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4 DE AGOSTO DE 2015 1373__________________________________________________________________________________________________________

6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título

bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.

7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de

registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral

(SNIC), nos termos da lei.

Artigo 8.º

Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido

1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do

Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser

administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade

gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril.

2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da

data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a

propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas

pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido

período de 15 anos.

3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo

referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que

se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem

por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento

do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

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