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Terça-feira, 4 de agosto de 2015 II Série-A — Número 178
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 412, 413, 414, 415, 416, 418, 419, 420, 421, N.º 416/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos 422, 423, 424, 425, 427, 428, 429 e 430/XII: Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
N.º 412/XII — Alteração da designação da freguesia “União janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)”, no organização e funcionamento das associações públicas
município de Lagos, para freguesia de “São Gonçalo de profissionais.
Lagos”. N.º 418/XII — Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de
N.º 413/XII — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Saúde.
Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de N.º 419/XII — Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento organização e funcionamento das associações públicas Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à profissionais. aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
N.º 414/XII — Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos administrativas dos Estados membros no que respeita ao
Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e
de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a
organização e funcionamento das associações públicas Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de
profissionais. 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do
N.º 415/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a
Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, tabaco.
organização e funcionamento das associações públicas N.º 420/XII — Segunda alteração à Lei de Proteção de
profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,
agosto. de 1 de setembro.
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N.º 421/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em N.º 425/XII — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade estabelece o regime jurídico de criação, organização e rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos funcionamento das associações públicas profissionais, conselhos municipais de segurança. revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e N.º 427/XII — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro. de Estado. N.º 422/XII — Aprova o regime jurídico da transmissão e N.º 428/XII — Processo de reconhecimento da situação de execução de sentenças em matéria penal que imponham prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e para efeitos da execução dessas sentenças na União seu registo. Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e
N.º 429/XII — Procede à trigésima oitava alteração ao execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades condicional para efeitos da fiscalização das medidas de
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as
dezembro, à nona alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de
setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço 2008.
da estabilidade do sistema financeiro português. N.º 423/XII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-
N.º 430/XII — Altera o Código Civil e o Código de Processo Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à
Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada
filhos maiores ou emancipados. pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
N.º 424/XII — Procede à vigésima terceira alteração ao Resolução: Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, Soluções integradas de incentivo à natalidade. transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece Nota: Os Decretos n.os 417 e 426/XII já se encontram normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das publicados no DAR II Série A n.º 177 (2015-07-31). vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.
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DECRETO N.º 412/XII
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA “UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE LAGOS (SÃO SEBASTIÃO E SANTA MARIA) ”, NO
MUNICÍPIO DE LAGOS, PARA FREGUESIA DE “SÃO GONÇALO DE
LAGOS”
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo Único
Alteração da designação da Freguesia “União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e
Santa Maria) ”, no Município de Lagos
A Freguesia “União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) ”, no Município
de Lagos, passa a designar-se Freguesia de “São Gonçalo de Lagos”.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 413/XII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE
JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado
pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro,
e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29
de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de
agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte
integrante.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1- No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral
aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do
anexo I à presente lei.
2- Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências
previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.
3- No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar
concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as
eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam
extraordinariamente nesse prazo.
4- O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo
com o disposto no número anterior.
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo
de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos
previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela
Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91,
de 29 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
CAPÍTULO I
Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
SECÇÃO ÚNICA
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e denominação
1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão
sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.
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Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das
obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas
atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão
cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical,
designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos
laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Autonomia regulamentar
1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no
presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o
regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em
consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias
do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
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2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número
anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais,
ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do
Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou
por meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º
Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual
da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de
acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem,
cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número
anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e
identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de
utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas
ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas
estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.
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Artigo 7.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do
Conselho Diretivo,a organização do território português é definida pelos seguintes
círculos territoriais:
a) Região Norte;
b) Região Centro;
c) Região Sul;
d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades
territoriais de nível NUTS II.
Artigo 8.º
Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento
das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e
da legislação aplicável.
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Artigo 9.º
Fins e atribuições
1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o
seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas
respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão
e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime
disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD:
a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus
membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a
uma medicina dentária qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo
parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela
função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança
social;
c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;
d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o
acesso e o exercício da profissão em território nacional;
e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da
medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no
presente Estatuto;
f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos
termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção
internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;
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g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos,
nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista
ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso,
contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente
aqueles títulos;
h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura
e da qualificação dos médicos dentistas;
i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e
acreditação de eventos de formação neste âmbito;
j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução
de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política
nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;
k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-
graduado;
m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24
horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou
reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical
ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos
seus membros.
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CAPÍTULO II
Acesso e exercício da profissão
SECÇÃO I
Acesso e exercício da profissão
Artigo 10.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do
disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício
da medicina dentária em Portugal
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a
quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as
alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
nos termos do artigo 11.º.
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3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD,
como membros:
a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de
organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do
Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro
Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais
nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,
aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda
ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício
da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a
recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado
da respetiva decisão judicial.
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9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da
profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número
anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso
seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula,
emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à
impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação
judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua
inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos
números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos
fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos
termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para
decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de
reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional
de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos
trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais
pessoas coletivas empresariais públicas.
17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são
efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 11.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham
sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que
existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito
de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo
37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa
identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.
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Artigo 12.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de
médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma
ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais,
exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização
associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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SECÇÃO III
Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 13.º
Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição:
a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho
diretivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo
disciplinar nos termos do presente Estatuto;
c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de
qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação
do conselho diretivo;
d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação
disciplinar;
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar,
após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina,
que não é passível de recurso.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral
da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência
sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade
regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
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Artigo 14.º
Anulação da inscrição
1 - É anulada a inscrição:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de
exercer a atividade profissional.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o
regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência
de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no
regulamento aplicável.
Artigo 15.º
Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a
medicina dentária.
SECÇÃO IV
Sociedades de profissionais
Artigo 16.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de
médicos dentistas.
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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.
5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis
com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros
singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e
deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma
próprio.
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Artigo 17.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em
que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de
voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles
profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo
enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente
Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar,
o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 18.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob
a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Membros
Artigo 19.º
Categorias de membros
1 - São membros da OMD, nos termos da lei:
a) Os médicos dentistas;
b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações
associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.
2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista
aposentado e honorário.
Artigo 20.º
Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das
organizações associativas de profissionais
1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos
do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos
respetivos representantes, no caso destes últimos:
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a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária,
integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas,
nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando
solicitado;
e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD
tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando
utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando
ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja
autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;
i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos,
sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor
individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e
autorizados no conteúdo da própria informação;
j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da
mesma;
k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses
comuns;
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da
inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da
mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício
profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as
atribuições da OMD;
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m) Pagar as taxas e as quotas devidas;
n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando
legal ou contratualmente aplicável;
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando
ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela
violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja
natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou
contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de
divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade
informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do
cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação
da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se
este ainda for possível.
Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de
responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser
adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo
interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou
instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado
membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura
apenas parcial.
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4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de
título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da
atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia
equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos
termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 22.º
Deveres nas comunicações e notificações
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos
resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas
pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da
informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o
domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é
atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado
nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza
jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente
documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original,
que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou
complementar à via eletrónica.
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
1 - São direitos do médico dentista:
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a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao
exercício da sua profissão;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;
c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;
d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus
grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e
apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre
que seja solicitada a sua presença;
e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais
profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional
regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao
disposto no presente Estatuto;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação
que afete os seus direitos;
h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais,
nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou
extraordinárias, editadas pela mesma;
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;
l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis
meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida
institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar
aquela situação.
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3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas
de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza
coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm
apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o
indefira;
b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;
c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a
anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.
Artigo 24.º
Medalha de ouro
1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou
individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma
relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal,
em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.
2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer
dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.
3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser
publicitado.
4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e
apresenta-se em fita de damasco amarelo.
5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Órgãos
1 - São órgãos da OMD:
a) A assembleia-geral
b) O conselho geral;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina;
2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em
vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo
período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no
presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente da mesa do conselho geral;
c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) Os demais membros dos órgãos colegiais.
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Artigo 25.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 26.º
Elegibilidade
1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição
ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção
disciplinar final mais grave que a advertência.
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2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho
deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de
exercício da profissão.
3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico
dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
Artigo 27.º
Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em
assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do
conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros
eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para o mesmo órgão.
4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de
regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da
mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e
os poderes constantes do regulamento eleitoral.
Artigo 28.º
Apresentação de candidatura
1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho
deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
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2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50%
dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo
com n.º 5 do artigo 57.º.
3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição
extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição
em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva
declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo
formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos
membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma
das listas.
6- Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os
quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da
assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e
pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a
mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam
adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta
fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 29.º
Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que
for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário
da OMD.
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Artigo 30.º
Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos
previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por
meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a
assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão
de cidadão ou do passaporte.
Artigo 31.º
Obrigatoriedade do exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou
função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe
correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal
justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo
conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente
ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as
quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de
conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o
respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.
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Artigo 32.º
Suspensão temporária e renúncia de cargos
1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao
órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do
conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do
exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no
número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6
do artigo 57.º.
Artigo 33.º
Perda de cargos na Ordem
1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da
OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de
cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo
interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao
conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no
caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos
respetivos membros.
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Artigo 34.º
Substituição do bastonário
1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente
Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que
exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído
pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às
eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da
mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,
convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da
OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-
presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária
subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o
substitua respeitados os restantes números do presente artigo.
Artigo 35.º
Substituição de membros de órgãos colegiais
1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o
presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo
órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus
membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto
para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.
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2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos
órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do
número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos
dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.
Artigo 36.º
Vacatura dos órgãos
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus
membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das
circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão
ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes
que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar
os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus
membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por
este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a
designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no
prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa
da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento
do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,
realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar
de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do
mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.
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Artigo 37.º
Especialidades
1 - São especialidades da OMD:
a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;
b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;
c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em
odontopediatria;
d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em
periodontologia;
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em
medicina dentária hospitalar;
f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;
g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;
h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública
oral.
2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho
diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes
colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o
presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os
médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de
especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da
especialidade;
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b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação
profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum
mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico
das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;
c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado
ensino pós-graduado;
d) Propor os júris de provas de especialidade;
e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;
f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do
conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por
comissão pericial, caso exista;
g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a
especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da
especialidade;
h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino
digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação
adequada;
i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional
dos seus membros;
j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de
médicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de
exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do
reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união
europeia e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
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6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas
inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo
presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo
reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que
exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns,
pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao
membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova
especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 38.º
Provedor
1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral,
tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com
pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e
nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente
requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva
designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos
serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com
fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para
aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e
de disciplina.
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6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e
os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 39.º
Competência
É da competência da assembleia geral da OMD:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final
de cada mandato;
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de
eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da
OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 40.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a
natureza das competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de
vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou,
na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.
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3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para
questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por
solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar
seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou
superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o
n.º 5 e o n.º 6.
4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o
objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o
estabelecido nos n.ºs 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também
podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação
que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em
vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo
o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por
prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos
eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade
institucional aqui prevista.
7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido
segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das
eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD,
apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por
solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com
inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne
nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.
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Artigo 41.º
Convocatórias
1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição
ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-
se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de
correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo
igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial
da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as
condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de
receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto
têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de
todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva
convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.
Artigo 42.º
Deliberações
1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo
quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as
formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre
assuntos da sua competência.
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Artigo 43.º
Voto na assembleia geral
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por
correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o
disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e
residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por
correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de
voto à distância no processo eleitoral da OMD.
Artigo 44.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por
dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.
3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício
da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do
presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de
qualidade.
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Artigo 45.º
Atribuições dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente
Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
Artigo 46.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa
ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas
com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas
com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de
presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 47.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de
regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema
de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente
Estatuto.
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2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo
presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD,
com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para
efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos
candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do
número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na
lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos
correspondentes para esse círculo.
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo
respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2
e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial
distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida
proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada
círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as
listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e
nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de
todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho
geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares
são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como
representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.
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Artigo 48.º
Composição e eleição da mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois
secretários.
2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre
estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no
número anterior.
3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos
quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de
órgãos previsto nos termos estatutários.
Artigo 49.º
Funcionamento
1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode
deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus
membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com
20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos
termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas
previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da
respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na
respetiva convocatória.
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7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas
as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.
Artigo 50.º
Competência
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem
compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo
conselho diretivo;
b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo
sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da
República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos
regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências
previstas na lei e designadamente, as seguintes:
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto,
respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de
colégios de especialidades;
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho
diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões
específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento aplicável;
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e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho
diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 51.º
Referendo
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta
direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,
sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos
regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e
de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo,
respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do
presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia
geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a
referendo pelo conselho geral.
4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o
conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do
conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do
conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com
inscrição em vigor.
5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de
superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de
alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
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7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da
qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação
igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso
contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a
proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da
assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.
10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho
diretivo.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo
conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que
disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados
pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício
respetivo.
3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e
adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos
órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas
nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os
respetivos documentos.
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5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores,
para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a
respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data
designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados
através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de
receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do
órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas,
o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em
vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos
excecionais de não aprovação do orçamento.
Artigo 53.º
Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam
dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente
aprovado nos termos do Estatuto.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 54.º
Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 55.º
Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os
médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente
Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Artigo 56.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente
Estatuto e na lei;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as
ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso
com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias
soluções alternativas;
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e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a
ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo
sempre que aplicável estatutariamente;
h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;
i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer
dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 57.º
Composição e eleição
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes
das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da
Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao
conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os
suplentes de cada uma das regiões.
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6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da
candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos
da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo
do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses
respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de
voto e quando solicitados pelo presidente.
8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre
os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.
Artigo 58.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo
menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo
menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são
tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o
vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 59.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
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a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada
pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do
conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD,
elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para
discussão e votação;
c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas
do exercício anterior;
d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura
de créditos extraordinários, quando necessário;
e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem
como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional
e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo
eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do conselho
geral;
g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por
meios electrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação
do conselho geral;
h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do
referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;
i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;
j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o regulamento de inscrição.
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem
como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições
previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;
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m) Aprovar a criação de competências sectoriais;
n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão
temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou
sobre os membros do conselho fiscal;
o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do
bastonário da OMD ou do conselho fiscal;
p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de
acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe
forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de
disciplina;
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das
taxas;
s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral o regulamento do regime
de cobrança e isenção de quotas e taxas;
t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário,
salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão
autónomo;
v) Promover a cobrança de receitas da OMD;
w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação,
representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os
membros da OMD;
y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside
e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;
z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas
de aprendizagem à distância;
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aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente
Estatuto;
bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais,
fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos
termos previstos no presente Estatuto;
dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e
identificados em deliberação especial;
ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da
OMD;
ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho
deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração
destes;
gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a
medicina dentária e a saúde oral;
hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente
Estatuto e demais regulamentos;
ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária,
aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer
as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
jj) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das
atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja
incompatível com o exercício individual.
