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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 334/XII (4.ª) (Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público):
— Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
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PROPOSTA DE LEI N.º 3334/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, TRANSPONDO A DIRETIVA
2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A
DIRETIVA 2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E CONSOLIDADAS, E
ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS REQUISITOS
ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 334/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a
Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem
jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, que
deu entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão
plenária de 05 de junho de 2015.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou criar um Grupo de Trabalho -
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria [PPL 334-XII (GOV)], que procedeu à audição das seguintes
entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do
GT):
Entidades Data
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Banco de Portugal 2015-07-09
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Deloitte Portugal
Ernst & Young 2015-07-10
KPMG
Price Waterhouse Coopers
O Grupo de Trabalho recebeu em audiência a seguinte entidade (o registo da audiência, gravação e outras
informações relevantes pode ser consultado na respetiva página internet):
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Entidade Data
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 2015-07-10
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PS – deram entrada até ao dia 20 de julho. Na reunião do Grupo de Trabalho de 21 de julho, foi efetuada a
discussão e votação, indiciária, na especialidade, da Proposta de Lei, verificando-se a ausência do BE.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Não se registando intervenções, a Coordenadora do Grupo de Trabalho iniciou de imediato a votação do
articulado da Proposta de Lei e das propostas de alteração sobre ela incidentes, registando-se os sentidos de
voto que abaixo se apresentam:
ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
NOTA: O Anexo a que se refere o artigo 2.º foi votado autonomamente, adiante no presente guião.
Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
N.ºs 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 3
PREJUDICADO
Alíneas a) a d) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea e) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Alínea e) do N.º 4
PREJUDICADA
Alínea f) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 4
PREJUDICADO
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 5
Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Artigo 7.º Órgãos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 10.º Composição e designação dos membros do conselho de administração
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 20.º Composição, designação, mandato e estatuto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
***
Corpo do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 8.º Informação auditada
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 9.º-A Deveres dos auditores
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da alteração ao Artigo 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Artigo 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
PREJUDICADO
Artigo 10.º Responsabilidade dos auditores
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da alteração ao Artigo 10.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo 10.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
PREJUDICADO
Artigo 245.º Relatório e contas anuais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 389.º Informação
Alínea d) do N.º 3 do Artigo 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2
de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea e) do N.º 3 do Artigo 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (na sua redação atual), constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
***
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do Artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Corpo do Artigo 6.º da PPL PREJUDICADO
Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 262.º Fiscalização
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da alteração ao Artigo 262.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, constante do artigo 7.º da PPL
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS: Eliminação da alteração ao Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, constante do artigo 7.º da PPL
PREJUDICADA
Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, constante do artigo 7.º da PPL
PREJUDICADO
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Artigo 413.º Estrutura e composição quantitativa
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
***
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do Artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Corpo do Artigo 7.º da PPL PREJUDICADO
Artigo 8.º
Avaliação legislativa
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º
Disposições transitórias
N.ºs 1 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
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22 DE JULHO DE 2015 9
N.º 8 PREJUDICADO
N.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 10.º
Disposição final
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 11.º
Regulamentação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 12.º
Norma revogatória
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 10
N.º 2 PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 3
PREJUDICADO
Artigo 13.º
Entrada em vigor
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 2 PREJUDICADO
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DA PROPOSTA DE LEI
Regime jurídico da supervisão de auditoria
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 2.º
Definições
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea b) PREJUDICADA
Alíneas c) a i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Alínea j) PREJUDICADA
Alíneas k), l) e Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 12
Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
CAPÍTULO III Acesso e registo
NOTA: Na organização sistemática do diploma, o Capítulo I é seguido do Capítulo III, termos em que o texto final reverterá o atual “Capítulo III [Acesso e registo] para Capítulo II.
