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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 478________________________________________________________________________________________________________

2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local,

conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região

autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o

número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.º

Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.º

Direitos de participação e intervenção

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de

participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de

promoção dos direitos das mulheres.

2 - As associações referidas no nº 1 do artigo 2º gozam do direito de representação no

conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e

demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que

tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres

com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres

representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com

direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas

na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.

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