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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 329/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental):
— Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.
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PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)
(APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e
pelo PCP
Relatório da votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 329/XII (4.ª) (GOV) – Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, que deu
entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária
de 05 de junho de 2015.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou criar um Grupo de Trabalho – Lei
de Enquadramento Orçamental, que procedeu à audição de um conjunto de entidades, tendo outras audições
decorrido em plenário da Comissão:
Entidades Data
Presidente da Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental 2015-07-14
Conselho das Finanças Públicas
Tribunal de Contas 2015-07-15
Associação Nacional de Municípios Portugueses
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
O Grupo de Trabalho recebeu em audiência a seguinte entidade (o registo da audiência, gravação e outras
informações relevantes pode ser consultado na respetiva página internet):
Entidade Data
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas 2015-07-14
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,
PS e PCP – deram entrada até ao dia 20 de julho. Na reunião do Grupo de Trabalho de 21 de julho, foi efetuada
a discussão e votação, indiciária, na especialidade, da proposta de lei.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No âmbito da discussão do diploma e das propostas de alterações sobre ele incidentes, intervieram os Srs.
Deputados Eduardo Cabrita (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD), Paulo Sá (PCP), Pedro
Filipe Soares (BE) e Elsa Cordeiro (PSD). De seguida, o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou a votação
do articulado da Proposta de Lei e das respetivas propostas de alteração, registando-se os sentidos de voto que
abaixo se apresentam:
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22 DE JULHO DE 2015 3
ARTICULADO
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 2.º
Aprovação
Anexo a que se refere o artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 3.º
Alterações legislativas
Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4
Artigo 4.º
Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.os 3 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.os 3 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
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22 DE JULHO DE 2015 5
Artigo 5.º
Regulamentação
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 4
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.os 5 e 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 6.º
Base contabilística dos programas orçamentais
Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo
PREJUDICADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 7.º
Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2
PREJUDICADA
N.º 2
PREJUDICADO
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22 DE JULHO DE 2015 7
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DA PPL
TÍTULO I Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito institucional
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 3 e 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 8
N.º 5
PREJUDICADO
N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 3.º
Âmbito orçamental e contabilístico
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 4.º
Valor reforçado
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 9
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
Proposta de alteração do PCP: Emenda do Artigo
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo
PREJUDICADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um NOVO N.º 2
APROVADA POR UNANIMIDADE
NOTA: O n.º 1 constante da proposta de alteração ficou prejudicado, por ser igual ao corpo do Artigo constante da
proposta de alteração do PCP, aprovada.
Artigo
PREJUDICADO
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações
públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.º
Política orçamental
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 10
Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 11
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 10.º
Estabilidade orçamental
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 12
Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 12.º
Solidariedade recíproca
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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22 DE JULHO DE 2015 13
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 13.º
Equidade intergeracional
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14
Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 15.º
Não compensação
N.os 1, 2 e Alínea a) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Subalíneas i) a iii) da Alínea b) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Subalínea iv) da Alínea b) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Subalínea iv) da Alínea b) do N.º 3
PREJUDICADA
Corpo da Alínea b) do N.º 3, Corpo do N.º 3 e N.os 4 e 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
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22 DE JULHO DE 2015 15
Artigo 16.º
Não consignação
Alínea a) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Restante Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 17.º
Especificação
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4
PREJUDICADA
N.º 4
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16
Artigo 18.º
Economia, eficiência e eficácia
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADOS
Artigo 19.º
Transparência orçamental
N.os 1, 2 e 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
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22 DE JULHO DE 2015 17
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 21.º
Excedentes orçamentais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Alíneas a) e b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 22.º
Desvio significativo
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 23.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
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22 DE JULHO DE 2015 19
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1
PREJUDICADA
N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Alíneas a) e b) do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADAS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20
Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Corpo do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 24.º
Situações excecionais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Alíneas a) e b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 21
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 3 e 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 25.º
Limite da dívida pública
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22
Artigo 26.º
Regras interpretativas
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 26.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
SECÇÃO II
Regras específicas
Artigo 27.º
Saldos orçamentais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 27.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 23
N.os 4 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 29.º
Limites do endividamento
