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4 DE AGOSTO DE 2015 1331__________________________________________________________________________________________________________

b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade

resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de

deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da

vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu

equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) “Familiares”, o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a

vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em

linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da

vítima;

d) “Criança ou jovem”, uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o

conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo

não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse

com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os

ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte,

com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente

violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para

efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de

participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da

Vítima.

5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias

competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem

necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”

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