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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 660________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.°

Usurpação e desvio de funções

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver

atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais, do Ministério Público

ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de

qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres

funcionais e é passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra

medida que implique o imediato afastamento de funções do infrator,

independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de

harmonia com o disposto na presente lei e na lei geral.

Artigo 95.º

Cessação de funções a todo o tempo

1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera

conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional,

bem como o exercício de funções a qualquer título no SIRP.

2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e

suficiente para a decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se

como justa causa e presumindo-se que é sempre fundamentada na inadaptação

funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando outra

fundamentação não for expressamente indicada.

3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no

organismo público de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 118.º.