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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de médico dentista.

2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão

sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

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