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22 DE JULHO DE 2015 43

a) […];

b) […];

c) Determinar, por unanimidade dos seus membros, a realização conjunta de ações de supervisão

presencial junto das entidades supervisionadas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) [...];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

9 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do Conselho ou o secretário-geral podem prestar

informações, exercer funções de consulta ou emitir pareceres específicos, no âmbito das respetivas

competências, à Assembleia da República.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) […];

c) […];

d) […].

2 (NOVO) – A presidência do Conselho deve obedecer ao princípio da rotatividade entre os seus membros,

nos moldes a definir em regulamento interno.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 6.º

Deliberações

1 (NOVO) – A cada autoridade de supervisão corresponde um voto.

2 – [anterior n.º 1]

3 – [anterior n.º 2]

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].»

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