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22 DE JULHO DE 2015 41

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 30.º-C

Recusa, revogação ou suspensão da autorização

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 (NOVO) – A suspensão mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

10 – [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários sobre intermediação financeira, o

Banco de Portugal explicita, em documento de informação pré-contratual, as informações que as instituições de

crédito, quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, devem prestar

aos clientes não profissionais sobre os instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostos,

designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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