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 7.º
Requisitos do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 8.º
Finalidades do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
SECÇÃO II Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 11.º
Decisão
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º
Recusa do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14
Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 14.º
Comunicação de alterações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
SECÇÃO III Entidades de auditoria de outros Estados-Membros
Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados-Membros
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
SECÇÃO IV Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
SECÇÃO V Registo público
Artigo 20.º
Divulgação do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16
Artigo 22.º
Divulgação pública
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
CAPÍTULO III Deveres de informação
Artigo 23.º
Relatório de transparência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
N.ºs 1 a 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alíneas a) e b) do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Alíneas a) e b) do N.º 6 PREJUDICADAS
Alínea c) do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
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22 DE JULHO DE 2015 17
Corpo do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
CAPÍTULO IV Supervisão, cooperação e informação
Artigo 25.º
Exercício da supervisão
N.ºs 1 a 5 e Alíneas a) a c) do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 6 PREJUDICADO
N.ºs 7 a 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18
Artigo 26.º
Cooperação geral
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 1 PREJUDICADO
N.ºs 2 a 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 19
Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
CAPÍTULO V Organização e funcionamento
Artigo 32.º
Disposição geral
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20
Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 38.º
Partilha de informação
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 39.º
Transparência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 21
CAPÍTULO VI Controlo de qualidade
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e inspeções
Alíneas a) a g) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea h) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Alínea h) do N.º 1
PREJUDICADA
Corpo do N.º 1 e N.ºs 2 a 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22
Artigo 43.º
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados-Membros
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO VII
Regulamentação
Artigo 44.º
Regulamentação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 45.º
Tipos contraordenacionais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 46.º
Direito aplicável
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 23
Artigo 48.º
Sanções acessórias
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 49.º
Comunicação sobre infrações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 50.º
Divulgação da decisão
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
CAPÍTULO IX Regime financeiro
Artigo 51.º
Receitas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24
Cumpre, adicionalmente, dar nota das seguintes questões, nomeadamente para efeitos de redação final:
O artigo 5.º do articulado da proposta de lei, na alteração ao artigo 7.º dos Estatutos da CMVM, remete
para a “Lei n.º [REG. PL 219/2015]”;
Diversas normas do diploma remetem para artigos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, com o processo legislativo em curso na Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª)
(GOV)), pelo que importará verificar a coerência das respetivas remissões.
3. Ratificação das votações
Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias
efetuadas em Grupo de Trabalho.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de
contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico
da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8
de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria
É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente designado «regime
jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no
n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na
alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
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2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou
de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos
aos seguintes requisitos de composição:
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas
funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade:
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera
a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos
do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de
fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como
esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como
o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar
recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável,
de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem
violar a sua independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua
execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril;
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais
de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços,
para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à
assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo
16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos
números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.
Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de
interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou
indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código
dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro,
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da
supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º [REG. PL 219/2015].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas
matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais
de contas registados na CMVM.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor
oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos
que:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são,
para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 - [Revogado].
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Artigo 245.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Relatório elaborado por auditor;
c) […].
2 - […]:
a) […];
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos
no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 389.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor
ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 413.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […].
i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250.
b) […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 8.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da
aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva n.º 2014/56/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento
(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e pondera, em função dessa avaliação,
a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de
auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo CNSA à data da entrada em vigor da presente
lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam
imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em
curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um
ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a
assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos
contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias
adaptações.
5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas
na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são
automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
e no Código dos Valores Mobiliários.
7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria a CMVM verifica a manutenção do
cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de
contas e demais entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada
em vigor da presente lei.
8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos
órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à
data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos
referidos órgãos.
Artigo 10.º
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de contas envia à CMVM,
até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.
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Artigo 11.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor,
com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e
15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008,
de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da supervisão de auditoria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico da supervisão de auditoria (regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de
revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e
entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,
definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o
disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril, e nos respetivos atos delegados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
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a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa, independentemente da sua forma
jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou
gestão;
b) «Auditor de Estado-Membro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas
de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado-Membro;
c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de
uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado-
Membro;
d) «Entidade de auditoria de Estado-Membro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica,
revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em
qualquer Estado-Membro;
e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê
as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não
esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado-Membro;
f) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;
g) «Estado-Membro de acolhimento»:
i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser
igualmente inscrito nos termos do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem,
pretende inscrever-se ou está inscrito nos termos do artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas;
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha
obtido a sua primeira aprovação;
i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas;
j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data
do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional
sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos
Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em
que sejam relevantes para a revisão legal das contas;
l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS – International
Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial
Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas
normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo
International Accounting Standards Board (IASB);
m) «Órgão de fiscalização»,
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária,
um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão
de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos
órgãos mencionados na alínea anterior;
n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos,
dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: € 4 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 50;
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o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a sua participação no
governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não
tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente,
não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem
empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;
p) «Rede», a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e
ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha propriedade, controlo ou gestão
comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial
comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;
q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou
estatutária;
r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto da OROC, de acordo com
o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;
u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva com inscrição junto da
OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de
contas;
v) «Sócio ou sócios principais»:
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela
execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro
responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como
primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.
Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
b) As instituições de crédito;
c) As empresas de investimento;
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos
organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de
capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo
especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou
indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de
participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões;
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l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior
a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.
Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de
ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados
em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como
de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.
2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades
relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos
de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos
termos e para os efeitos do seu Estatuto.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto
não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e
europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que
realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspeções sobre os demais
auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público, nos termos previstos
no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de
atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se
necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal das
contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e
no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e
entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse
público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
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2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de
Estados-Membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos
do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-
Membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os
efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para
o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e
SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros que auditem entidades
de interesse público.
Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento
do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 9.º.
Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio
dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.
SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento
de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as
informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no
número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.
Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo
de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação
do pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido
devidamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo
seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.
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Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e
adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-
lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar
quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no
prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do
número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou
da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo
período que considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente
devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos
dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Artigo 14.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas pela OROC à
CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.
SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados-Membros
Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados-Membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-Membro podem efetuar revisões legais ou
voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a
entidade de auditoria de Estado-Membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
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3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de
inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade
de auditoria junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da entidade de
auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado-Membro
quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-Membro,
que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num
outro Estado-Membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em
Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que
demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado-Membro de
origem.
SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas
em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas
individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários
admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem
prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países
terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país
terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de
país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à
idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de
acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de
independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários
estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo
13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, ou cumpram
requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os
requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país
terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º
2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva n.º 2006/43/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, alterada pela Diretiva n.º 2014/56/UE, a CMVM avalia a
equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no
n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a
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sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram
os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem
relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas
seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, antes
de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou,
no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos
€ 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, depois
de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000
ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo
menos, € 100 000.
Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a
atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve
ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo
endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estado-Membros onde se encontre registada e dos seus números de
registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais
aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de
independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação
de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes
elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu
endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados-Membros onde se encontre registada e dos seus números de
registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais
nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria
dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal
das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
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h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável;
e
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de
independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação
de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do
número anterior, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência,
objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade
competente de outro Estado-Membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos
documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa
ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é
disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 138.º
do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial
de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do
n.º 2 do artigo 16.º.
Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham
sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de
inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas
consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem
registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.
SECÇÃO V
Registo público
Artigo 20.º
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros.
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2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são
comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados
pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número
específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação
pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a
designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas
inspeções, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que
emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-Membros e de países
terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na
Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade
de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-Membros e de países
terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 171.º-A do
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os
elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados-Membros integram uma lista específica contendo os elementos
enumerados no n.º 5 para as SROC.
Artigo 22.º
Divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao
público no sítio na Internet da CMVM.
2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não
divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça
iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
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CAPÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 23.º
Relatório de transparência
Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, tal como definidas
no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de transparência, nos termos e condições definidos no
artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público apresenta
um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade auditada o mais tardar na data da entrega da
certificação legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos requisitos
específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.
3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate com o órgão de
fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes da revisão legal das contas referidas
no relatório adicional e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional
àquela autoridade de supervisão.
5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades judiciárias que o
requeiram no âmbito das respetivas atribuições.
6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada que os seus sócios, bem
como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam a revisão legal de contas são independentes
relativamente à mesma;
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos de
auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e
c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua independência e as
salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos da alínea b) do artigo 71.º-B
do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e
prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º
a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da
atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
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3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das
suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros
Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão
de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-Membro, os respetivos representantes
ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem
pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC
ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e
contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de
outro Estado-Membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou
mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM
pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e
de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade
conduzidos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no
conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.
Artigo 26.º
Cooperação geral
1 - A CMVM coopera com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSE), com
as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o
exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem
ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se
encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril.
Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no
contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de
auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,
bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções relacionados com as revisões ou auditorias em
causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu
pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores
mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas
consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
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c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados,
nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa
informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM,
mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado
vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e
intelectual;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública,
de controlo de qualidade e de inspeção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou
contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado-Membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que
a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas
autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente
documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o
conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades
nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do
país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades
nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de
informação e da respetiva fundamentação.
6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito
a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de
outros Estados-Membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se
revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de
auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as
autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de
segredo profissional.
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4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações
previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de
outros Estados-Membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1,
toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro
Estado-Membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado-Membro, conferindo-
lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a
desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.
Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados-Membros, nos termos e condições
definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos e
condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril.
Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a
fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no
domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já
alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de
adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.
Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público
auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:
a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do
Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que
são exigidos pela legislação aplicável; e
c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do
Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que
não são exigidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 32.º
Disposição geral
1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos
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aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos
procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.
2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a
existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente
em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.
3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e
tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à
articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à
partilha de informação entre departamentos da CMVM.
Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho de administração
atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de auditoria.
2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se refere o número
anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro outros pelouros de supervisão ou de
contencioso.
Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de auditoria que lhe são
submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria.
2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho responsável pelo pelouro
ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta em ata, detidamente, a sua posição.
Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão
de auditoria, tendo a seguinte constituição:
a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria
de auditoria;
b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;
c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;
d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, a designar por esta;
e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.