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 29.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24
N.os 2 a 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 (consta como N.º 3 na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Página 25
22 DE JULHO DE 2015 25
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.º
Início do processo orçamental
Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26
Alínea b) e corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 33.º
Programa de Estabilidade
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 33.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Página 27
22 DE JULHO DE 2015 27
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Alínea a) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Alínea b) e corpo do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 35.º
Quadro plurianual das despesas públicas
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 35.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 28
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 3
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Página 29
22 DE JULHO DE 2015 29
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 5
PREJUDICADO
N.os 6 a 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30
Artigo 37.º
Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea a) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 2
PREJUDICADA
Alínea a) do N.º 2
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea b) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea b) do N.º 2
PREJUDICADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alínea c) e d) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Página 31
22 DE JULHO DE 2015 31
Contra X
APROVADA
Alíneas c) e d) do N.º 2
PREJUDICADAS
Alíneas e) a g) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alíneas h) e i) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Alíneas h) e i) do N.º 2
PREJUDICADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma NOVA Alínea j) ao N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alíneas j) a o) e corpo do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Alínea a) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea b) do N.º 3
PREJUDICADA
Alínea c) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea d) ao N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma NOVA Alínea d) ao N.º 3
PREJUDICADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea d) do N.º 3 (consta como Alínea e) na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea d) do N.º 3
PREJUDICADA
Alíneas e) a i) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Página 33
22 DE JULHO DE 2015 33
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 3
PREJUDICADO
Artigo 38.º
Discussão e votação
N.os 1 a 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 6
APROVADA POR UNANIMIDADE
NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “O Tribunal de
Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado,
relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado”.
N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34
TÍTULO IV
Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado
Artigo 40.º
Sistematização da Lei Orçamental
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
Alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Alíneas c) a n) e corpo do N.º 1 e N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Página 35
22 DE JULHO DE 2015 35
Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
Alíneas a) e b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea c) – Mapa 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alíneas c) a m)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma Alínea n) – Mapa 14
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36
Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO II
Estruturado Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
Artigo 45.º
Caracterização dos programas orçamentais
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Página 37
22 DE JULHO DE 2015 37
N.os 3 a 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 10 (consta como N.º 11 na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “No caso da
missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à
entidade indicada pelo órgão de soberania”.
N.º 10
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 11 (consta como N.º 12 na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 11 (não consta, por lapso, na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 11
PREJUDICADO
N.os 12 e 13
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38
Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 39
22 DE JULHO DE 2015 39
Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
Alíneas a) a c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea d) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea d) do N.º 1
PREJUDICADA
Alíneas e), f) e corpo do N.º 1 e N.os 2 a 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 41
22 DE JULHO DE 2015 41
TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa
N.os 1 e 2 e Alíneas a) e b) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Alínea c) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Corpo do N.º 3 e N.os 4 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42
Artigo 53.º
Competência
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Página 43
22 DE JULHO DE 2015 43
N.º 4
PREJUDICADO
N.os 5 e 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.os 4 a 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 7
PREJUDICADO
N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 55.º
Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 45
22 DE JULHO DE 2015 45
Artigo 56.º
Execução do orçamento da segurança social
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 4 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 57.º
Receitas próprias
N.os 1 e 2 e Alínea a) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46
Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea b) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 3
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea c) ao N.º 3
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alíneas c), d) e corpo do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Eliminação dos N.os 4 e 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 5
PREJUDICADO
Página 47
22 DE JULHO DE 2015 47
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 6
PREJUDICADA
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
Alínea c) do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Restante Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º
Revisões orçamentais
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Restante N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Página 49
22 DE JULHO DE 2015 49
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.º
Princípios gerais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 63.º
Sistema contabilístico
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
CAPÍTULO II
Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
Artigo 65.º
Relato anual das entidades públicas
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “O Governo
submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as
demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social,
que integram a Conta Geral do Estado”.
Página 51
22 DE JULHO DE 2015 51
N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5
PREJUDICADA
N.º 5
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a N.º 6, com a seguinte redação: “A
Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que
a deve emitir até 30 de setembro”.