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Artigo 60.º
Membros efetivos do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo
órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente
cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus
cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto
de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no
decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados
sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas
no presente Estatuto.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 61.º
Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas a designar pelo
conselho diretivo.
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Artigo 62.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da OMD;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento
apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;
c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas,
colaborando nos termos do artigo seguinte;
d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua
competência.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 63.º
Relatório e contas
1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são
enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre
as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a
preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem
sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho
diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos
sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o
projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal,
cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e
com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral
para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre
o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório
e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia
relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.
Artigo 64.º
Funcionamento geral
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são
por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo
respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto,
em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de
cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus
membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 65.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados
pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho
deontológico e de disciplina.
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2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo
interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO VII
Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º
Composição, eleição e denominação
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia
geral.
Artigo 67.º
Competências
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Julgar os processos disciplinares;
b) Julgar em recurso, em conformidade com o artigo n.º 1 do artigo 119.º;
b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética
ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para
aprovação pelo conselho geral;
e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas
pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão
temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
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g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o
estabelecido no presente Estatuto.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de
membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado
impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.
Artigo 68.º
Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou
por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem
presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade
em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais
baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada
pelo bastonário da OMD.
Artigo 69.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes
a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem
solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao
conselho deontológico e de disciplina.
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4 DE AGOSTO DE 2015 61__________________________________________________________________________________________________________
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos
processos disciplinares.
SECÇÃO VII
Serviços operacionais
Artigo 70.º
Serviços operacionais e técnicos
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à
prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder
externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente
Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-
consultiva:
a) Uma comissão científica;
b) Um centro de formação;
c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da
comunicação;
d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente,
naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à
implementação dos serviços operacionais e técnicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 62__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos
respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais
a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal
forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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4 DE AGOSTO DE 2015 63__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e
de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade
disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da
decisão definitiva que a tenha aplicado.
5 – Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de
disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes
circunscritos a este processo.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos
Médicos Dentistas
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional
ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de
infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do
artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 76 º.
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar
da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 66__________________________________________________________________________________________________________
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao
poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada
pelos factos participados;
b) O bastonário;
c) O conselho diretivo;
d) O provedor do doente;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por
parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 79.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 68__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 80.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de
imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 81.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 83.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de
aplicação da sanção;
d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro,
nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração
com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido,
não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos
ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever
de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua
extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
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7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza
da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos
do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
103.º.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum
cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem
dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 84.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) A confissão;
b) A colaboração do arguido;
c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.
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4 DE AGOSTO DE 2015 71__________________________________________________________________________________________________________
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de
suspensão da respetiva execução.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o
prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não
pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 85.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado
infração;
b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os
respetivos órgãos;
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2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 86.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 88.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode
ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
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3- A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula
profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.
4- A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é
obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.
Artigo 89.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional.
3- Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à
aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos
previstos em regulamento interno.
Artigo 90.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da
notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a
publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 91.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas
no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe
é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º,
adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão
disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse Estado membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
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4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade
através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 93.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 94.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
OMD.
2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 95.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar;
c) Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:
a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação
de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
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b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do
doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos
quais este último seja titular;
c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade
profissional;
d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e
atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são
devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a
instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos
respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do
processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no
máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos
urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho
deontológico e de disciplina.
Artigo 97.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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Artigo 98.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da
OMD.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 99.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição
de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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Artigo 100.º
Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva
cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede
de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no
processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar
na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois
números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na
localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios
eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e
a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos
restantes, o uso de tais meios.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 101.º
Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa de acordo com a respetiva legislação.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 80__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 102.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com
competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 81__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 103.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO V
Deontologia profissional
Artigo 104.°
Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente
independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos
do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos
melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e
delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses
legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou
empresas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 82__________________________________________________________________________________________________________
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da
medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta,
isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de
influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação
dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades
clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à
liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente
pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições
intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD
que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas
relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo
relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma
contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação
aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º
Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional,
quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou
contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
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4 DE AGOSTO DE 2015 83__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 106.º
Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação
relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no
exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício
da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de
medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo
sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos
consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a
coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente
responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este
indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico
dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele,
para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs
3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos,
científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não
seja identificado ou identificável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 84__________________________________________________________________________________________________________
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico
dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas
quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil,
mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da
sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo
Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias
adaptações.
Artigo 107.º
Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência,
integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da
licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do
doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de
medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes
à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados
por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em
código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
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CAPÍTULO VI
Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º
Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços
determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas
incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do
exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho,
com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão,
prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em
regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os
seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 86__________________________________________________________________________________________________________
c) Transparência;
d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos
definidos.
Artigo 111.º
Receitas
1 - São receitas da OMD:
a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada
através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob
proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por
regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício
da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e
encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
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Artigo 112.º
Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de
pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da
prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º
Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 114.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição
administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 88__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 115.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras
organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao
abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,
podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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4 DE AGOSTO DE 2015 89__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 116.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 90__________________________________________________________________________________________________________
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 117.º
Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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4 DE AGOSTO DE 2015 91__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um
dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário
especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos
os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o
desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores
de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não
pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser
representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas
assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o
tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.
Artigo 119.º
Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis
de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos
previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito
fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 92__________________________________________________________________________________________________________
3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam
sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos
no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de
disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao
Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a
informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as
comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja
necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.
Artigo 120.º
Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou
integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a
defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas
organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com
exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
Símbolos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 94__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto
Artigo 1.º
É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte
integrante da presente lei.
Artigo 2.º
(Revogado)
Artigo 3.º
(Revogado)
Artigo 4.º
(Revogado)
Artigo 5.º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 95__________________________________________________________________________________________________________
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
CAPÍTULO I
Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
SECÇÃO ÚNICA
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e denominação
1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão
sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.
Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 96__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das
obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas
atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão
cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical,
designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos
laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Autonomia regulamentar
1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no
presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o
regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em
consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias
do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número
anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais,
ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do
Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou
por meios eletrónicos oficiais da OMD.
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4 DE AGOSTO DE 2015 97__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual
da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas,
de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem,
cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número
anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e
identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de
utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas
ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas
estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.
Artigo 7.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do
Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes
círculos territoriais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 98__________________________________________________________________________________________________________
a) Região Norte;
b) Região Centro;
c) Região Sul;
d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades
territoriais de nível NUTS II.
Artigo 8.º
Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento
das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e
da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Fins e atribuições
1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o
seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas
respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão
e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime
disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD:
a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos
seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos
utentes a uma medicina dentária qualificada;
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4 DE AGOSTO DE 2015 99__________________________________________________________________________________________________________
b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo
parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela
função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança
social;
c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;
d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o
acesso e o exercício da profissão em território nacional;
e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da
medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no
presente Estatuto;
f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos
termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção
internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;
g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos,
nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista
ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso,
contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente
aqueles títulos;
h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua
nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;
i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e
acreditação de eventos de formação neste âmbito;
j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução
de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política
nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;
k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 100__________________________________________________________________________________________________________
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-
graduado;
m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de
24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada
ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da profissão
SECÇÃO I
Acesso e exercício da profissão
Artigo 10.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do
disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício
da medicina dentária em Portugal
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4 DE AGOSTO DE 2015 101__________________________________________________________________________________________________________
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de
estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14
de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de
estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14
de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a
quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as
alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
nos termos do artigo 11.º.
3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD,
como membros:
a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de
organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do
Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;
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b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro
Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais
nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,
aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda
ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício
da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a
recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado
da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da
profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número
anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso
seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula,
emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à
impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação
judicial.
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12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua
inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos
números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos
fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos
termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para
decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de
reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional
de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos
trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais
pessoas coletivas empresariais públicas.
17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são
efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 11.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham
sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que
existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito
de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo
37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa
identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.
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Artigo 12.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de
médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma
ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais,
exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização
associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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SECÇÃO III
Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 13.º
Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição:
a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho
diretivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo
disciplinar nos termos do presente Estatuto;
c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta
de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante
deliberação do conselho diretivo;
d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação
disciplinar;
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação
disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de
disciplina, que não é passível de recurso.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral
da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência
sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade
regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
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Artigo 14.º
Anulação da inscrição
1 - É anulada a inscrição:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
b) Aos que a solicitarem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de
exercer a atividade profissional.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o
regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência
de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no
regulamento aplicável.
Artigo 15.º
Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a
medicina dentária.
SECÇÃO IV
Sociedades de profissionais
Artigo 16.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de
médicos dentistas.
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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.
5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis
com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros
singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e
deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma
próprio.
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Artigo 17.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em
que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de
voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles
profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo
enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente
Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 18.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob
a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Membros
Artigo 19.º
Categorias de membros
1 - São membros da OMD, nos termos da lei:
a) Os médicos dentistas;
b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações
associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.
2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista
aposentado e honorário.
Artigo 20.º
Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das
organizações associativas de profissionais
1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos
do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos
respetivos representantes, no caso destes últimos:
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a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária,
integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas,
nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando
solicitado;
e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD
tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando
utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando
ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja
autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;
i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos,
sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor
individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e
autorizados no conteúdo da própria informação;
j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da
mesma;
k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses
comuns;
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da
inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da
mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício
profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as
atribuições da OMD;
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m) Pagar as taxas e as quotas devidas;
n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando
legal ou contratualmente aplicável;
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando
ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela
violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja
natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou
contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de
divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade
informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do
cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação
da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se
este ainda for possível.
Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de
responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser
adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo
interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
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3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou
instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado
membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura
apenas parcial.
4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de
título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da
atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia
equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos
termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 22.º
Deveres nas comunicações e notificações
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos
resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas
pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da
informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o
domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é
atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado
nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza
jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente
documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original,
que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou
complementar à via eletrónica.
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Artigo 23.º
Direitos do médico dentista para com a Ordem dos Médicos Dentistas
1 - São direitos do médico dentista:
a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao
exercício da sua profissão;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;
c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;
d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus
grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e
apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre
que seja solicitada a sua presença;
e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais
profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional
regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao
disposto no presente Estatuto;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação
que afete os seus direitos;
h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências
setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou
extraordinárias, editadas pela mesma;
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;
l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
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2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis
meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida
institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar
aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas
de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza
coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm
apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o
indefira;
b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;
c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a
anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.
Artigo 24.º
Medalha de ouro
1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou
individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma
relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal,
em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.
2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer
dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.
3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser
publicitado.
4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e
apresenta-se em fita de damasco amarelo.
5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Órgãos
1 - São órgãos da OMD:
a) A assembleia-geral
b) O conselho geral;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina;
2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em
vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo
período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no
presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente da mesa do conselho geral;
c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) Os demais membros dos órgãos colegiais.
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Artigo 25.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 26.º
Elegibilidade
1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição
ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção
disciplinar final mais grave que a advertência.
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2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho
deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de
exercício da profissão.
3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico
dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
Artigo 27.º
Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em
assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do
conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros
eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para o mesmo órgão.
4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de
regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da
mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e
os poderes constantes do regulamento eleitoral.
Artigo 28.º
Apresentação de candidatura
1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho
deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
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2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50%
dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo
com n.º 5 do artigo 57.º.
3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição
extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição
em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva
declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo
formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos
membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma
das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os
quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da
assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo
regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a
mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam
adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta
fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 29.º
Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que
for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário
da OMD.
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Artigo 30.º
Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos
previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por
meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a
assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão
de cidadão ou do passaporte.
Artigo 31.º
Obrigatoriedade do exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou
função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe
correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal
justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo
conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente
ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as
quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de
conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o
respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.
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Artigo 32.º
Suspensão temporária e renúncia de cargos
1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao
órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do
conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do
exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no
número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6
do artigo 57.º.
Artigo 33.º
Perda de cargos na Ordem
1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da
OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de
cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo
interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao
conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no
caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos
respetivos membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 122__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 34.º
Substituição do bastonário
1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente
Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que
exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído
pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às
eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da
mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,
convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da
OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-
presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária
subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o
substitua respeitados os restantes números do presente artigo.
Artigo 35.º
Substituição de membros de órgãos colegiais
1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o
presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo
órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus
membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto
para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.
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4 DE AGOSTO DE 2015 123__________________________________________________________________________________________________________
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos
órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do
número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos
dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.
Artigo 36.º
Vacatura dos órgãos
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus
membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias
a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade
de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes
que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar
os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus
membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por
este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a
designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no
prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa
da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento
do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,
realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar
de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do
mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.
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Artigo 37.º
Especialidades
1 - São especialidades da OMD:
a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;
b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;
c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria;
d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia;
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em
medicina dentária hospitalar;
f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;
g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;
h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública
oral.
2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho
diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes
colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o
presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os
médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de
especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da
especialidade;
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b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação
profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum
mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico
das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;
c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado
ensino pós-graduado;
d) Propor os júris de provas de especialidade;
e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;
f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do
conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por
comissão pericial, caso exista;
g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a
especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da
especialidade;
h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino
digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação
adequada;
i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional
dos seus membros;
j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de
médicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de
exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do
reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia
e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 126__________________________________________________________________________________________________________
6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas
inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo
presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo
reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam,
pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode
apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao
membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova
especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 38.º
Provedor
1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral,
tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com
pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente
requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva
designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos
serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com
fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para
aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e
de disciplina.
6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e
os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 39.º
Competência
É da competência da assembleia geral da OMD:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de
cada mandato;
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de
eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da
OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 40.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a
natureza das competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de
vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral
ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário,
para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por
solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar
seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou
superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o
n.º 5 e o n.º 6.
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4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o
objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o
estabelecido nos n.ºs 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também
podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação
que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em
vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em
todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou
por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os
prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à
atividade institucional aqui prevista.
7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido
segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das
eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD,
apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por
solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com
inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne
nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.
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Artigo 41.º
Convocatórias
1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição
ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-
se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de
correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo
igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial
da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as
condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de
receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto
têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de
todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva
convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.
Artigo 42.º
Deliberações
1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo
quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as
formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre
assuntos da sua competência.
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Artigo 43.º
Voto na assembleia geral
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por
correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o
disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e
residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por
correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de
voto à distância no processo eleitoral da OMD.
Artigo 44.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por
dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.
