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21 DE JULHO DE 2015 479____________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Modelos

1- O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das

autarquias locais.

2- O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos

identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 12.º

Porte de arma

1- O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer

na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto,

12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2- O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-

noturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 13.º

Canídeos

1- O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança

desde que devidamente habilitado pela entidade competente.