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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40

3 – […]

4 – […]

5 – Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada

uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:

a) No caso das entidades societárias:

i) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto

ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no

capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem

controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado

regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União

ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações

relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma

participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma

percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %

por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias

entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício

de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a

decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através

de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os

1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii) se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita,

não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de

que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares

que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para

identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i) o fundador (settlor),

ii) o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii) o curador, se aplicável,

iv) os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de

pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a

pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

v) qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta

ou indireta ou através de outros meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com

posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b).

6 – […]

7 – […]

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2015

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) —

Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

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