3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício
da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do
presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de
qualidade.
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Artigo 45.º
Atribuições dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente
Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
Artigo 46.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa
ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas
com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas
com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de
presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 47.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de
regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema
de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente
Estatuto.
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2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo
presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD,
com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para
efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos
candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do
número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na
lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos
correspondentes para esse círculo.
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo
respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e
3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial
distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida
proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada
círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as
listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e
nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de
todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral,
respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são
adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como
representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.
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Artigo 48.º
Composição e eleição da mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois
secretários.
2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre
estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no
número anterior.
3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos
quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de
órgãos previsto nos termos estatutários.
Artigo 49.º
Funcionamento
1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode
deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus
membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20%
dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos
termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas
previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da
respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na
respetiva convocatória.
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7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas
as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.
Artigo 50.º
Competência
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem
compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo
conselho diretivo;
b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo
sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da
República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos
regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências
previstas na lei e designadamente, as seguintes:
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto,
respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de
colégios de especialidades;
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões
específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento aplicável;
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e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho
diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 51.º
Referendo
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta
direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,
sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos
regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e
de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo,
respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos
do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia
geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a
referendo pelo conselho geral.
4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o
conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do
conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do
conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com
inscrição em vigor.
5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de
superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas
de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
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7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através
da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação
igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso
contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo
a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da
assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.
10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho
diretivo.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo
conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que
disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados
pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício
respetivo.
3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e
adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos
órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas
nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos
documentos.
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5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores,
para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a
respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data
designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados
através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de
receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do
órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas,
o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em
vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos
excecionais de não aprovação do orçamento.
Artigo 53.º
Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam
dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente
aprovado nos termos do Estatuto.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 54.º
Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 55.º
Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os
médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente
Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Artigo 56.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto
e na lei;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as
ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso
com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias
soluções alternativas;
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e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a
ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre
que aplicável estatutariamente;
h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;
i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
m) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer
dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 57.º
Composição e eleição
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes
das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da
Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao
conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os
suplentes de cada uma das regiões.
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6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da
candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos
da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo
do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses
respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de
voto e quando solicitados pelo presidente.
8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre
os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.
Artigo 58.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo
menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo
menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são
tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o
vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 59.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
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a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada
pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do
conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD,
elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para
discussão e votação;
c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do
exercício anterior;
d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura
de créditos extraordinários, quando necessário;
e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem
como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional
e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo
eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho
Geral;
g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por
meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do
Conselho Geral;
h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do
referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral;
i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;
j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição.
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem
como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições
previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;
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m) Aprovar a criação de competências sectoriais;
n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão
temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou
sobre os membros do conselho fiscal;
o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do
bastonário da OMD ou do conselho fiscal;
p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de
acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe
forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de
disciplina;
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das
taxas;
s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime
de cobrança e isenção de quotas e taxas;
t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário,
salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão
autónomo;
v) Promover a cobrança de receitas da OMD;
w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação,
representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os
membros da OMD;
y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside
e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;
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z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas
de aprendizagem à distância;
aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente
Estatuto;
bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais,
fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos
termos previstos no presente Estatuto;
dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e
identificados em deliberação especial;
ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da
OMD;
ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho
deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração
destes;
gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a
medicina dentária e a saúde oral;
hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente
Estatuto e demais regulamentos;
ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária,
aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as
demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
jj) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das
atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja
incompatível com o exercício individual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 60.º
Membros efetivos do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo
órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente
cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus
cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto
de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no
decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados
sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas
no presente Estatuto.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 61.º
Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.
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Artigo 62.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da OMD;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento
apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;
c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas,
colaborando nos termos do artigo seguinte;
d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua
competência.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 63.º
Relatório e contas
1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são
enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre
as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a
preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem
sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho
diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos
sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o
projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal,
cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e
com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral
para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre
o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório
e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia
relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.
Artigo 64.º
Funcionamento geral
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são
por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo
respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto,
em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de
cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus
membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 65.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados
pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho
deontológico e de disciplina.
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2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo
interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO VII
Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º
Composição, eleição e denominação
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia
geral.
Artigo 67.º
Competências
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Julgar os processos disciplinares;
b) Julgar em recurso, em conformidade com o artigo n.º 1 do artigo 119.º;
b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética
ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para
aprovação pelo conselho geral;
e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas
pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão
temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
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g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido
no presente Estatuto.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de
membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado
impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.
Artigo 68.º
Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou
por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem
presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade
em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais
baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada
pelo bastonário da OMD.
Artigo 69.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes
a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem
solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao
conselho deontológico e de disciplina.
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3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos
processos disciplinares.
SECÇÃO VII
Serviços operacionais
Artigo 70.º
Serviços operacionais e técnicos
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à
prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar
tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos
termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-
consultiva:
a) Uma comissão científica;
b) Um centro de formação;
c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da
comunicação;
d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente,
naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à
implementação dos serviços operacionais e técnicos.
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CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos
respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais
a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal
forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho Deontológico
e Disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade
disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da
decisão definitiva que a tenha aplicado.
5- Em processo disciplinar relativo a um dos membros do Conselho Deontológico e de
Disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes
circunscritos a este processo.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos
Médicos Dentistas
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional
ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de
infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do
artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 76.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar
da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154__________________________________________________________________________________________________________
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao
poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada
pelos factos participados;
b) O bastonário;
c) O conselho diretivo;
d) O provedor do doente;
e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por
parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 79.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 80.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de
imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 81.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 83.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de
aplicação da sanção;
d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro,
nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração
com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido,
não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos
ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever
de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua
extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
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7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza
da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos
do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
103.º.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum
cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem
dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 84.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) A confissão;
b) A colaboração do arguido;
c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar
ou de suspensão da respetiva execução.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o
prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não
pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 85.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado
infração;
b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os
respetivos órgãos;
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2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 86.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 88.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode
ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
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4 DE AGOSTO DE 2015 161__________________________________________________________________________________________________________
3- A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula
profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.
4- A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente
notificada às autoridades competentes na área da saúde.
Artigo 89.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional.
3- Compete ao Conselho Diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à
aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos
previstos em regulamento interno.
Artigo 90.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da
notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a
publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 162__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 91.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas
no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe
é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º,
adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão
disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse Estado membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 163__________________________________________________________________________________________________________
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade
através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 93.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 94.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
OMD.
2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 164__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 95.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar;
c) Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:
a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação
de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
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b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do
doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos
quais este último seja titular;
c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade
profissional;
d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e
atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são
devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a
instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos
respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do
processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no
máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos
urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho
deontológico e de disciplina.
Artigo 97.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 166__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 98.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da
OMD.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 99.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição
de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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Artigo 100.º
Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva
cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede
de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no
processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar
na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois
números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na
localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios
eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e
a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos
restantes, o uso de tais meios.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 101.º
Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa de acordo com a respetiva legislação.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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Artigo 102.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com
competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 169__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 103.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO V
Da deontologia profissional
Artigo 104.º
Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente
independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos
do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos
melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e
delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses
legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou
empresas.
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4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da
medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta,
isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de
influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação
dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades
clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à
liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente
pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições
intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD
que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas
relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo
relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma
contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação
aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º
Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional,
quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou
contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
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Artigo 106.º
Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação
relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no
exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício
da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de
medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo
sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos
consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a
coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente
responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este
indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico
dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele,
para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs
3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos,
científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não
seja identificado ou identificável.
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7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico
dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas
quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil,
mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da
sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo
Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias
adaptações.
Artigo 107.º
Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência,
integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da
licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de
medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes
à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados
por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em
código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
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4 DE AGOSTO DE 2015 173__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VI
Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º
Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços
determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas
incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do
exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho,
com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão,
prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em
regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os
seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 174__________________________________________________________________________________________________________
c) Transparência;
d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos
definidos.
Artigo 111.º
Receitas
1 - São receitas da OMD:
a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é
aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos,
sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por
regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício
da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e
encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
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4 DE AGOSTO DE 2015 175__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 112.º
Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de
pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da
prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º
Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 114.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição
administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 115.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras
organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao
abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,
podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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4 DE AGOSTO DE 2015 177__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 116.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 117.º
Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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Artigo 118.º
Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um
dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário
especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos
os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o
desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores
de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não
pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser
representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas
assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o
tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.
Artigo 119.º
Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis
de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos
previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito
fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
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3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam
sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos
no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de
disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao
Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a
informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as
comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja
necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.
Artigo 120.º
Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou
integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a
defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas
organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com
exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.
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4 DE AGOSTO DE 2015 181__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
Símbolos
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DECRETO N.º 414/XII
QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei
n. º 22/2009, de 20 de maio, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de
agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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4 DE AGOSTO DE 2015 183__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração
inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o
disposto no Estatuto em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
4 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de
que é legítima continuadora.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de
fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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4 DE AGOSTO DE 2015 185__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente
Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.
2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de
bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte,
Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas
regiões.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 186__________________________________________________________________________________________________________
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos
e regiões autónomas:
a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,
Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas
respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o
Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua
ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico
da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de
saúde;
b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos
cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e
de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos
produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de
diagnóstico;
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4 DE AGOSTO DE 2015 187__________________________________________________________________________________________________________
c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o
Estado na definição e execução da política de saúde;
d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional
ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em
todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam
para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:
a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica
e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou outras;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos,
associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de
aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou
participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da
mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das
ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e
instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações
específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a
dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos
domínios da ética e da deontologia profissional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 188__________________________________________________________________________________________________________
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos
aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do
farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a
exerça ilegalmente;
c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus
deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos
farmacêuticos.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e
privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo
no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde,
designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias
comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria,
bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de
uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e
ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as
soluções que se lhe afigurem adequadas;
d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao
eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em
vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades
e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo
exercício;
f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos
farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos
superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
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4 DE AGOSTO DE 2015 189__________________________________________________________________________________________________________
g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da
titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio
das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde,
designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou
concursos;
i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam
relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os
legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que
representem os farmacêuticos;
k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao
disposto no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Membros
SECÇÃO I
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de
farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
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3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os
membros correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de
farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços
relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa
qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção
nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado
integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por
deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino
superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada
anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem
as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou
pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na
Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento
apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em
Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica
ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a
sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem
com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro,
designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem
nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição
nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas
assembleias regionais, sem direito a voto.
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4 DE AGOSTO DE 2015 191__________________________________________________________________________________________________________
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos
que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente
Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias
regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros
correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos
membros efetivos.
Artigo 5.º
Exercício da profissão
1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática
de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro
efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de
atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor
privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional
definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória,
desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social,
pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de
atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro
dos especialistas organizados pela Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 192__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a)Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado
no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo
Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de
estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das
Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos
graus a que se referem as alíneas a) a c);
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 10.º.
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2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de
organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de
outro Estado, nos termos do artigo 12.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro
Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais
de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo
11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser
condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da
atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a
inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 194__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição
1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a
inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção
nacional.
2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser
recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente
Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira
profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem,
nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º
e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que
se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
b) Aos que a solicitem por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
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Artigo 9.º
Cancelamento de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
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Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de
reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer
caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 12.º
Sociedades de profissionais
1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de
farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:
a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.
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7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em
relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja
um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
farmacêuticos para efeitos da presente lei.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 14.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam
atividade nos termos do presente Estatuto.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Órgãos
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de
órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:
a) A assembleia geral;
b) A direção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) Os conselhos de especialidade.
3 - São órgãos de âmbito regional:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) O plenário regional;
f) O delegado regional.
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4 DE AGOSTO DE 2015 201__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por
correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e
referendário.
Artigo 16.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em ca de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
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Artigo 17.º
Títulos honoríficos
O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva
honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
Artigo 18.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de
dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados
se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se
eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos
membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os
membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de
lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo
ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da
assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são
ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia
geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.
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SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 19.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao
número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um
máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse
limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os
elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de
delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na
assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a
integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 20.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros,
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.
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Artigo 21.º
Plenários
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do
bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir
assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza
meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a
ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com,
pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano,
bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que
caibam nas suas competências;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o
património da Ordem;
d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos
atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;
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e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção
nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a
cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que
respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos,
designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver
em causa membro individual ou coletivo;
f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;
g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;
h) Aprovar o seu regimento.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento
Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do
Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do
Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou
no seu sítio eletrónico.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das
matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer
outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser
convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de
15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
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4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais,
ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos
membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção
não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da
convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao
disposto no n.º 3 do artigo 21.º.
SECÇÃO III
Direção nacional
Artigo 24.º
Composição
1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis
vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos
por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um
secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo
composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de
reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser
objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser
convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.
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Artigo 25.º
Competência
Compete à direção nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas,
destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da
profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;
e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na
Ordem;
f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as
alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções
regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;
g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos
especialistas titulados pela Ordem;
h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos
critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a
pagar pelos membros;
i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;
j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o
exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo,
por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever
prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada
com aquele exercício;
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k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código
do Procedimento Administrativo;
l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento
anuais;
m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o
respetivo cadastro;
n) Propor à assembleia geral que esta delibere promovera alteração do Estatuto,
no sentido de se criarem novos colégios de especialidade
o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos,
sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os
referidos títulos;
p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras
estabelecidas;
q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho
fiscal nacional;
r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da
Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;
s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente
resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de
garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
Artigo 26.º
Funcionamento
A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada
pelo seu presidente.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 27.º
Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os
farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da
realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não
se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo
sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura
Artigo 28.º
Competência
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício
profissional farmacêutico;
c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência
ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;
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e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo
cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa
gestão e contratação;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e
assegurar a gestão da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º
Composição
O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros
que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos
nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;
c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
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d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos
jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pelos órgãos nacionais;
e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos
referendos.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às
assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações
tomadas, para os devidos efeitos.
Artigo 31.º
Recurso
Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos
gerais.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais
regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela
direção nacional.
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Artigo 33.º
Competência
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à
assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda
convenientes;
b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à
respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda
convenientes;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,
bem como os documentos que as autorizem:
d) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO VII
Colégios de especialidade
Artigo 34.º
Definição
1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes
especialidades.
2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de
farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de
genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de
rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidadesou grupos de especialidades afins.
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4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de
subespecialidades.
Artigo 35.º
Reconhecimento de especialidades
1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a
direção nacional reconheça a existência de um número significativo de
farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de
características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo
colégioou a sua integração em colégio já existente.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da
frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos
previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo
membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional,
após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos
requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de
especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia
uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão
de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos
de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio
de especialidade no prazo que lhe for fixado.
