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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20

Proposta de substituição apresentada pelo BE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo

dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Identificação de acionistas detentores de participações superiores a 2%, bem como dos seus

beneficiários efetivos;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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