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22 DE JULHO DE 2015 25

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou

de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos

aos seguintes requisitos de composição:

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas

funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade:

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera

a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos

do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de

fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como

esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como

o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar

recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável,

de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem

violar a sua independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua

execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril;

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços,

para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à

assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo

16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos

números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de

interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código

dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14 Artigo 13.º Cancelamento e suspensão do registo <
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22 DE JULHO DE 2015 15 Artigo 17.º Instrução do pedido de registo de auditor
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Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16 Artigo 22.º Divulgação pública GP P
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22 DE JULHO DE 2015 17  Corpo do N.º 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18 Artigo 26.º Cooperação geral
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22 DE JULHO DE 2015 19 Artigo 30.º Qualificação académica, estágios e provas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20 Artigo 35.º Conselho geral de supervisão de audit
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22 DE JULHO DE 2015 21 CAPÍTULO VI Controlo de qualidade Artigo 40.º
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22 Artigo 43.º Controlo de qualidade de entidades de
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22 DE JULHO DE 2015 23 Artigo 48.º Sanções acessórias GP PSD P
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24 Cumpre, adicionalmente, dar nota das seguintes qu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26 «Artigo 7.º […] […]:
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22 DE JULHO DE 2015 27 Artigo 245.º […] 1 - […]: a) […]
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22 DE JULHO DE 2015 39 CAPÍTULO III Deveres de informação Arti
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40 3 - A CMVM participa às entidades competentes as infraçõ
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22 DE JULHO DE 2015 41 c) As autoridades competentes do país terceiro em causa sati
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Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42 4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de in
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22 DE JULHO DE 2015 43 aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliári
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44 4 - O presidente do conselho geral de supervisão de audi
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22 DE JULHO DE 2015 47 relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48 c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste art
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50 Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 -
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22 DE JULHO DE 2015 55 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Re
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