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52
Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
Alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Página 53
22 DE JULHO DE 2015 53
Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1
PREJUDICADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
N.os 4 e 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 70.º
Controlo cruzado
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54
Artigo 71.º
Controlo político
N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 3
PREJUDICADO
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 5
RETIRADA
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 55
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.º
Dever de divulgação
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigo 74.º
Dever de informação
Alíneas a) e b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 56
Alínea d) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea e) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea e) do N.º 1
PREJUDICADA
Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um NOVO N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alíneas a) a d) do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 2 (consta como N.º 3 na proposta)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 2
PREJUDICADO
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22 DE JULHO DE 2015 57
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 3
PREJUDICADA
Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 76.º
Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
3. Ratificação das votações
Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias
efetuadas em Grupo de Trabalho.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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Texto Final
(Resultante da reunião ocorrida no Grupo de Trabalho – Lei de Enquadramento Orçamental, ratificado na
reunião de 21 de julho de 2015 da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.º
Alterações legislativas
É aprovada a alteração dos seguintes diplomas, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente
lei, de forma a compatibilizá-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:
a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;
b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;
c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de
31 de dezembro;
d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de
janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28
de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março;
e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011,
de 22 de dezembro;
h) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;
i) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de
julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro; e
j) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-
Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de
dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.
Artigo 4.º
Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 - É criada a Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como
«Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão
assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,
comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos
maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
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22 DE JULHO DE 2015 59
2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação dos Projetos.
3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,
supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários
estabelecidos;
4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a
desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental;
5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação dos Projetos compete promover, coordenar e controlar as
atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário
aprovados.
6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180
dias após a entrada em vigor da presente lei.
7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-
lei a que se refere o n.º 13 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente
lei.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-
lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto
de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor do
presente diploma.
4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-
lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso
e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 6.º
Base contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do
presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à
apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-
se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e
estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental
e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade
orçamental, as garantias da estabilidade orçamental, bem como as disposições finais.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do
presente diploma.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei de Enquadramento Orçamental
TÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;
b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e
financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao
perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da
administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de
fundação ou de associação públicas.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é
aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas
leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.
3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de
solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na
respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua
natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais
e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30
de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e
entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de
controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
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22 DE JULHO DE 2015 61
6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo
57.º.
Artigo 3.º
Âmbito orçamental e contabilístico
1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da
Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações
contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as
responsabilidades e os ativos do Estado.
3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais
particulares que a contrariem.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira
das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as
normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações
públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.º
Política orçamental
1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei,
resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem
assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e
Monetária.
2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades
políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas
1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos
relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças
públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 62
das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de
financiamento.
2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,
bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.
Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na
presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais
variáveis.
3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo
Conselho das Finanças Públicas.
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que
compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do
Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.
Artigo 10.º
Estabilidade orçamental
1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito,
na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.
3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas
estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento
regional e local.
Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas
1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades
que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a
assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na
presente lei.
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Artigo 12.º
Solidariedade recíproca
1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das
administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e
entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º
e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho
de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da
síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 13.º
Equidade intergeracional
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na
distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,
salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários
orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos
termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas,
sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental
das seguintes matérias:
a) Dos investimentos públicos;
b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
c) Dos encargos com os passivos financeiros;
d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos
financeiros de caráter plurianual;
g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;
h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.
Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das
administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da
segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em
matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de
execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 15.º
Não compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma
para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
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2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de
abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados
para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,
ressalvadas as seguintes exceções:
a) As operações relativas a ativos financeiros;
b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas
orçamentais, nos seguintes termos:
i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com
as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;
ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e
ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do
Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidos às despesas com juros da
dívida pública direta do Estado;
iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são abatidas
às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira
de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança
Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das
mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;
b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo
género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos
financeiros, ainda que meramente escriturais, associadas às operações nelas referidas.
Artigo 16.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,
nos termos legais;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações
internacionais;
e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,
devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal
ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas
têm caráter excecional e temporário.
