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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1314__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a

criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido

junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente

através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as

indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do

Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de

reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade

competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade

competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do

reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de

inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de

estabelecimentos de ensino superior privados.

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