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22 DE JULHO DE 2015 45

controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para criação e venda de animais

de companhia).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 6.º desta Lei.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer no dia 8 de julho.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 15 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Miguel

Tiago.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Consideram os subscritores da Iniciativa Legislativa de Cidadãos que o problema da sobrelotação animal

não poderá ser resolvido eficazmente apenas através da esterilização, mas que é imperioso garantir que as

condições de criação e de doação, onerosa ou gratuita, dos animais de companhia, desincentivam a sua

reprodução descontrolada e promovem a doação junto dos centros de recolha oficial. Consideram ainda que

este desiderato apenas poderá ser eficazmente alcançado se Portugal seguir os melhores exemplos

internacionais proibindo designadamente a venda animais de companhia nas designadas “lojas de animais” e

impondo condições especialmente para a criação de animais.

Tendo em conta o objeto da iniciativa, o Projeto de Lei em apreço promove alterações aos diplomas que

estabelecem as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a proteção

dos Animais de Companhia; ao Sistema de Identificação de Caninos e Felinos; ao Programa Nacional de Luta

e Vigilância Epidemiológica da Raiva; ao Regime Jurídico das Autarquias Locais; à Lei de Proteção dos Animais

e, ainda, ao Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Do conteúdo da iniciativa:

Tendo em conta o objeto definido a presente iniciativa legislativa de cidadãos centra-se nos seguintes

aspetos:

- Define normas para ar recolha de animais;

- Define competências próprias das autarquias locais;

- Altera o regime contraordenacional a aplicar;

- Estipula regras para a detenção de animas de companhia;

- Estabelece os requisitos comuns para criação e comércio de animais;

- Define obrigações dos detentores e dos cuidados de animais; e

- Cria o Programa RED (Recolha, Esterilização e Devolução) de animais.

3 – Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal não reconhece no seu texto Constitucional, qualquer direito aos animais colocando-os, no Código

Civil, na categoria de coisas.

A aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro – Proteção aos Animais, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o

Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), constitui-se como o primeiro

grande marco na proteção do bem-estar animal, onde existem já algumas disposições relativas a animais

perigosos e à correspondente responsabilização dos seus proprietários, nomeadamente:

Proibição de todo o tipo de violência injustificada contra animais (artigo 1.º), especificando o n.º 3, alínea f),

a utilização de “animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou d ivertimentos consistentes

em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça”; Licenciamento do comércio

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