Página 65
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Artigo 17.º
Especificação
1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração
central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores
orgânico, funcional e económico.
2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial
ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que
excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,
sob proposta do Governo.
4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um
ano após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 18.º
Economia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes
aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,
eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;
b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;
c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de
investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,
sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos
globais.
Artigo 19.º
Transparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das
administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números
seguintes e no capítulo IV do título VI.
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução
dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por
subsetor.
3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável
internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações
públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,
presentes e futuras.
4 - O princípio da transparência orçamental inclui:
a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização
orçamental que a esta competem;
b) O dever de informação financeira entre os subsetores, nos termos do artigo 30.º;
c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo
da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
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CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e
Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de
Estabilidade.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo
com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas
extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de
Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB)
a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de
Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a
60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o
objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode
ser inferior a 0,5% do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,
temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de
crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das
receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros
elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com
juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas
com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à
referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja
totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da
economia.
Artigo 21.º
Excedentes orçamentais
1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar incumprimento do limite da dívida pública prevista no
n.º 1 do artigo 25.º;
b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em
contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.
2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
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Artigo 22.º
Desvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na
trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise
comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes
da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.
3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se
verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de
pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um
contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou
cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do
número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas
excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não
colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não
controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,
e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal
não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia
consulta do Conselho das Finanças Públicas ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da
apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.
7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção
constante do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à
Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir
o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo
menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente
àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se
verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que
resulta da regra prevista no artigo 25.º.
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a
distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da
solidariedade recíproca.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não
vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade constam:
a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
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b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da
sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 24.º
Situações excecionais
1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de
ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em
situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade
orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do
Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das
Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade
das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser
observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no
máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 25.º
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60%, o Governo está
obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como
previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, com a redação que lhe foi
dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme
definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das
administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 26.º
Regras interpretativas
Os artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, são interpretados e
aplicados de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.
SECÇÃO II
Regras específicas
Artigo 27.º
Saldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central
devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados
positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a
conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
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2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura
do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas
a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano
anterior apurado na contabilidade orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução
orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio
estabelecida no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a
justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º
apresentam saldo primário positivo.
7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades
públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e
local, constam das respetivas leis de financiamento.
Artigo 29.º
Limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a
lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,
das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto
das administrações públicas.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam
das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global
consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das
amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental
subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das amortizações
previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsetores
Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a
lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele
que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração
regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade
e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias
excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de
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Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição
prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente
responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal
de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade
orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de
incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido
devidamente sanada.
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.º
Início do processo orçamental
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos
seguintes documentos:
a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;
b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental
Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.
Artigo 33.º
Programa de Estabilidade
1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a
regulamentação da União Europeia aplicável.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os
quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.
3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a
contar da data da sua apresentação.
4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as
medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada
os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.
5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das
despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.
6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.
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Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15
de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a
fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua
compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da
sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.
Artigo 35.º
Quadro plurianual das despesas públicas
1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança
social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:
a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos
seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do
ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social
apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários
do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na
alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode
estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção
adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União
Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.
8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes
de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de
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lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no
presente capítulo.
2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais
específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo
nas situações previstas no Capítulo seguinte.
Artigo 37.º
Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é
acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.
2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a
justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e
respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;
b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica
e Monetária;
c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos
setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;
d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;
e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos
e transferência para outros subsetores;
f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;
h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;
i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;
j) Análise de riscos orçamentais;
k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;
l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas
e sobre a situação de endividamento global respetiva;
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades
contingentes do Estado;
n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;
o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações
públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;
p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.
3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, pelos seguintes
elementos informativos:
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços
e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;
b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das
administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da
contabilidade pública e da contabilidade nacional;
d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;
e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o
subsetor da segurança social;
f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;
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g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;
i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;
j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem
assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou
alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
Artigo 38.º
Discussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,
na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua
admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade e na especialidade, a proposta
de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da
República.
