O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos da participação qualificada, na aceção do n.º 5

do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, bem como de quaisquer alterações posteriores à mesma

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6]

8 –Eliminar.

Artigo 105.º

Inibição dos direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal

pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na

medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha

resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes

situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (NOVO) Não terem as entidades titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em especial

as que não estão sujeitas a supervisão, prestado ao Banco de Portugal todas as informações solicitadas

relacionadas com a entidade supervisionada por si autorizada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 121.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O mandato, incluindo renovações, dos revisores oficiais de contas e dos auditores externos numa

instituição de crédito tem a duração máxima de oito anos.

6 – Após o termo do mandato os revisores oficiais de contas e os auditores externos não podem voltar a

prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período subsequente de quatro anos.»

Artigo 4.º

[…]

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44 Artigo 5.º […] «Artigo 9.º-B
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE JULHO DE 2015 45 controlo das populações de animais errantes e estabelece con
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46 de animais de companhia (artigo 2.º); Esterilização de a
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE JULHO DE 2015 47 Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48 campanhas de esterilização e de vacinação gratuita. Ora,
Pág.Página 48