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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 478___________________________________________________________________________________________________

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre

que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua

área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de

€ 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a

terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio,

devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja

solicitado pelas forças e serviçosde segurança ou pelos munícipes.

Artigo 10.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do

guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e

serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.