4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da
Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão
parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais
e financeiras constantes daquela proposta de lei.
5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da
República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da
comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam
submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da
matéria em apreço.
6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei
do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta
Geral do Estado.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento
do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no
respetivo Regimento.
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico
seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia
da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do
Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que
se refere o artigo 32.º.
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TÍTULO IV
Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado
Artigo 40.º
Sistematização da Lei Orçamental
A lei do Orçamento do Estado integra:
a) Um articulado;
b) Os mapas contabilísticos;
c) Demonstrações orçamentais e financeiras.
Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos
fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da Administração Central e as
respeitantes a eventuais reservas;
b) A aprovação dos mapas contabilísticos;
c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições
gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades
do subsetor da administração central;
d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas
regras de gestão;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos
casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a
alínea c) ou os programas de ação conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida
pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e
entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,
cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades
do subsetor da administração central;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de
serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na
respetiva lei de financiamento;
l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores
de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização
prévia pelo Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as
prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,
sob a forma de locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades
dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do
Orçamento do Estado.
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2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente
necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração
central;
f) Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental
para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos
orçamentais;
b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada
segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o
subsetor da segurança social;
d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;
e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;
f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;
g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;
h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança
social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.
Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
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a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,
tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere
o artigo 34.º;
c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes
despesas obrigatórias:
a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
Artigo 45.º
Caraterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e
das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão
de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que
concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do
Governo.
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas
entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das
políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-
se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na
missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo
seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes
de financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do
conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos
respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face
a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar
a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as
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concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa
comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por
decisão do Governo em função da matéria.
5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.
6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada
missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas
orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.
2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano
da criação do programa.
3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve
incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.
Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo
as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;
b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º
e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os
elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da
monitorização e controlo da gestão da tesouraria;
d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades
de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade,
tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;
e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em
plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;
f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um
apuramento de custos das ações do programa.
2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à
orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais
necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da
data da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
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a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes
de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação, transferências de fundos da União
Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,
financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências
que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros
subsetores das administrações públicas.
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as
demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na
base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar
pela sua cobrança.
Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;
b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação
económica e funcional;
c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,
evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;
f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em
decreto-lei.
Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e
subsistema;
c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são
igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;
d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental,
evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
b) Demonstrações financeiras previsionais.
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TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a) Seja legal;
b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c) Esteja classificada.
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva
inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique
se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos
previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da
segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do
respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços
ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua
realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e
serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços
do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.º
Competência
1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros
do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,
incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da
segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei
que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas
de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos
subsetores da administração central e da segurança social.
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4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique
para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração
central e da segurança social contém, nomeadamente:
a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades
gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;
b) Os prazos para autorização de despesas;
c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos
por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor
da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central
obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros
públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as
disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do
Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem como
a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na
administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e
fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do
princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a
cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco
referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em
responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer
do IGCP, EPE.
Artigo 55.º
Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os
seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que
as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;
b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
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2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos
nas alíneas a) e d) do número anterior.
3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido
mensalmente à ECE.
4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também
condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do
pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da
execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas
especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia
autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da solidariedade social
3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao
IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação
com a Tesouraria do Estado.
4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de
tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.
5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde que
não dê origem a dívida fundada.
6 - O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,
diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e
disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.º
Receitas próprias
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das
transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os
montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as
provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente
destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam
pertencer.
3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos
termos da lei;
b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições
de ensino superior;
d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde
e as de regulação e supervisão;
e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia
indispensável à sua gestão.
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4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas
próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número
anterior, reverte a favor do tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade
se o saldo for inferior.
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo
proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os
correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos
em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do
ano económico a que respeitava aquela lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final
do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do
Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo
da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais
devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do
Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao limite de um duodécimo do
montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore
transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às
contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do
Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.
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CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º
Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;
d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com
exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;
e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a
prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções
no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de
Segurança Social.
2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º
Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do
montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;
c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.
Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no
Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do
Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados
na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.º
Princípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma
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contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos, e prepara demonstrações
orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada
da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos
fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma
imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição
financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 63.º
Sistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da
presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os
elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma
contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro
e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das
políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,
demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações
contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
Artigo 65.º
Relato anual das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as
mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável
pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a
que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da
administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.
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2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o
perímetro do orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações
orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor
para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República
até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às
questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do
Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado
da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo
administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações
realizadas por cada entidade;
b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,
relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da
gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de
outros interesses financeiros públicos;
c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos
recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão
da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que a integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e
referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade
de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado
nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente
aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva
as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da
Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,
económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 86
administrações públicas.
2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela
execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou
de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.º
Controlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,
públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros
concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem
imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida
estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e
correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.º
Controlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do
Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por
sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos
respetivos termos de referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de
Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar
auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República
no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as
auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões
que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e
demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e
criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos
termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.º
Dever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato
acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os
objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor
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22 DE JULHO DE 2015 87
e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na
qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do orçamento do Estado, o Orçamento
do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;
c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 74.º
Dever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o
setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e
procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de
qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação
orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve
remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação
pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma
proposta de regularização da situação verificada;
c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas
as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou
entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da
presente lei;
d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às
entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a
situação orçamental e financeira;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a
todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das
administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas
instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública
de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões
autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,
os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os
processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental
para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.
Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a
habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 88
relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das
Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos
empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa
à emissão e gestão da dívida pública;
f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei
do Orçamento do Estado;
g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais
legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado,
com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são disponibilizados
pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do
mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se
nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das
suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a
execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas
em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado
ao longo do ano;
c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à
apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º
Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas
responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da
efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente
sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir
em diploma próprio.
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22 DE JULHO DE 2015 89
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
j) (anterior alínea i)).
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 5.º
[…]
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira
das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis
as normas legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior
autonomia.
2 - O disposto nos números 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 90
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 5.º
[…]
O disposto na presente lei não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das
instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, nomeadamente em matéria
de saldos, de receitas própria e de unidade de tesouraria, sendo aplicáveis as normas legais sempre que
confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Artigo 6.º
[…]
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do
presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à
apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
Página 91
22 DE JULHO DE 2015 91
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.ºe 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em
vigor do presente diploma.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são
abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
4 - […]:
a) […];
b) […].
5 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 92
2 - […].
3 - […].
4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio a aprovar no
prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 23.º
[…]
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à
Assembleia da República no prazo 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para
garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Artigo 31.º
[…]
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente
responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao
Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria
de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do
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22 DE JULHO DE 2015 93
Estado em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até
que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 35.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento
do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da
legislatura.
4 - […]
5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos
na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e
respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 94
b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União
Económica e Monetária;
c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e
dos setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;
d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;
e) […];
f) […];
g) […];
h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;
i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;
j) Análise de riscos orçamentais;
k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;
l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas
e sobre a situação de endividamento global respetiva;
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades
contingentes do Estado;
n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;
o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das
administrações públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de
financiamento;
p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.
3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, pelos seguintes
elementos informativos:
a) […];
b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das
administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
c) […];
d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;
e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o
subsetor da segurança social;
f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;
g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;
i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;
j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem
assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou
alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Página 95
22 DE JULHO DE 2015 95
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) A aprovação dos mapas contabilísticos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 48.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades
de controlo interno competentes, garantindoo cumprimento dos objetivos de cada programa e à
fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de
custeio;
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 96
4 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 49.º
[…]
1 - […]
2 - […].
3 - […].
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas
e zelar pela sua cobrança.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se
justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 - […].
6 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
Página 97
22 DE JULHO DE 2015 97
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco
referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em
responsabilidade financeira.
8 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no
número anterior, reverte a favor do tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais,
ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 98
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 59.º
[…]
1 - […]:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
3 - […]
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 66.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A Conta Geral do Estado é submetida dentro do prazo referido no n.º 1 a certificação do Tribunal de
Contas.