5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em
termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
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Artigo 36.º
Composição
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um
presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico
pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por
um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do
possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
Artigo 37.º
Inscrição
1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional,
que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para
apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as
provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e
propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos
termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.
Artigo 38.º
Competência
Compete aos conselhos de especialidade:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível
nacional e internacional;
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b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
e) Dar pareceres à direção nacional;
f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre
especialidades e subespecialidades.
SECÇÃO VIII
Assembleia regional
Artigo 39.º
Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção
regional.
Artigo 40.º
Mesa
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva
secção.
Artigo 41.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;
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b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da
profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional,
bem como dos membros da sua própria mesa;
e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;
f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível
nacional;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das
matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro
assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser
convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de
cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção
regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional,
pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo
menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos,
publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
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SECÇÃO IX
Direção regional
Artigo 43.º
Composição
1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um
máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por
vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 44.º
Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada
pelo seu presidente.
Artigo 45.º
Competência
Compete à direção regional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e
diretivas da direção nacional;
c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos
membros;
d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção
regional;
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e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;
f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário,
pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção
regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do
Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o
relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a
outras estruturas da Ordem;
k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da
Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações
das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção
nacional;
l) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO X
Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º
Composição
O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por
um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.
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Artigo 47.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos
disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com
exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes
comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
SECÇÃO XI
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por
sufrágio universal e direto.
Artigo 49.º
Competência
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a
apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as
sugestões que entenda convenientes.
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SECÇÃO XII
Delegações regionais
Artigo 50.º
Composição
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional,
composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região
autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram
inscritos.
Artigo 51.º
Plenário regional
O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação
regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a
competência das assembleias regionais.
Artigo 52.º
Delegado regional
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão
na região autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam
ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
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5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um
outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a
questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar
apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade
profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem
inscritos.
CAPÍTULO IV
Eleições e referendo
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 53.º
Eleições
1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o
mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de
voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a
eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido
nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.
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Artigo 54.º
Eleição para a assembleia geral
1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das
secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias
regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data
marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos
constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema
proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
Artigo 55.º
Do ato eleitoral
O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios
de especialidade pelos respetivos regulamentos.
SECÇÃO II
Referendo
Artigo 56.º
Referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a
pronunciar-se sobre elas através de referendo.
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Artigo 57.º
Objeto
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei
ou do presente Estatuto.
Artigo 58.º
Iniciativa
1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido
da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos
quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços
do número total dos signatários.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional
nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 59.º
Âmbito
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em
termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que,
por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou
notas explicativas.
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Artigo 60.º
Convocação
Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e
até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de
especialidade.
Artigo 61.º
Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas
constantes do orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º
Regime laboral
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção
que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação com base em critérios objetivos.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento
interno.
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Artigo 63.º
Quota mensal
1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota
mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção
nacional.
2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode
isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em
situação que justifique tal isenção.
3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela
elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que
não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) Quotas e taxas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo
disciplinar;
e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras
atividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens
móveis e imóveis da Ordem.
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2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o
respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em
regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante
proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos
previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios
objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta,
designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro
individual ou coletivo.
Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para
a direção regional.
2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu
funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia
regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota
suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do
n.º 1 do artigo 22.º.
Artigo 66.º
Despesas de deslocação
Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à
assembleia geral.
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CAPÍTULO II
Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
SECÇÃO I
Tutela
Artigo 67.º
Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO II
Controlo jurisdicional
Artigo 68.º
Contencioso administrativo
1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao
contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os
interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e
o Provedor de Justiça.
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Artigo 69.º
Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.
Artigo 70.º
Relatórios
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior
toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas
atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares
competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas
necessitem.
SECÇÃO III
Responsabilidade penal
Artigo 71.º
Processo penal
A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o
exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos,
salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
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CAPÍTULO III
Exercício da atividade farmacêutica
SECÇÃO I
Das competências profissionais
Artigo 72.º
Dos farmacêuticos
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os
membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes
da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício
profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º
Natureza da profissão
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o
farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e
deontológica.
Artigo 74.º
Do ato farmacêutico
1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos
farmacêuticos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.
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Artigo 75.º
Conteúdo
Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:
a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e
dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em
laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de
uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;
e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos
medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em
farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços
farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas,
sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não
sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;
f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas
intravenosas;
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário,
dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de
profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta
utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização
de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;
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j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros
farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos
individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e
determinação de níveis séricos;
l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e
bromatológicas;
m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas
alíneas anteriores.
Artigo 76.º
Atos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua
natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica,
enquanto atividades afins ou complementares.
SECÇÃO II
Deontologia profissional
Artigo 77.º
Princípio geral
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e
o doente em particular.
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Artigo 78.º
Princípios gerais de conduta profissional
1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas
relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que
sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as
ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e
prevenção da doença.
2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado
grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a
maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos
da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-
estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em
detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso
a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das
normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do
farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no
exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou
não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre
escolha do utente.
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5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus
conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação
profissional.
Artigo 79.º
Direitos
São direitos do farmacêutico, entre outros:
a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à
assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;
e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma
direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos
órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional
e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos
interesses.
Artigo 80.º
Dever geral
O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua
atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da
profissão farmacêutica.
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Artigo 81.º
Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no
presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:
a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento
justificado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.
f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e
atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as
entidades oficiais, em conformidade com a lei;
g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por
esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
Artigo 82.º
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a
qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas,
facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu
aperfeiçoamento.
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3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional,
evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e
aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua
independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de
saúde.
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das
suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização
de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a
ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades
farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da
profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas
ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 84.º
Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso
não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
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Artigo 85.º
Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de
que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações
previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade,
devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações
respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou
comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que
se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as
precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da
vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou
terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam
matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo
bastonário.
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Artigo 86.º
Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser
verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação,
distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as
informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não
omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes
produtos.
Artigo 87.º
Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos
farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 88.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º
Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos
e situações expressamente previstos na lei.
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2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva,
públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e
regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão
farmacêutica.
CAPÍTULO V
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 90.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
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3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 91.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que as tenha aplicado.
Artigo 92.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
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2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no
prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
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7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do mesmo;
b) Da acusação.
SUBSECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) A direção nacional;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 96.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,
os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas
procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SUBSECÇÃO III
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro;
d) Suspensão até 15 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
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3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a
dignidade do exercício da profissão de farmacêutico
5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente
contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do
dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no
caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício
da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a
infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
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Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 247__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 102.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por
cada facto punível.
Artigo 103.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 248__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 105.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 106.º
Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 107.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é
comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização
associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à
autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
mesmo Estado membro.
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4 DE AGOSTO DE 2015 249__________________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
b) Quatro anos, a de multa;
c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
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SUBSECÇÃO IV
Do processo
Artigo 110.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
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4 DE AGOSTO DE 2015 251__________________________________________________________________________________________________________
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão
competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 114.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 252__________________________________________________________________________________________________________
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO V
Das garantias
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
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4 DE AGOSTO DE 2015 253__________________________________________________________________________________________________________
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com
competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO IV
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe
sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais
para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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4 DE AGOSTO DE 2015 255__________________________________________________________________________________________________________
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 120.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
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f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 121.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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4 DE AGOSTO DE 2015 257__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de
que é legítima continuadora.
2 - (Revogado).
Artigo 3.º
Norma revogatória
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis
n.ºs 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente
Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.
2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de
bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte,
Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas
regiões.
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos
e regiões autónomas:
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a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e
Viseu;
c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,
Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas
respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o
Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce
a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional
e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de
saúde;
b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos
cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e
de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos
produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de
diagnóstico;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 260__________________________________________________________________________________________________________
c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o
Estado na definição e execução da política de saúde;
d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito
nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e
em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais,
contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:
a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia
científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou outras;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos,
associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de
aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou
participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da
mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das
ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e
instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações
específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam
a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos
domínios da ética e da deontologia profissional;
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4 DE AGOSTO DE 2015 261__________________________________________________________________________________________________________
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos
aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do
farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a
exerça ilegalmente;
c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus
deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos
farmacêuticos.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e
privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo
no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde,
designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias
comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de
indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de
medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros
produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos
farmacêuticos;
c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as
soluções que se lhe afigurem adequadas;
d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao
eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo
em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de
subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições
do respetivo exercício;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 262__________________________________________________________________________________________________________
f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos
farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos
superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da
titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio
das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde,
designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos
ou concursos;
i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam
relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os
legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que
representem os farmacêuticos;
k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao
disposto no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Membros
SECÇÃO I
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
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2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de
farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os
membros correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de
farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços
relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa
qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção
nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado
integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por
deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino
superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada
anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem
as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou
pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na
Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento
apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em
Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica
ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a
sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem
com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro,
designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem
nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição
nessa qualidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 264__________________________________________________________________________________________________________
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas
assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos
que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente
Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias
regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros
correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos
membros efetivos.
Artigo 5.º
Exercício da profissão
1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática
de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro
efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de
atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor
privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional
definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória,
desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social,
pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de
atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro
dos especialistas organizados pela Ordem.
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4 DE AGOSTO DE 2015 265__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado
no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo
Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de
estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14
de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de
estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14
de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das
Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos
graus a que se referem as alíneas a) a c);
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 10.º.
2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
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3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de
organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito
de outro Estado, nos termos do artigo 12.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro
Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais
de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo
11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser
condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da
atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a
inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição
1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a
inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção
nacional.
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2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser
recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente
Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira
profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem,
nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º
e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que
se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Artigo 9.º
Cancelamento de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
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Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de
reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer
caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 12.º
Sociedades de profissionais
1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de
farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:
a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.
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7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em
relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja
um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
farmacêuticos para efeitos da presente lei.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 14.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam
atividade nos termos do presente Estatuto.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Órgãos
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de
órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:
a) A assembleia geral;
b) A direção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) Os conselhos de especialidade.
3 - São órgãos de âmbito regional:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) O plenário regional;
f) O delegado regional.
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Artigo 16.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por
correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e
referendário.
Artigo 16.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em ca de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
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Artigo 17.º
Títulos honoríficos
O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva
honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
Artigo 18.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de
dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados
se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se
eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos
membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os
membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de
lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo
ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da
assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são
ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia
geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.
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SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 19.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao
número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um
máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse
limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os
elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de
delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na
assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a
integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 20.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros,
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.
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Artigo 21.º
Plenários
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do
bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir
assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza
meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a
ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com,
pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano,
bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser
respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que
caibam nas suas competências;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o
património da Ordem;
d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos
atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;
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e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da
direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais
taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações
no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos,
designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se
estiver em causa membro individual ou coletivo;
f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;
g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros
órgãos;
h) Aprovar o seu regimento.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento
Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do
Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do
Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou
no seu sítio eletrónico.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das
matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer
outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser
convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de
15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
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4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais,
ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos
membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção
não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da
convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao
disposto no n.º 3 do artigo 21.º.
SECÇÃO III
Direção nacional
Artigo 24.º
Composição
1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis
vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos
por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um
secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo
composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de
reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser
objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser
convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.
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Artigo 25.º
Competência
Compete à direção nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas,
destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da
profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;
e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na
Ordem;
f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as
alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções
regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;
g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos
especialistas titulados pela Ordem;
h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos
critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a
pagar pelos membros;
i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;
j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o
exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo,
por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever
prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada
com aquele exercício;
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k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código
do Procedimento Administrativo;
l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento
anuais;
m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o
respetivo cadastro;
n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto,
no sentido de se criarem novos colégios de especialidade;
o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos,
sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os
referidos títulos;
p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras
estabelecidas;
q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho
fiscal nacional;
r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da
Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;
s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente
resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de
garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
Artigo 26.º
Funcionamento
A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada
pelo seu presidente.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 27.º
Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os
farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data
da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não
se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo
sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura
Artigo 28.º
Competência
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício
profissional farmacêutico;
c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência
ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;
e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo
cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa
gestão e contratação;
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f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e
assegurar a gestão da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º
Composição
O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros
que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos
nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;
c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos
jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pelos órgãos nacionais;
e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos
referendos.
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2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às
assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações
tomadas, para os devidos efeitos.
Artigo 31.º
Recurso
Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos
gerais.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais
regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela
direção nacional.
Artigo 33.º
Competência
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à
assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda
convenientes;
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b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados
à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda
convenientes;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,
bem como os documentos que as autorizem:
d) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO VII
Colégios de especialidade
Artigo 34.º
Definição
1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas
diferentes especialidades.
2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de
farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de
genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de
rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidades.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de
subespecialidades.
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Artigo 35.º
Reconhecimento de especialidades
1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a
direção nacional reconheça a existência de um número significativo de
farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de
características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo
colégioou a sua integração em colégio já existente.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da
frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos
previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo
membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional,
após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos
requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de
especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia
uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão
de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos
de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio
de especialidade no prazo que lhe for fixado.
5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em
termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
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Artigo 36.º
Composição
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um
presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico
pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por
um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do
possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
Artigo 37.º
Inscrição
1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional,
que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para
apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as
provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e
propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos
termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.
Artigo 38.º
Competência
Compete aos conselhos de especialidade:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível
nacional e internacional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 288__________________________________________________________________________________________________________
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
e) Dar pareceres à direção nacional;
f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre
especialidades e subespecialidades.
SECÇÃO VIII
Assembleia regional
Artigo 39.º
Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção
regional.
Artigo 40.º
Mesa
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva
secção.
Artigo 41.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;
b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
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4 DE AGOSTO DE 2015 289__________________________________________________________________________________________________________
c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da
profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional,
bem como dos membros da sua própria mesa;
e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;
f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível
nacional;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação
das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro
assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser
convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de
cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção
regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional,
pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo
menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos,
publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
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SECÇÃO IX
Direção regional
Artigo 43.º
Composição
1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um
máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por
vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 44.º
Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada
pelo seu presidente.
Artigo 45.º
Competência
Compete à direção regional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções
e diretivas da direção nacional;
c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos
membros;
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d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção
regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;
f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário,
pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção
regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código
do Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o
relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a
outras estruturas da Ordem;
k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da
Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações
das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção
nacional;
l) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO X
Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º
Composição
O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por
um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.
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Artigo 47.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos
disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com
exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes
comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
SECÇÃO XI
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por
sufrágio universal e direto.
Artigo 49.º
Competência
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a
apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as
sugestões que entenda convenientes.
