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22 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco

dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) (…)

2 – (…)

3 – (…)

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Propostas de Alteração

Artigo 40.º

[…]

1 - O gozo de licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, por nascimento de filho, a que a mãe

e o pai trabalhadores têm direito após o parto, pode ser exercido separada ou simultaneamente, sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – A licença parental inicial, independentemente do seu gozo separado ou simultâneo conforme previsto no

número anterior, será no mínimo de 120 dias

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.

7 – (anterior n.º 5).

8 – (anterior n.º 6).

9 – (anterior n.º 7).

10 – (anterior n.º 8).

11 – (anterior n.º 9).

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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