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22 DE JULHO DE 2015 21

PROJETO DE LEI N.º 868/XII (4.ª)

(CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E

LACTANTES)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,

ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 – Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de

grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de

Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos

ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de

condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a

todas as entidades concorrentes.

2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de

procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita

contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos,

ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os quatro

artigos do projeto de lei foram aprovados por unanimidade.

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