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SECÇÃO XII
Delegações regionais
Artigo 50.º
Composição
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional,
composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região
autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram
inscritos.
Artigo 51.º
Plenário regional
O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação
regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a
competência das assembleias regionais.
Artigo 52.º
Delegado regional
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão
na região autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam
ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
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5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um
outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a
questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar
apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade
profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem
inscritos.
CAPÍTULO IV
Eleições e referendo
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 53.º
Eleições
1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o
mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de
voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a
eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido
nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.
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4 DE AGOSTO DE 2015 295__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 54.º
Eleição para a assembleia geral
1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das
secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas
assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em
relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos
constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema
proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
Artigo 55.º
Do ato eleitoral
O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios
de especialidade pelos respetivos regulamentos.
SECÇÃO II
Referendo
Artigo 56.º
Referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a
pronunciar-se sobre elas através de referendo.
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Artigo 57.º
Objeto
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei
ou do presente Estatuto.
Artigo 58.º
Iniciativa
1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido
da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos
quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços
do número total dos signatários.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional
nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 59.º
Âmbito
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em
termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que,
por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou
notas explicativas.
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Artigo 60.º
Convocação
Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e
até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de
especialidade.
Artigo 61.º
Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas
constantes do orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º
Regime laboral
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção
que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação com base em critérios objetivos.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento
interno.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 298__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 63.º
Quota mensal
1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota
mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção
nacional.
2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode
isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em
situação que justifique tal isenção.
3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela
elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que
não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) Quotas e taxas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo
disciplinar;
e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras
atividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens
móveis e imóveis da Ordem.
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2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o
respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em
regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante
proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos
previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios
objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta,
designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro
individual ou coletivo.
Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para
a direção regional.
2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu
funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia
regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota
suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do
n.º 1 do artigo 22.º.
Artigo 66.º
Despesas de deslocação
Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à
assembleia geral.
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CAPÍTULO II
Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
SECÇÃO I
Tutela
Artigo 67.º
Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO II
Controlo jurisdicional
Artigo 68.º
Contencioso administrativo
1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao
contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os
interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e
o Provedor de Justiça.
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Artigo 69.º
Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.
Artigo 70.º
Relatórios
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior
toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas
atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares
competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas
necessitem.
SECÇÃO III
Responsabilidade penal
Artigo 71.º
Processo penal
A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o
exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos,
salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
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CAPÍTULO III
Exercício da atividade farmacêutica
SECÇÃO I
Das competências profissionais
Artigo 72.º
Dos farmacêuticos
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos
os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes
da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício
profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º
Natureza da profissão
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão
livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o
farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e
deontológica.
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4 DE AGOSTO DE 2015 303__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 74.º
Do ato farmacêutico
1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos
farmacêuticos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.
Artigo 75.º
Conteúdo
Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:
a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e
dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em
laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de
uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;
e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos
medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em
farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços
farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas,
sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não
sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação
respetiva;
f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas
intravenosas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 304__________________________________________________________________________________________________________
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário,
dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de
profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta
utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização
de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;
j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros
farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos
individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas
e determinação de níveis séricos;
l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e
bromatológicas;
m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas
alíneas anteriores.
Artigo 76.º
Atos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua
natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica,
enquanto atividades afins ou complementares.
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SECÇÃO II
Deontologia profissional
Artigo 77.º
Princípio geral
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e
o doente em particular.
Artigo 78.º
Princípios gerais de conduta profissional
1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas
relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que
sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as
ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e
prevenção da doença.
2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado
grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a
maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos
da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-
estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em
detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso
a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das
normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 306__________________________________________________________________________________________________________
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do
farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no
exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou
não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre
escolha do utente.
5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus
conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação
profissional.
Artigo 79.º
Direitos
São direitos do farmacêutico, entre outros:
a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à
assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;
e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à
mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos
titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional
e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
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g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e
legítimos interesses.
Artigo 80.º
Dever geral
O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua
atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da
profissão farmacêutica.
Artigo 81.º
Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no
presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:
a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento
justificado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.
f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e
atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as
entidades oficiais, em conformidade com a lei;
g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por
esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 308__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 82.º
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a
qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas,
facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu
aperfeiçoamento.
3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional,
evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e
aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua
independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de
saúde.
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das
suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na
realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização,
comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e
integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e
a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas
ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
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Artigo 84.º
Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso
não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
Artigo 85.º
Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de
que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações
previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade,
devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações
respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou
comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que
se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as
precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da
vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou
terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam
matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo
bastonário.
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Artigo 86.º
Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser
verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação,
distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as
informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não
omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes
produtos.
Artigo 87.º
Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos
farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 88.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º
Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos
casos e situações expressamente previstos na lei.
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4 DE AGOSTO DE 2015 311__________________________________________________________________________________________________________
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva,
públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e
regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão
farmacêutica.
CAPÍTULO V
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 90.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais
a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 312__________________________________________________________________________________________________________
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 91.°
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que as tenha aplicado.
Artigo 92.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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4 DE AGOSTO DE 2015 313__________________________________________________________________________________________________________
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 314__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a
contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no
prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
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4 DE AGOSTO DE 2015 315__________________________________________________________________________________________________________
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do mesmo;
b) Da acusação.
SUBSECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) A direção nacional;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 316__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,
os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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4 DE AGOSTO DE 2015 317__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas
procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SUBSECÇÃO III
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral
das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de
24 de dezembro;
d) Suspensão até 15 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 318__________________________________________________________________________________________________________
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a
dignidade do exercício da profissão de farmacêutico
5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente
contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do
dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no
caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício
da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a
infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
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4 DE AGOSTO DE 2015 319__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter
sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal
sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 320__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 102.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por
cada facto punível.
Artigo 103.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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4 DE AGOSTO DE 2015 321__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 105.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 106.º
Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 107.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é
comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização
associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à
autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
mesmo Estado membro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 322__________________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
b) Quatro anos, a de multa;
c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
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SUBSECÇÃO IV
Do processo
Artigo 110.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Página 324
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 324__________________________________________________________________________________________________________
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão
competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 114.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
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3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO V
Das garantias
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 326__________________________________________________________________________________________________________
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com
competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO IV
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe
sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais
para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 328__________________________________________________________________________________________________________
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 120.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
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f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 121.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 330__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 415/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS,
CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
PROFISSIONAIS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 217/94, DE 20 DE
AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 217/94, de 20 de agosto, adequando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5
de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Médicos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente
definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no
Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do
presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do
Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra
e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana
do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja,
Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
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i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos,
Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,
Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila
Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé,
Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila
Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca,
Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia,
Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,
Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa,
Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de
Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da
Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira;
v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar,
Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos,
Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,
Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços,
Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-
Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de
Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do
Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
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ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte,
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor,
Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede,
Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira,
Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,
Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de
Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira,
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de
Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,
Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere,
Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria,
Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro
Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de
Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do
Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e
Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar,
Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,
Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,
Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de
Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
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iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,
Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de
Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos,
Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,
Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo
Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão,
Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça,
Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento,
Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de
Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e
Vila Nova da Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro,
Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal,
Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na
respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de
profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar
serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.
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Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de
interesse público relacionados com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do
Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
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Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos
necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia
orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de
proporcionalidade.
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo
de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos
respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas
atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos
pelo presente Estatuto.
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Artigo 7.º
Princípio da transparência
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos
seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem.
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação
profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de
realização do estágio.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar
com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União
Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
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3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros
Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.
Artigo 9.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto
no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta
pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do
Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem
ou no seu sítio eletrónico.
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Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao
princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia
regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho
médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho
fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o
bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
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h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
o) O conselho nacional do médico interno.
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho superior;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos
Açores e da Madeira;
g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não
podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no
mesmo órgão.
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Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal,
secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Eleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as
quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na
proporção de 20% dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10%
dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e
constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da
assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem apresentados os programas de ação dos candidatos.
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Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na
Ordem.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja
eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas
sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são
apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer
médico.
5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e
consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses
entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos
órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer
escusa.
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Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que
convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o
número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros
efetivos da assembleia de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos
órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os
substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no
fim do termo normal dos órgãos substituídos.
Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o
regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram
eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
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b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneas e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo
dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um
secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 348__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos
estudos de âmbito regional e nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a
mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos,
uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho
médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
seu presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o
requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em
caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem,
através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da
região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia,
a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
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Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as
funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente
identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-
regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois
suplentes.
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as
características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional
e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas
recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos
regionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 350__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem
competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da
Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são
compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente,
um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à
cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-
se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais,
com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos
médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição
do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das
respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho
nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente
submetem ao conselho nacional.
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Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um
deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria
simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode
recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser
convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da
respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e
por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
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Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que
constem da respetiva ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada
para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do
conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da
assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e
do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional
proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante
à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito
nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da
Ordem.
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Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da
assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar
regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e
deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo
aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento
regionais.
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou,
em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos
membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da
Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a
convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de
trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a
pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos
membros presentes.
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2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas
quando nelas participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das
regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a
vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos
inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-
regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a
convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais,
quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos
do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos
regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos
específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são
constituídas por um número variável e impar de membros.
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Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas
deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo
o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos
nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos
e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios
profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os
princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de
atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e
emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
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j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias
extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela
deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem
como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença
para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a
nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de
consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente
mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos
das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem
prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o
presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os
médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a
nível sub-regional.
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3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio
técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva
região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do
conselho regional.
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho
regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida
da Ordem.
Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos
os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de
todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes,
acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da
candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
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Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior,
procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver
a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que
é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos
presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um
representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de
representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no
conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-
regiões.
Artigo 44.º
Competências do bastonário
Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
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b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho
nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.
Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes
dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias
subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato
do substituído.
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo
com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos
círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º.
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e
mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
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3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-
regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas
reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções
regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um
vice-presidente e por um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus
membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação
pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades
e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos
médicos, sob proposta do conselho nacional;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
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f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar
subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de
outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer
a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente,
sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho
fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de
20% dos seus membros.
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a
antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência,
por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por meios
eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a
assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes
40% dos seus membros.
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Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos
regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos
conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela
assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e
impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode
assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos
presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo
bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.
Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera
validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam
representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são
comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
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Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual
consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com
a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional,
que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que,
pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto
que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à
apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência
mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a
tratar na reunião.
Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser
interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o
conselho superior.
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2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a
votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a
nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião
seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve
proceder-se a votação nominal.
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do
presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir
pelouros aos restantes membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos,
incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas
para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de
consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de
atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos
bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
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i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos
sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua
convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à
aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras,
e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais
da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de
representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de
representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de
informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os
membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo
responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social,
através da comissão permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação
clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos
nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem,
bem como as deliberações dos seus órgãos;
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u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional
da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a
quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais,
assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes,
nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem,
designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das
deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e
administrativa da Ordem.
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais
regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo
conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a
Ordem;
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c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,
bem como os documentos que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 61.º
Do conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e
disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais
constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método
de Hondt.
Artigo 62.º
Composição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o
presidente, o vice-presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais
órgãos.
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Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer
poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da
Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões
proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os
membros do conselho superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na
atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem
como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a
perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de
impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus
membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no
decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais,
quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o
exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente
Estatuto e dos regulamentos da Ordem.
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2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que
correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente
Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade
das decisões recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo,
devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.
Artigo 64.º
Impugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal
administrativo competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.
Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho
disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais
regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
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Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500
médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros
ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes
de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte,
incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um
vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica
próprios.
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e
ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares
regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares
regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar
relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham
praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.
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Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa,
o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em
Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação
dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das
respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e
à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente
Estatuto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da
Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas
portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício
profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de
subespecialidades.
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Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no
respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos,
uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional,
pelo presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade
e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao
conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros,
particularmente no que se refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da
direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se
estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois
membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e
na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate
de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.
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Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de
entre si, escolhem o presidente.
2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de
acordo com o sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este
destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas
competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e
educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades e competências
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à
qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos
previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho
nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas
pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
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f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes
apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao
conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou
administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e
capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao
membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do
internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao
membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios
de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e
respetiva capacidade formativa.
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Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização
das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da
correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de
especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente
Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências
da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada
como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser
comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada,
realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em
regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os
colégios.
Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional
consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho
nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
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2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo,
designar assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre
estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras
eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 78.º
Reuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou
quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da
reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito,
enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das
normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade
e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da
Ordem;
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b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a
apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das
Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de
divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela
Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável,
com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de
ensino médico pré-graduado e paramédico.
Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do
conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo
regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional
contínua.
Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço
Nacional de Saúde;
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b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no
âmbito das carreiras médicas.
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com
outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da
medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e
quanto a laudos de honorários.
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e
atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade
relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na
doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem
prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas
de segurança social, quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma
regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;
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d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento
de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade,
nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».
Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos
graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem
diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e
proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e
ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos
pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva
legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a
formação específica.
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Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os
assuntos relacionados com a política do medicamento.
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os
assuntos relacionados com os cuidados continuados.
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir
parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na
saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de
orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
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Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização
de estudos e iniciativas na área da sua competência;
b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as
associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida
saudável.
Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos
em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos
internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos
conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo
parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos
da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus
problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das
entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados
com os médicos internos;
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g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente
Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos
responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica
pós-graduada.
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das
idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de
especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de
benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma
comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são
determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência
económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos
Médicos Portugueses;
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b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional
destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem
ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção
expressa de integração no fundo de solidariedade.
Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médicao exercício da profissão de
farmacêutico.
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação
técnico-profissional dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade
e de médico com a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que
corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com
aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico
e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
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5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a
várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista,
através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada
para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imunohemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
w) Hematologia Clínica;
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x) Medicina Desportiva;
y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Intensiva;
cc) Medicina Interna;
dd) Medicina Legal;
ee) Medicina Nuclear;
ff) Medicina Tropical;
gg) Nefrologia;
hh) Neurocirurgia;
ii) Neurologia;
jj) Neurorradiologia;
kk) Oftalmologia;
ll) Oncologia Médica;
mm) Ortopedia;
nn) Otorrinolaringologia;
oo) Patologia Clínica;
pp) Pediatria;
qq) Pneumologia;
rr) Psiquiatria;
ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
tt) Radiologia;
uu) Radioncologia;
vv) Reumatologia;
ww) Saúde Pública;
xx) Urologia.
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Artigo 98.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico
dependem da inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um
ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de estudos
anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo
de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de
estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem
tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas
anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
nos termos do artigo 114.º.
