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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1366__________________________________________________________________________________________________________

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas

estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de

qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de

facto ou pelos filhos, disponha de participação.

2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração

superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou

cessação do mandato, conforme o caso.

4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da

Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014,

de 6 de agosto (que aprova o regime do segredo de Estado).

2 - O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

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