5 - A certificação do Tribunal de Contas é emitida até 15 de setembro e é acompanhada das respostas
das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
Página 99
22 DE JULHO DE 2015 99
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 67.º
[…]
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º, e, bem assim, do
acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 68.º
[…]
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo
administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 100
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 74.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a
todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das
administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes
daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização
pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por
subsector.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões
autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,
os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os
processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental
para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael
Seufert (CDS-PP).
PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)
“APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL”
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
[…]
É aprovadaa alteração dos seguintes diplomas, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente
lei, de forma a compatibiliza-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:
Página 101
22 DE JULHO DE 2015 101
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (NOVO). Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
Artigo 4.º
[…]
1- […].
2- A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por lei, no prazo de 180
dias após a entrada em vigor da presente lei.
3- (Eliminar)
4- (Eliminar).
5- (Eliminar).
6- (Eliminar).
7- (Eliminar).
Artigo 5.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-
lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso
e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5- O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por lei.
Artigo 6.º
[…]
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do
presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à
apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 8.º
[…]
1- […].
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do
presente diploma.
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 102
ANEXO AO ARTIGO 2.º DA PROPOSTA DE LEI
Artigo 2.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e
entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de
controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
6- […].
7- (NOVO). Possuem um regime especial para a gestão de receitas próprias, assim como para as
alterações orçamentais e utilização de saldos transitados, as instituições de ensino superior públicas.
Artigo 5.º
[…]
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das
instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas
legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
Artigo 8.º
[…]
1- Os documentos de programação orçamental previstos na presente lei têm subjacentes projeções
orçamentais e devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação detalhada das hipóteses consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais
variáveis.
2- (Eliminar).
3- […].
Artigo 12.º
[…]
1- […].
2- […].
3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são submetidas à
apreciação do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação
Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 13.º
[…]
1- A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na
Página 103
22 DE JULHO DE 2015 103
distribuição de benefícios e custos entre gerações, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de
uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2- […].
3- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 17.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um
ano após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 21.º
[…]
1- Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
a) […];
b) […].
2- […].
Artigo 23.º
[…]
1- Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à
Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir
o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.
2- […].
3- […].
4- O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, de aumento
discricionário de elementos da receita pública ou de ambos, bem como a distribuição do ajustamento entre
os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5- […].
6- Do plano de correção constam:
a) […];
b) […].
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 104
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do
Governo e de aprovação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das
Finanças Públicas.
3 - […].
4 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é considerado o saldo da gerência do ano anterior
apurado na contabilidade orçamental.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - (NOVO). Os limites de endividamento devem ser fixados para os vários subsetores de forma
equitativa, de acordo com a sua participação no endividamento do conjunto das administrações
públicas.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - (NOVO). A redução de transferências previstas no número anterior deve ser refletida no Quadro
Orçamental Plurianual, de forma a garantir a aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos
subsetores, num quadro de quatro anos.
3 - A possibilidade de redução prevista no n.º 1, bem como os ajustamentos na programação orçamental
plurianual, dependem da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa
observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade,
não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores
envolvidos
Página 105
22 DE JULHO DE 2015 105
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos
seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 - […].
4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitando ao subsetor da segurança social
apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direito dos beneficiários
do sistema de segurança social.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e
respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (NOVO). Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;
e) [anterior alínea d)].
f) [anterior alínea e)].
g) [anterior alínea f)].
h) [anterior alínea g)].
i) [anterior alínea h)].
j) [anterior alínea i)].
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 106
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O Tribunal de Contas é sempre ouvido pela Assembleia da República no âmbito do exame e da discussão
da proposta de lei do Orçamento do Estado.
7 - [anterior n.º 6].
Artigo 42.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - (NOVO) O orçamento da segurança social constitui uma missão de base orgânica autónoma.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos
respetivos programas cabe ao membro do Governo responsável, mediante prévia indicação do órgão de
soberania.
12 - [NOVO) No caso da missão de base orgânica correspondente ao subsetor da segurança social,
a entidade gestora correspondente é o IGFSS, IP.
