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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 84

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 119/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003, EM MATÉRIA DE

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de junho de 2015, a Proposta

de Resolução n.º 119/XII (4.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do

Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é salientado na exposição de motivos da iniciativa legislativa que o Governo apresenta à

Assembleia da República, “a prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo

à grande inquietação social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações”.

Considera então o Governo que “pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar

gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar

ou a abster-se de praticar um ato, ou a destabilizar ou destruir as estruturas políticas, constitucionais,

económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.”

Assim, conclui que é “necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar

este flagelo”.

A luta contra o terrorismo é, desde há muito, uma prioridade do Conselho da Europa, que adotou em 1977 a

Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo (atualizada em 2003) e, em 2005, convenções sobre a

prevenção do terrorismo e sobre o branqueamento, busca, apreensão e confisco de produtos do crime e o

financiamento do terrorismo.

Em 2005, o Conselho da Europa, reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas

na presente Convenção, independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões

de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas

as Partes de prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e

garantirem que tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade procedeu, tal como foi

referido acima, a uma atualização da Convenção tendo em conta a necessidade de reforçar a luta contra o

terrorismo e reafirmando que todas as medidas tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações

terroristas devem respeitar o Estado de Direito e os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades

fundamentais, bem como outras disposições do direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito

internacional humanitário.

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