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22 DE JULHO DE 2015 31

o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a sua participação no

governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não

tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente,

não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem

empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;

p) «Rede», a estrutura mais vasta:

i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e

ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha propriedade, controlo ou gestão

comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial

comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;

q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou

estatutária;

r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;

s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto da OROC, de acordo com

o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva com inscrição junto da

OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela

execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro

responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) As instituições de crédito;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos

organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de

capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo

especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou

indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de

participação de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões;

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