2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:
a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem
como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;
b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;
c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;
d) Aprovar o regimento interno.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da
CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de
supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das
entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.
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4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do
conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo
profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as
matérias a apreciar em cada reunião.
5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral,
podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de
supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.
6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros
participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos
metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.
7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria
podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações
dos representados.
8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição
nos termos do número anterior.
9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos
membros.
Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da
CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.
Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade,
e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode,
sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em
matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo
de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM,
nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos
de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 38.º
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades reguladoras, em especial com
o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a
entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do
Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
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Artigo 39.º
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, integrando o programa
de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre
situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere
relevante para o público.
CAPÍTULO VI
Controlo de qualidade
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre
os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse
público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os demais ROC
e SROC.
2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da
atividade de auditoria.
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e inspeções
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções pautam-
se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas
que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência
relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e
de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas
selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa
e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da
evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento
das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e
dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, elaborado um
relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise
dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis
anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a
complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que
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realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:
a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da
informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade
da entidade objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de
sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou
a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas
pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da
revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que
as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à
complexidade das atividades da entidade auditada.
4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da
CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a
CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade
do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três
anos precedentes.
6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os
relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,
conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os
regulamentos aplicáveis.
2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade
num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.
3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de
oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das
recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de
qualidade, o ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não
regularizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados-Membros
As entidades de auditoria de Estado-Membro que executam serviços de auditoria em Portugal nos termos do
artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas são objeto de verificação de controlo de
qualidade no Estado-Membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.
CAPÍTULO VII
Regulamentação
Artigo 44.º
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias
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relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos
seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-
Membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que
se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os
regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de supervisão de auditoria.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 45.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e € 5 000.000, a violação:
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das
demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de
documentação das respetivas conclusões;
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;
d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a violação:
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso
e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem
como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas
opiniões;
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva
conservação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a CMVM;
f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao
facto poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos
de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou
seus membros.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a violação de:
a) Deveres de comunicação previstos na lei;
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em
regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril, bem como na regulamentação destes.
4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 46.º
Direito aplicável
1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual,
tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e
prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente
aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro.
Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção aplicável é também tido em
conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados
da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;
b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade
de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público.
Artigo 49.º
Comunicação sobre infrações
1 - A CMVM assegura a comunicação anual à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de
Auditoria (COSEA) de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica à COSEA, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do
exercício da profissão ou da atividade.
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3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a
proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a
nível interno através de um canal específico.
Artigo 50.º
Divulgação da decisão
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o
agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos
do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se
esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a
natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a
segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.
CAPÍTULO IX
Regime financeiro
Artigo 51.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria
da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas
devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.
2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas
dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte
remanescente para o Estado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 334/XII (4.ª):
“(…)
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - (Eliminar)
4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão
de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais
de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros
serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) […].
5 - […].
(…)
Artigo 6.º
[…]
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 9.º-A
(Eliminar)
Artigo 10.º
(Eliminar)
(…)
Artigo 389.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
4 - […].
5 - […].»
Página 51
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Artigo 7.º
[…]
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 262.º
(Eliminar)
Artigo 413.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
(…)
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 -(Eliminar)
9 -[…].
(…)
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e
15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008,
de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
“(…)
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) As instituições de crédito;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de
participações de seguros mistas;
k) […];
l) […].
(…)
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada que os seus
sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam a revisão legal de contas
são independentes relativamente à mesma;
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos
de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem sujeitos a aprovação prévia
pelo mesmo; e
c) […].
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
Página 53
22 DE JULHO DE 2015 53
a) […];
b) […];
c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
(…)
Artigo 27.º
[…]
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada
no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de
auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
(…)
Artigo 38.º
[…]
A partilha de informação com a Inspeção Geral das Finanças e com entidades reguladoras, em especial
com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a
entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do
Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
(…)
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [….];
g) […];
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a
complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54
5 - […].
6 - […].
(…)
Artigo 50.º
[…]
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o
agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos
do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se
esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a
natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a
segurança pessoal daquele.
2 - […].
(…)”
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados, Virgílio Macedo (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
[…]:
Artigo 262.º
[…]
1 – [...].
2 – Eliminar
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
Página 55
22 DE JULHO DE 2015 55
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da supervisão de auditoria
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e sem prejuízo do que se encontra previsto nos
artigos 59.º e 60.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a totalidade dos honorários devidos
pelos serviços distintos de auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento
(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, não podem ser superiores a
70% da média dos honorários pagos, nos últimos três exercícios consecutivos, pela revisão oficial de contas da
entidade auditada e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo e das demonstrações
financeiras consolidadas desse grupo de entidades.
Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados do PS, João Galamba — Pedro Nuno Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.