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
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4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações
associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos
termos do artigo 116.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso
pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade
médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo
115.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda
condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da
atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em
julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere
no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente,
comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias
úteis, para se pronunciar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 388__________________________________________________________________________________________________________
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a
intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser
notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o
conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a
inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo
seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a
atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por
médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio
profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de
conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior
os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se
encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
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3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja
reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de
conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade
médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem
apresentar um currículo resumido do qual conste:
a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação
académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a
identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva
avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos
respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente,
após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º.
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência
ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação civil;
b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-
forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e
está em condições de ser expedido;
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c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;
d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não
conste do documento identificado na alínea a);
e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e
acompanhado de três fotografias.
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é
dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica
necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,
nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com
outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver
concordado e a Ordem aceite.
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de
trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o
desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica,
deontológica e de relacionamento interpessoal.
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional
tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para
o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
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2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o
respetivo estágio profissional.
Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional
dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da
responsabilidade da Ordem.
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem
22 dias úteis de férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades
específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de
trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de
médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o
trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de
formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela
Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito
do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento
ou serviço de saúde.
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Artigo 107.º
Regime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um
contrato de estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo
estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias,
faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados
em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais,
não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de
seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de
estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela
Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo,
indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses,
seguidos ou interpolados.
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3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no
número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a
respetiva necessidade.
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento
fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável
do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis
meses.
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve
realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma
prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos teóricos e
práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a
classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo
conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao
estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho
nacional, a classificação de «Aprovado».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 394__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame
final a classificação de «Não aprovado».
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição
e a nova realização de estágio profissional.
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece
ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo
de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 113.º
Cédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da
inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais,
incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem
como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da
sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por
fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação
adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
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4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional
ao conselho regional em que esteja inscrito.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a
quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 396__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão
desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de
médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
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a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente
vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não
sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se
verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades
sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 398__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto
caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos
para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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4 DE AGOSTO DE 2015 399__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior,
não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos
profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente
Estatuto.
Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho
regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e
acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da
regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de
suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como
nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e
desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses,
salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho
regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva
deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida
atribuir-lhe eficácia retroativa.
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Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham
quotas em dívida ou as liquidem;
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos.
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c) A suspensão da inscrição;
d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva
decisão;
e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
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2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares,
salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de
suspensão ou expulsão durante a sua execução.
Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao
conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos
da legislação aplicável;
b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado
pela Ordem;
c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional,
nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações
profissionais;
d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva
qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa
a qualificações profissionais;
e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 402__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a
conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que
beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação
nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional,
designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência
demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a
atribuição do título de especialista em causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque
não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência
demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço
idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um
ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente
abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo
título de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela
Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal,
mas inferior a um ano.
5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao
conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do
Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o
conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
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Artigo 126.º
Exame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular
e de provas teórico-práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do
candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente
escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as
técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório
do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório,
bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames
complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar
relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão
do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo
o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e
possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas,
prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 404__________________________________________________________________________________________________________
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o
início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem
para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para
responder.
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de
técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames
radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias
adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.
Artigo 129.º
Prova teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três
membros do júri, sobre temas diferentes.
2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões,
dispondo o candidato de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.
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Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de
subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula
profissional, são devidas taxas.
Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação
profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres
da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos
integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito,
duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação
do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos
estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com
idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho
regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos
em regulamento a aprovar pela Ordem.
3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios
profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha
celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
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Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos
termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos
médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os
direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam
incompatíveis com a sua situação.
Artigo 134.º
Registo das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em
vigor em cada momento.
Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior
respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que
pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
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4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue
com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício
consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos
existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de
discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em
qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se
encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da
sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica,
devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua
preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente
e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da
sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência
técnica e deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu
consentimento livre e esclarecido.
Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse
do doente abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de
consumo.
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2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de
atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja
reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada
como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos
preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados
de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos,
liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave
violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas
relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática
entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais,
religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento
que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao
diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada
ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
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3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique
perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a
quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo
exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 139.º
Segredo profissional
1- O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua
confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no
interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da
vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao
conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e
compreende especialmente:
a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por
terceiro com quem tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por
causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica
do doente ou de terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado,
quanto aos mesmos, a segredo.
3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não
sido prestado e seja ou não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
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5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou
terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante
legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na
manutenção do segredo profissional;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos
legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em
qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o
podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória.
Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas
as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer
discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
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b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado,
nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus
domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na
sua identificação;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.
Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua
independência e dignidade.
Artigo 143.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma
conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares,
desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.
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Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos
declarados inidóneos ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional
sempre que o médico:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso,
nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais
processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são
impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional
sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por
sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão
mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o
efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho
regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo
conselho superior.
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4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a
alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente
caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente
declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou
incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias
adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão
só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos
os membros do conselho superior.
7- A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a
deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer
parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso
concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais
administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números
anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento,
solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho
superior, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do
requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos
três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da
profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 414__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular
relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a
referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem e de alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos
nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua
conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 147.º
Referendo regional interno
1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a
respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a
referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as
propostas de alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das
secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da
sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 415__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta
dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos
inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 149.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos relativos
a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 416__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da
qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos
de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da
qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula
profissional ou de certidão comprovativa.
Artigo 151.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção
que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos
internos.
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
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a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento
estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não
lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável
pelas suas dívidas.
Artigo 153.º
Orçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e
aprovado pela assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os
orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções
regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.
Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos
executivos e aprovados pela respetiva assembleia.
2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15
de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao
conselho nacional.
3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
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Artigo 155.º
Receitas
1 - São receitas da Ordem:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de
comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica,
auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e
consultivos;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,
permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;
f) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços
determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas
incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base
de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados
os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições
da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
segue o processo de execução tributária.
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Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo
os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado
para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a
prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as
demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional,
consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.
Artigo 156.º-A
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional,
consoante a afetação do respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do
conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma
maioria de três quartos dos membros efetivos.
Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução
das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
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2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da
Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento
dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção
indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,
nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
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4 DE AGOSTO DE 2015 421__________________________________________________________________________________________________________
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao
pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações,
bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.
Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por
referendo, sob proposta da assembleia de representantes.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no
presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres
profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave,
a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos
previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da
Ordem.
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3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua
apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 424__________________________________________________________________________________________________________
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional
referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é
decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como
quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a
constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 425__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a
contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo
da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5,
interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 426__________________________________________________________________________________________________________
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da
prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada
pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
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Artigo 9.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação
dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre
que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por
qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento
de facto suscetível de integrar infração disciplinar;
b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho
disciplinar competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior,
o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar
por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor
esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo
disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa,
gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
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Artigo 11.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 13.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com
negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
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4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves,
praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento
total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção,
constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao
exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e
regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar
ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção
superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena
de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada
mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os
membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também
constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para
a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da
personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o
exercício da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 430__________________________________________________________________________________________________________
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a
maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho
disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
32.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 14.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem
qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
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4 DE AGOSTO DE 2015 431__________________________________________________________________________________________________________
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar
ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos
Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou
desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o
prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não
pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode
solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre
que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não
proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula
profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a
sanção.
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Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais
elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em
razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por
comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres
que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham
origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber,
se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito
nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do
estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele
indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções
disciplinares previstas no artigo 13.º.
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
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Artigo 17.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de
expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos
órgãos executivos.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas
no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é
comunicada pelo órgão disciplinar competente:
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a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no
sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a
decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 26.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
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3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
Artigo 27.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da
Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 31.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
praticado no processo a rever;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 32.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o
membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do
artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar
em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho
Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de
1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651,
de 21 de junho de 1956.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão
de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do
Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra
e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana
do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja,
Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos,
Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,
Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila
Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
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ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé,
Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila
Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca,
Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia,
Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,
Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa,
Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de
Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da
Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira;
v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar,
Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos,
Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,
Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços,
Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-
a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa,
Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,
Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte,
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor,
Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
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iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede,
Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira,
Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,
Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de
Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira,
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de
Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,
Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere,
Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria,
Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro
Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de
Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do
Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e
Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar,
Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,
Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,
Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de
Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,
Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de
Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 444__________________________________________________________________________________________________________
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos,
Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,
Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo
Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão,
Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça,
Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento,
Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de
Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e
Vila Nova da Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro,
Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal,
Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na
respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de
profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar
serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.
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Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de
interesse público relacionados com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do
Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
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Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos
necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos
na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia
orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de
proporcionalidade.
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo
de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos
respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas
atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos
pelo presente Estatuto.
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Artigo 7.º
Princípio da transparência
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos
seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem.
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação
profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de
realização do estágio.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar
com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União
Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
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3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros
Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.
Artigo 9.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto
no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta
pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do
Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem
ou no seu sítio eletrónico.
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Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao
princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia
regional das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico
das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal das
regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho
fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o
bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
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h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
p) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
q) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
r) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
s) O conselho nacional do médico interno.
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho superior;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos
Açores e da Madeira;
g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não
podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no
mesmo órgão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 452__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal,
secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Eleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as
quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na
proporção de 20% dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10%
dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e
constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da
assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.
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Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na
Ordem.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja
eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas
sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são
apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer
médico.
5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e
consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses
entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos
órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer
escusa.
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Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde
que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o
número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos na respetiva
área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros
efetivos da assembleia de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos
órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os
substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no
fim do termo normal dos órgãos substituídos.
Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o
regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem
têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram
eleitos, a:
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a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneas e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no
gozo dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um
secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
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Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos
estudos de âmbito regional e nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a
mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos,
uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho
médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
seu presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o
requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em
caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem,
através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da
região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia,
a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
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Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as
funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente
identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-
regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois
suplentes.
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as
características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional
e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas
recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos
regionais.
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Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem
competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da
Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são
compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente,
um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à
cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-
se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais,
com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos
médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição
do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das
respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho
nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente
submetem ao conselho nacional.
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Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um
deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria
simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode
recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser
convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da
respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários
e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
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Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde
que constem da respetiva ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada
para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do
conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da
assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e
do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional
proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante
à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito
nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da
Ordem.
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Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da
assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar
regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e
deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo
aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento
regionais.
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou,
em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos
membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da
Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a
convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de
trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a
pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos
membros presentes.
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2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas
quando nelas participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma
das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a
vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos
inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-
regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a
convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais,
quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos
do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos
regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos
específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são
constituídas por um número variável e impar de membros.
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Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas
deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo
o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos
nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos
e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios
profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os
princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de
atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e
emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
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j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias
extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela
deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem
como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença
para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a
nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de
consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente
mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos
das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem
prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o
presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os
médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a
nível sub-regional.
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3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio
técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva
região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do
conselho regional.
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho
regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida
da Ordem.
Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos
os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de
todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes,
acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da
candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
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Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior,
procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver
a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional,
que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e
pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um
representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de
representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no
conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-
regiões.
Artigo 44.º
Competências do bastonário
Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
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b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho
nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.
Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes
dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias
subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato
do substituído.
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de
acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt,
nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e
mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
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3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-
regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas
reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções
regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um
vice-presidente e por um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus
membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação
pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades
e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos
médicos, sob proposta do conselho nacional;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
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f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar
subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de
outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer
a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente,
sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho
fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de
20% dos seus membros.
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a
antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência,
por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por
meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de
trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a
assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes
40 % dos seus membros.
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Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos
regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos
conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela
assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e
impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode
assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos
presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo
bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.
Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera
validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam
representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são
comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
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Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual
consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada
com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional,
que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que,
pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto
que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à
apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência
mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a
tratar na reunião.
Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser
interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o
conselho superior.
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2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a
votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a
nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião
seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve
proceder-se a votação nominal.
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do
presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir
pelouros aos restantes membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos,
incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas
para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de
consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de
atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos
bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
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i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos
sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua
convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à
aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras,
e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais
da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de
representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de
representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de
informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os
membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo
responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social,
através da comissão permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação
clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos
nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem,
bem como as deliberações dos seus órgãos;
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u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional
da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a
quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais,
assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes,
nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem,
designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa
das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e
administrativa da Ordem.
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais
regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo
conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a
Ordem;
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c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,
bem como os documentos que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 61.º
Do conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e
disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais
constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método
de Hondt.
Artigo 62.º
Composição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o
presidente, o vice-presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais
órgãos.
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Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer
poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da
Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões
proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os
membros do conselho superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na
atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem
como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a
perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de
impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus
membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no
decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais,
quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o
exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente
Estatuto e dos regulamentos da Ordem.
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2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que
correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente
Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade
das decisões recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo,
devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.
Artigo 64.º
Impugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal
administrativo competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.
Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho
disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais
regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
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Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500
médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros
ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes
de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte,
incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um
vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica
próprios.
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e
ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares
regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares
regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar
relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham
praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.
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Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa,
o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em
Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação
dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das
respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e
à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente
Estatuto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da
Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas
portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício
profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de
subespecialidades.
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Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no
respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos,
uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional,
pelo presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da
especialidade e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo
colégio, a propor ao conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros,
particularmente no que se refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da
direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se
estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois
membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e
na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate
de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.
Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que,
de entre si, escolhem o presidente.
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2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de
acordo com o sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este
destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas
competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e
educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades e competências
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à
qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos
previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho
nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas
pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes
apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao
conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou
administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
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j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e
capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao
membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do
internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao
membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios
de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e
respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização
das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da
correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de
especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do
presente Estatuto.
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2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências
da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada
como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser
comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada,
realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em
regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os
colégios.
Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional
consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho
nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo,
designar assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre
estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras
eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
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Artigo 78.º
Reuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou
quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da
reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito,
enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das
normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade
e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da
Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a
apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das
Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de
divulgação bibliográfica científica;
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e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela
Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável,
com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de
ensino médico pré-graduado e paramédico.
Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do
conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo
regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional
contínua.
Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço
Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no
âmbito das carreiras médicas.
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Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com
outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício
da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e
quanto a laudos de honorários.
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e
atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade
relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos
na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes,
sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas
de segurança social, quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma
regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento
de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade,
nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».
