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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 480________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões

de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente

através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos

termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º

Apoio às associações de mulheres

1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e

local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si

na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das

condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta

para a sua erradicação.

Artigo 9.º

Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a

juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher,

promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres

na vida familiar e social.

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