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31 DE JULHO DE 2015 7________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto

no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade

profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos

termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros

locais, nos termos de regulamento interno.

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