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Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos
graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem
diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e
proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e
ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de
formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos
pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva
legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a
formação específica.
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Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os
assuntos relacionados com a política do medicamento.
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os
assuntos relacionados com os cuidados continuados.
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir
parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na
saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de
orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
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Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a
realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;
b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as
associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida
saudável.
Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos
médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos
internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos
conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo
parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos
da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus
problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das
entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados
com os médicos internos;
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g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente
Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos
responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica
pós-graduada.
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das
idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de
especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de
benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma
comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são
determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência
económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos
Médicos Portugueses;
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b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional
destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem
ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção
expressa de integração no fundo de solidariedade.
Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médicao exercício da profissão de
farmacêutico.
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação
técnico-profissional dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade
e de médico com a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que
corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com
aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico
e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
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5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a
várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista,
através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada
para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imunohemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
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w) Hematologia Clínica;
x) Medicina Desportiva;
y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Intensiva;
cc) Medicina Interna;
dd) Medicina Legal;
ee) Medicina Nuclear;
ff) Medicina Tropical;
gg) Nefrologia;
hh) Neurocirurgia;
ii) Neurologia;
jj) Neurorradiologia;
kk) Oftalmologia;
ll) Oncologia Médica;
mm) Ortopedia;
nn) Otorrinolaringologia;
oo) Patologia Clínica;
pp) Pediatria;
qq) Pneumologia;
rr) Psiquiatria;
ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
tt) Radiologia;
uu) Radioncologia;
vv) Reumatologia;
ww) Saúde Pública;
xx) Urologia.
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Artigo 98.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico
dependem da inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de
um ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de
estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de
7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um
ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização
de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14
de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a
quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as
alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 114.º.
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
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4 DE AGOSTO DE 2015 495__________________________________________________________________________________________________________
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações
associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos
termos do artigo 116.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso
pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade
médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo
115.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda
condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da
atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em
julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere
no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente,
comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias
úteis, para se pronunciar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 496__________________________________________________________________________________________________________
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a
intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser
notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o
conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a
inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo
seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a
atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por
médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio
profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de
conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior
os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se
encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja
reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de
conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade
médica.
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4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem
apresentar um currículo resumido do qual conste:
a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação
académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a
identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva
avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos
respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente,
após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º.
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da
residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e
deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação civil;
b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-
forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e
está em condições de ser expedido;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;
d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não
conste do documento identificado na alínea a);
e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e
acompanhado de três fotografias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 498__________________________________________________________________________________________________________
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é
dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica
necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,
nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com
outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver
concordado e a Ordem aceite.
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de
trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o
desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica,
deontológica e de relacionamento interpessoal.
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional
tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para
o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o
respetivo estágio profissional.
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Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional
dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da
responsabilidade da Ordem.
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem
22 dias úteis de férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades
específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de
trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de
médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o
trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de
formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela
Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito
do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento
ou serviço de saúde.
Artigo 107.º
Regime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um
contrato de estágio.
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2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo
estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias,
faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados
em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais,
não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de
seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de
estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela
Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo,
indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses,
seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no
número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a
respetiva necessidade.
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4 DE AGOSTO DE 2015 501__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento
fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer
favorável do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis
meses.
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve
realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de
uma prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos
teóricos e práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a
classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo
conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao
estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho
nacional, a classificação de «Aprovado».
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame
final a classificação de «Não aprovado».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 502__________________________________________________________________________________________________________
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição
e a nova realização de estágio profissional.
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece
ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo
de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 113.º
Cédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da
inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais,
incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem
como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da
sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por
fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação
adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional
ao conselho regional em que esteja inscrito.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a
quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
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4 DE AGOSTO DE 2015 503__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 504__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades
profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
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4 DE AGOSTO DE 2015 505__________________________________________________________________________________________________________
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente
vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não
sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se
verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades
sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 506__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as
respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei
comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades
de médicos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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4 DE AGOSTO DE 2015 507__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior,
não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos
profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente
Estatuto.
Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao
conselho regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da
profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e
acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da
regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de
suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como
nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e
desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses,
salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho
regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva
deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida
atribuir-lhe eficácia retroativa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 508__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham
quotas em dívida ou as liquidem;
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos.
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c) A suspensão da inscrição;
d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva
decisão;
e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
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2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares,
salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de
suspensão ou expulsão durante a sua execução.
Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao
conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos
da legislação aplicável;
b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado
pela Ordem;
c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional,
nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações
profissionais;
d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva
qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa
a qualificações profissionais;
e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.
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Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento
a conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista
que beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação
nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional,
designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência
demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a
atribuição do título de especialista em causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque
não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência
demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço
idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um
ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente
abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo
título de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela
Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal,
mas inferior a um ano.
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5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao
conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do
Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o
conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 126.º
Exame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova
curricular e de provas teórico-práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do
candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente
escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as
técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório
do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório,
bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames
complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 512__________________________________________________________________________________________________________
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar
relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão
do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo
o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e
possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas,
prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o
início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem
para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para
responder.
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de
técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames
radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias
adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.
Artigo 129.º
Prova teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três
membros do júri, sobre temas diferentes.
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2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões,
dispondo o candidato de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de
subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula
profissional, são devidas taxas.
Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação
profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres
da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos
integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito,
duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação
do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos
estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com
idoneidade e capacidade formativa.
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2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho
regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos
em regulamento a aprovar pela Ordem.
3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios
profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha
celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos
termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos
médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os
direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam
incompatíveis com a sua situação.
Artigo 134.º
Registo das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em
vigor em cada momento.
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Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior
respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que
pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue
com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício
consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos
existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de
discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em
qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se
encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da
sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica,
devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua
preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente
e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da
sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência
técnica e deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu
consentimento livre e esclarecido.
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Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse
do doente abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de
consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de
atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja
reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada
como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos
preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de
cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos,
liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave
violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas
relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
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Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal
prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos,
morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento
que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao
diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada
ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique
perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a
quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo
exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 139.º
Segredo profissional
1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua
confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no
interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade
da vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao
conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e
compreende especialmente:
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a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por
terceiro com quem tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por
causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação
clínica do doente ou de terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado,
quanto aos mesmos, a segredo.
3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não
sido prestado e seja ou não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou
terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu
representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com
interesse na manutenção do segredo profissional;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos
legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em
qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o
podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória.
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Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas
as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer
discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado,
nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus
domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na
sua identificação;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.
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Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua
independência e dignidade.
Artigo 143.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma
conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares,
desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.
Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos
declarados inidóneos ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional
sempre que o médico:
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a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso,
nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais
processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são
impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional
sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por
sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão
mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o
efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho
regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo
conselho superior.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a
alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente
caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente
declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou
incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias
adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão
só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos
os membros do conselho superior.
7- A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a
deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 522__________________________________________________________________________________________________________
8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer
parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso
concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais
administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números
anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento,
solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho
superior, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do
requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos
três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da
profissão.
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular
relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a
referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem e de alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos
nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua
conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 523__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 147.º
Referendo regional interno
1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a
respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a
referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as
propostas de alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das
secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da
sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta
dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos
inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 149.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares, podem serrealizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da
Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 524__________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da
qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos
de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da
qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula
profissional ou de certidão comprovativa.
Artigo 151.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
o disposto nos números seguintes.
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4 DE AGOSTO DE 2015 525__________________________________________________________________________________________________________
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção
que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos
internos.
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento
estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não
lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável
pelas suas dívidas.
Artigo 153.º
Orçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e
aprovado pela assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os
orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções
regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 526__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos
executivos e aprovados pela respetiva assembleia.
2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15
de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao
conselho nacional.
3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 155.º
Receitas
1 - São receitas da Ordem:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de
comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica,
auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e
consultivos;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,
permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;
f) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços
determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas
incumbências legais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 527__________________________________________________________________________________________________________
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base
de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados
os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições
da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
segue o processo de execução tributária.
Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo
os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado
para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a
prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as
demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional,
consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.
Artigo 156.º-A
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional,
consoante a afetação do respetivo uso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 528__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do
conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma
maioria de três quartos dos membros efetivos.
Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução
das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da
Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento
dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção
indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,
nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
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Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao
pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações,
bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.
Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por
referendo, sob proposta da assembleia de representantes.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no
presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres
profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave,
a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos
termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da
Ordem.
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3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua
apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
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6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional
referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é
decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como
quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a
constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 533__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a
contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo
da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5,
interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
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9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da
prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Os órgão executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada
pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
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4 DE AGOSTO DE 2015 535__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em
participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu
representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a
segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente
identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração
disciplinar;
b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho
disciplinar competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior,
o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar
por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor
esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo
disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa,
gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
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Artigo 11.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 13.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com
negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
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4 DE AGOSTO DE 2015 537__________________________________________________________________________________________________________
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves,
praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento
total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção,
constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao
exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e
regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-
estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção
superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena
de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada
mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os
membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que
também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave
para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da
personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o
exercício da profissão.
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7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a
maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho
disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
32.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 14.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem
qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
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d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção
disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos
Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou
desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para
terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o
prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não
pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode
solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre
que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não
proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula
profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a
sanção.
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Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais
elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em
razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por
comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres
que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham
origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber,
se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito
nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do
estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele
indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções
disciplinares previstas no artigo 13.º.
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
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Artigo 17.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de
expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração
dos órgãos executivos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 542__________________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas
no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º
é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
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a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido
nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no
sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a
decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 26.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
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3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
Artigo 27.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da
Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 31.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a
decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado
crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a
decisão revidenda e praticado no processo a rever;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 32.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o
membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do
artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar
em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
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DECRETO N.º 416/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE
JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de
16 de setembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98,
de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Enfermeiros, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente
definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o
disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à
presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado
pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 104/98, de 21 de abril, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado,
sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional,
tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação
correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e
Vila Real;
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b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação
correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,
Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação
correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém
e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos
destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses
da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o
seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas
respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a
definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
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g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício
da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º
e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com
emissão da inerente cédula profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal
contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de
enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e
pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de
enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade
nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos
entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que
se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em
matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas
organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão de enfermeiro;
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t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa
matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente
nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de
enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de
natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no
domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos
países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou
estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às
entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas
atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.
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5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da
Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais
por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção
referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,
nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia
assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do
n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial
do comércio eletrónico.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar
pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
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CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham
obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 12.º;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas
qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a
reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem
e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
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2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações
associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
nos termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º.
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo
13.º.
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino
português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de
comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em
língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e
reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou
domicílio profissional do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo
das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta
destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser
emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em
julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
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Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a
prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito
na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de
especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro,
após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa
área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado
pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos
artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou
coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido
mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da
profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros
de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros
da Ordem.
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Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o
enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde
que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício
da profissão de enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo
de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o
presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
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b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da
qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações
previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse
dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem
efetivos.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por
conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio.
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SECÇÃO III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
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6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em
relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos
do presente Estatuto.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
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CAPÍTULO III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades.
h) A comissão de atribuição de títulos;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
Artigo 17.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para
que foram eleitos, a:
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a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula
profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
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Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho
diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou
regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de
representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem,
de acordo com o presente Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações
de caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos
enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo,
sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do
conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a
sua admissibilidade legal;
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o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de
cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b)
do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do
3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro,
nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do
artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da
Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno
exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros
honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito
a voto.
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Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra
ou em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio
de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet
da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos
membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias
seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a
data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora
e o local.
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória,
quando estejam presentes 5% dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer
número de membros efetivos.
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3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as
formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência,
constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam
presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente
Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros
efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem
lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da
assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e
quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as
competências conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto,
e dirigir as reuniões.
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2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na
assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal
funcionamento da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II
Do conselho diretivo
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco
são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do
conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do
conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm,
neste caso, direito de voto.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de
atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da
Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas
atribuições;
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c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que
tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais
para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais
competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da
enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se
ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas
políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o
relatório e as contas anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e
parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do
presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações,
heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de
empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à
Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de
qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
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q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras
da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem
integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do
mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por
objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e
profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o
presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras
atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em
colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras
organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz
informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências
indicadas no número anterior.
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Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por
solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço
dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho
diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos
de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
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d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida
urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a
matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os
órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos
interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos
membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho
jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do
conselho diretivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é
constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 576__________________________________________________________________________________________________________
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos
jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos
interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão
recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou
dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão
temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o
exercício profissional e deontológico;
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho
diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser
tratados pelas secções do conselho jurisdicional;
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do
conselho.
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6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a
ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da
Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25
anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para
apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de
enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a
apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da
Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e
presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à
assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à
assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos
órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo
seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os
seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício,
cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra
secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza
deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª
e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis
vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus
membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
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SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do
conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho
diretivo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais,
elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que
respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para
melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
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f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão
nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que
este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que
identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o
equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos
regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento
das suas atribuições.
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é
constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os
restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas,
têm de ser titulares de diferentes especialidades.
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Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das
especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor
ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao
conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro
especialista, a propor ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao
conselho diretivo
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de
melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do
exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos
diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de
enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos
aos cuidados de enfermagem gerais;
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o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas
fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou
de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao
conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as
suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após
parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do
seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os
seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos
cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao
conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre
os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que
preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida
competência.
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7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob
proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o
presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho,
os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso,
direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados,
constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da
respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
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e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho
de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio
direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os
membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho
diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao
conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os
conselhos de enfermagem regionais;
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f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e
zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de
enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem
especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da
especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria
técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no
acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para
nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da
especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões
previstas no n.º 3 do artigo 38.º.
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um
dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.
