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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 480___________________________________________________________________________________________________

2- A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e

licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3- O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve

possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e

demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente

franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4- Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se

devidamente identificados.

Artigo 15.º

Compensação financeira

1- A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das

pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2- O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos

seus clientes.