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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6

7 — [Anterior n.º 6].

Artigo 144.º

[…]

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação

do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito

a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada

e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 206.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes

situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

5 – […].

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas

seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

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