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4 DE AGOSTO DE 2015 1371__________________________________________________________________________________________________________

2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser

apresentada:

a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas

instalações da entidade gestora da bolsa de terras;

b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da

bolsa de terras;

c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.

3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.

4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo

para disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à

decisão.

5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide,

fundamentadamente, no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

Disponibilização do prédio

Artigo 6.º

Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido

1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação

de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou

se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio

identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos

previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título

de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização

agrícola, florestal ou silvopastoril.

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