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31 DE JULHO DE 2015 479________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Direito de antena

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as

associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e

coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos

mesmos termos das associações profissionais.

2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser

atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do

tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações

profissionais.

Artigo 6.º

Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam

acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres,

nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas

condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de

uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de

inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas

domésticas;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

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