13 - [anterior n.º 12].
14 - [anterior n.º 13].
Página 107
22 DE JULHO DE 2015 107
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O membro do Governo responsável pela condução política e responsabilidade orçamental dos
programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 - (Eliminar).
6 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - (NOVO). Cabe à Direção-Geral do Orçamento identificar, previamente a cada exercício orçamental,
todas as entidades administradoras de receitas do Estado, especificando as receitas administradas sob
a responsabilidade direta de cada uma dessas entidades.
5 - (NOVO). Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas
receitas e zelar pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respetiva
contabilização.
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,
incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da
segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei
que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - (Eliminar).
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do
Estado e da dívida pública direta do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 56º.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 108
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao
IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
c) (NOVO) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das
instituições de ensino superior;
d) [anterior alínea c)].
e) [anterior alínea d)].
4 - […].
5 - […].
6 - Não é aplicável às instituições do ensino superior públicas a obrigatoriedade de reposição nos cofres do
Estado dos saldos de gerência, nem a redução do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais
no valor que lhe é correspondente.
Artigo 64.º
[…]
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,
demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - […].
3 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,
demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - […].
3 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de abril do ano seguinte ao ano económico a
Página 109
22 DE JULHO DE 2015 109
que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da
administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da
República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das
entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 43.º são definidas por diploma próprio no
prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 68.º
[…]
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo
administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de
Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar
auditorias suplementares.
4 - […].
5 - (Eliminar).
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - (NOVO). Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a
disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações
públicas e por subsetor».
Assembleia da República, 20 de julho de 2015.
Os Deputados do PS, Eduardo Cabrita — João Galamba.
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 110
Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª)
Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental
(propostas de alteração e de eliminação referentes a artigos do anexo a que se refere o artigo 2.º da
Proposta de Lei
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Possuem autonomia especial para a gestão de receitas próprias e respetiva despesa, assim como para
a aprovação de alterações orçamentais, utilização de saldos transitados e assunção de compromissos
plurianuais, as instituições de ensino superior públicas.
Proposta de Alteração
Artigo 5.º
[…]
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das
instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normais
legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
Proposta de Eliminação
Artigo 6.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Alteração
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
Página 111
22 DE JULHO DE 2015 111
2 – […].
3 – [Eliminar].
Proposta de Alteração
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a
assumir.
Proposta de Alteração
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – [Eliminar]
3 – […].
Proposta de Eliminação
Artigo 20.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Alteração
Artigo 21.º
[…]
1 – [Eliminar].
2 – […].
Proposta de Eliminação
Artigo 22.º
[…]
[Eliminar].
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 112
Proposta de Eliminação
Artigo 23.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 24.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 25.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 26.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 27.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 29.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 30.º
[…]
[Eliminar].
Página 113
22 DE JULHO DE 2015 113
Proposta de Alteração
Artigo 32.º
[…]
[…]:
a) [Eliminar].
b) […].
Proposta de Eliminação
Artigo 33.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de Alteração
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Eliminar].
5 – [Eliminar].
Proposta de Eliminação
Artigo 35.º
[…]
[Eliminar]
Proposta de Alteração
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – [Eliminar].
Proposta de Alteração
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 114
2 – […]:
a) […];
b) [Eliminar];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Proposta de Alteração
Artigo 42.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) Mapa 14 – Mapa relativo às despesas de investimento das atividades e projetos integrados nas ações e
programas dos subsetores da administração central e da segurança social, por unidade territorial NUTS 3.
Página 115
22 DE JULHO DE 2015 115
Proposta de Alteração
Artigo 44.º
[…]
1 – [Eliminar].
2 – […].
Proposta de Alteração
Artigo 54.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de
natureza fundacional, nos termos estabelecidos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Proposta de Alteração
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Eliminar].
5 – [Eliminar].
6 – Não é aplicável às entidades referidos no n.º 3 a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos
saldos de gerência, nem a redução do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais no valor que
lhe é correspondente.
O Deputado do PCP, Paulo Sá.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.