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4 DE AGOSTO DE 2015 1375__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem

dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às

rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de

encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do

montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio

sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e

ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a

que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a

terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede

ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser

unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova

dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Revisão

A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de

harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e

identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a

identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras

reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins

agrícolas, florestais ou silvopastoris.

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