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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 64

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam

à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos

ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

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