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SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um
período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no
mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e
enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro
e enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação
obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados membros,
destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da
legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de
formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal
tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território
português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do
título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no
presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados
pelo conselho diretivo.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem
inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e
exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho
diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações
de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos
regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo
conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março,
em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do
artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a
definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores
interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da
assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do
conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo 20.º.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos
membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua
competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não
vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
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SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente,
um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção
regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus
direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas
gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e
respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e
celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao
exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e
o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas
relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os
procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção
regional;
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h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas
profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação
individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no
que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da
profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do
conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício
profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito
das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das
atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e
promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
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SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem,
eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da
Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no
pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares
que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da
competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem
inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo
e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal regional:
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a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
conselhos diretivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de
orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos
regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado
e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho
jurisdicional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais,
sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros
efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional
válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se
forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
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a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem
e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no
domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas,
solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem
na área da secção regional;
f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de
competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares;
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas
para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
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CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido
presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios
tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros
efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário,
para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional
regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem,
do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros
que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior,
procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
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3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais
votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os
presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais,
respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas
em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser
independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do
respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um
mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e
regionais.
Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último
ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob
proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos
diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma
data.
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Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas
das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral,
uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em
representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as
candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos
regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o
mandato da comissão.
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Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,
assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas
mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções
de voto, por um período não inferior a 12 horas.
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo
presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das
listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do
prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação
das respetivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições
nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
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b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às
assembleias regionais, e à comissão eleitoral.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante
igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com
fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia
regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da
data da respetiva apresentação.
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no
prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da
assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas
das assembleias regionais.
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SECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a
duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois
mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos
restantes órgãos.
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros
eleitos para os órgãos regionais.
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Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho
jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas
funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão
ser superior a seis meses.
Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte,
do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião
ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e
entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de
vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro
suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é
observado o regime previsto no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é
substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos
casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas
funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao
destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da
profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos
cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda
quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três
anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da
integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a
saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com
pena de prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 68.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo
disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 72.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar
o que tiverem por conveniente.
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com
negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a
infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é
aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão,
designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde
ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de
suspensão nunca inferior a dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de
infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m)
do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica
prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em
dívida, caso tenha sido aplicada.
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8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os
seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza
suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes
jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 94.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
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c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os
respetivos órgãos.
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2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já
recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de
ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção
ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60
vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar
da notificação do acórdão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de
saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional
ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de
expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões
proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos
necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da
Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional,
que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à
sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos.
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2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta
entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.
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Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho
jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso
nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de
direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
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4 DE AGOSTO DE 2015 617__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser
sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão
que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho
jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser
comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a),
parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do
expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI
Deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do
presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 618__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as
decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do
exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento
profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico,
tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao
disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação
aplicável;
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4 DE AGOSTO DE 2015 619__________________________________________________________________________________________________________
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de
enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos,
com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da
população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos
cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da
profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do
exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes
sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas
pelos órgãos de soberania competentes;
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os
respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a
profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 620__________________________________________________________________________________________________________
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código
deontológico e demais legislação aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a
dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar
as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da
residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por
esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos
pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos
e o exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou
sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa
proprietária de farmácia;
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4 DE AGOSTO DE 2015 621__________________________________________________________________________________________________________
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de
análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos
técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o
exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de
interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção
de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de
impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua
inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer
uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho
jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da
liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 622__________________________________________________________________________________________________________
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o
bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos
cuidados;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética
ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência
profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou
catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;
e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente
através da frequência de ações de qualificação profissional.
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4 DE AGOSTO DE 2015 623__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está
profissionalmente inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os
problemas de saúde detetados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às
necessidades da comunidade.
Artigo 102.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o
indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,
étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de
abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência
física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua
qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na
sua reinserção social;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 624__________________________________________________________________________________________________________
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor
os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de
vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da
pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus
direitos.
Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume
o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a
vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel,
desumano ou degradante.
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao
problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
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c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por
outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua
saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e
as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento
informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou
explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a
maneira de os obter.
Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma
conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da
família, qualquer que seja a fonte;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 626__________________________________________________________________________________________________________
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no
plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança
física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só
nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a
aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações
de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em
violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de
Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às
declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de
juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no
exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional,
nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.
Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro
assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada
e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas
que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
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4 DE AGOSTO DE 2015 627__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o
dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que
deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em
situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo
o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades
concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma
competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e
aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que
permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando,
através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de
cuidados;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 628__________________________________________________________________________________________________________
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades
que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de
produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem,
assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,
inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das
potencialidades da pessoa.
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o
dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um
padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do
nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal
ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que
tenha direito;
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4 DE AGOSTO DE 2015 629__________________________________________________________________________________________________________
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e
equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a
especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos
pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando,
com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da
saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a
qualidade dos serviços.
Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever
de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os
comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que
sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da
pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo
exercício do seu direito à objeção de consciência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 630__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em
assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros,
fixada pela assembleia geral;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
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4 DE AGOSTO DE 2015 631__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva
secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem
inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos
serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da
assembleia geral.
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,
correspondendo a 10% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 632__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas
decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução
tributária.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet
da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
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4 DE AGOSTO DE 2015 633__________________________________________________________________________________________________________
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números
anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 634__________________________________________________________________________________________________________
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
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4 DE AGOSTO DE 2015 635__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição
administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
(Revogado)
Artigo 3.º
Competência
(Revogado)
Artigo 4.º
Eleições
(Revogado)
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4 DE AGOSTO DE 2015 637__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de
uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do
exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da
Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que
estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de
saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais
favoráveis.”
Página 638
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 638__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção
dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do
bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
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ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado,
sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território
nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação
correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila
Real;
Página 640
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 640__________________________________________________________________________________________________________
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação
correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria
e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente
aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos
destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses
da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o
seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas
respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a
definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
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g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao
exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos
6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com
emissão da inerente cédula profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal
contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de
enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e
pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de
enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade
nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos
entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que
se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em
matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas
organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão de enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
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4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa
matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente
nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de
enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de
natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no
domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos
países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou
estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às
entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas
atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.
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5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da
Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais
por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção
referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,
nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia
assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do
n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial
do comércio eletrónico.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar
pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
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CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham
obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 12.º;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas
qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a
reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem
e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
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2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de
organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de
outro Estado, nos termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º.
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo
13.º.
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino
português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de
comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em
língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e
reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitualou
domicílio profissional do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo
das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta
destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser
emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em
julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
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Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a
prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito
na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de
especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro,
após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa
área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado
pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos
artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou
coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido
mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da
profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros
de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros
da Ordem.
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Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o
enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde
que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o
exercício da profissão de enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo
de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o
presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
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b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da
qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações
previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse
dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem
efetivos.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em
causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu.
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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
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3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização
associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
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4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em
relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto
caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades.
h) A comissão de atribuição de títulos;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
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c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
Artigo 17.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
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SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula
profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho
diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou
regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de
representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
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h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da
Ordem, de acordo com o presente Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos
enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo,
sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do
conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a
sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de
cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b)
do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do
3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro,
nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do
artigo anterior.
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3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da
Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno
exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros
honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito
a voto.
Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra
ou em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio
de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da
Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos
membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
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3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias
seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a
data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora
e o local.
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória,
quando estejam presentes 5% dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer
número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as
formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência,
constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam
presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente
Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros
efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem
lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da
assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
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Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e
quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as
competências conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente
Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na
assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal
funcionamento da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II
Do conselho diretivo
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco
são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
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2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do
conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do
conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm,
neste caso, direito de voto.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de
atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da
Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas
atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que
tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais
para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais
competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da
enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se
ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas
políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o
relatório e as contas anuais;
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g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e
parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do
presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações,
heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de
empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à
Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de
qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras
da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem
integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
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w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do
mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por
objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e
profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o
presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras
atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em
colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras
organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz
informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências
indicadas no número anterior.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por
solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço
dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
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SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho
diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos
de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida
urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a
matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só
tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 664__________________________________________________________________________________________________________
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os
órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos
interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos
membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho
jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do
conselho diretivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é
constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos
jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos
interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão
recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
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Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou
dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão
temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o
exercício profissional e deontológico;
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho
diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser
tratados pelas secções do conselho jurisdicional;
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do
conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente,
a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da
Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante
25 anos com assinalável mérito;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 666__________________________________________________________________________________________________________
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para
apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de
enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a
apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da
Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e
presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à
assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à
assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos
órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo
seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os
seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
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4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício,
cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra
secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza
deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª
e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis
vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus
membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco
vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do
conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho
diretivo, sem direito de voto.
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5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais,
elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia
geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no
que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para
melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro
órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que
este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que
identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o
equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos
regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento
das suas atribuições.
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SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é
constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os
restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas,
têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização
das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor
ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor
ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de
enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 670__________________________________________________________________________________________________________
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao
conselho diretivo
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de
melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e
internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do
exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos
diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de
enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos
aos cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais
obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor
ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as
suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo,
após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do
seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os
seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos
cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao
conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre
os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que
preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida
competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob
proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o
presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho,
os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso,
direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 672__________________________________________________________________________________________________________
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados,
constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da
respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho
de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
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Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio
direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva
especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os
membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho
diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao
conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os
conselhos de enfermagem regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e
zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de
enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de
enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da
especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar
assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de
pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao
conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da
especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões
previstas no n.º 3 do artigo 38.º.
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um
dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.
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SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um
período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no
mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e
enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de
enfermeiro e enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de
formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados
membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos
termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de
formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais
Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões
em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição
do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto
no presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados
pelo conselho diretivo.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem
inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e
exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho
diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos
órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo
conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março,
em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do
artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a
definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores
interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da
assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do
conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo 20.º.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos
membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua
competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não
vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
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SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente,
um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção
regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus
direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas
gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e
respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e
celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao
exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades
e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas
relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar
os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção
regional;
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h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas
profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação
individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no
que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da
profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do
conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício
profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito
das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das
atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e
promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
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SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem,
eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos
da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no
pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares
que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da
competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem
inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno
gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
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2 - Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência
dos conselhos diretivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de
orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos
regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado
e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho
jurisdicional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro
vogais, sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos
membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula
profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se
forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos membros a nível regional;
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b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem
e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no
domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas,
solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem
na área da secção regional;
f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de
competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares;
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas
para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
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CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido
presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios
tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros
efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário,
para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional
regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem,
do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros
que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior,
procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
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3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais
votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os
presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais,
respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas
em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser
independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do
respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um
mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e
regionais.
Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do
último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia
geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos
conselhos diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma
data.
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Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas
das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral,
uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em
representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as
candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos
regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o
mandato da comissão.
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Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,
assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas
mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções
de voto, por um período não inferior a 12 horas.
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída
pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma
das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao
termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação
das respetivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições
nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
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b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado
às assembleias regionais, e à comissão eleitoral.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante
igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com
fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia
regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da
data da respetiva apresentação.
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no
prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da
assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas
das assembleias regionais.
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SECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a
duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois
mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos
restantes órgãos.
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para
os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros
eleitos para os órgãos regionais.
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Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho
jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas
funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão
ser superior a seis meses.
Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por
morte, do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira
reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo
presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de
vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro
suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é
observado o regime previsto no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é
substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos
casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas
funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao
destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da
profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário
dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou
ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até
três anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da
integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para
a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível
com pena de prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 68.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo
disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 72.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar
o que tiverem por conveniente.
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com
negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a
infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é
aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão,
designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde
ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de
suspensão nunca inferior a dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de
infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m)
do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica
prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em
dívida, caso tenha sido aplicada.
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8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os
seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza
suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes
jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
94.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção
disciplinar;
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b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter
sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento
de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal
sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os
respetivos órgãos.
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2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já
recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de
ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção
ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60
vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar
da notificação do acórdão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de
saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional
ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de
expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões
proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos
necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da
Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional,
que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à
sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos.
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2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da
atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta
entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 703__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.
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Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho
jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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4 DE AGOSTO DE 2015 705__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso
nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de
direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 706__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser
sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão
que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho
jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser
comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a),
parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do
expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI
Deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do
presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as
decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do
exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento
profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico,
tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu
cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
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h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao
disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação
aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de
enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos,
com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da
população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos
cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da
profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do
exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes
sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas
pelos órgãos de soberania competentes;
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e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os
respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a
profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código
deontológico e demais legislação aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a
dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de
violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da
residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por
esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos
estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
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Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos
e o exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos
ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de
empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de
análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de
equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o
exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito
de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção
de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de
impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua
inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer
uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho
jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
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Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da
liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o
bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos
cuidados;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética
ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência
profissional;
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d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou
catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;
e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente
através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está
profissionalmente inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os
problemas de saúde detetados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às
necessidades da comunidade.
Artigo 102.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o
indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,
étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de
abuso;
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c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência
física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua
qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na
sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe
impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da
filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas
da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus
direitos.
Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume
o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a
vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de
vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel,
desumano ou degradante.
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Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma
a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder
ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por
outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua
saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações
e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a
sua ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de
enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento
informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou
explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a
maneira de os obter.
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Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma
conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da
família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no
plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a
segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os
seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só
nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a
aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações
de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em
violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de
Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às
declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de
juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no
exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional,
nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.
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Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro
assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida
privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas
que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o
dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas
que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela
pessoa em situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam
próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo
o dever de:
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a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades
concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma
competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e
aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que
permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando,
através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de
cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades
que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de
produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem,
assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,
inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das
potencialidades da pessoa.
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Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o
dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um
padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do
nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal
ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que
tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e
equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a
especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites
impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe,
colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a
promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação,
promovendo a qualidade dos serviços.
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Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever
de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os
comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das
pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para
que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da
pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo
exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
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Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em
assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros,
fixada pela assembleia geral;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva
secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da
Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos
serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
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e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação
da assembleia geral.
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,
correspondendo a 10% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 722__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas
decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução
tributária.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º
e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números
anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 724__________________________________________________________________________________________________________
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição
administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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DECRETO N.º 418/XII
CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e
estabelece o correspondente regime de funcionamento.
2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais
de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas
de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a
gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.
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Artigo 3.º
Registo
1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas,
nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das
terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público,
privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números
seguintes.
2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:
a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração
Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão
dos recursos humanos específicos dessa área;
b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na
área da saúde;
c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos
cidadãos;
d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde,
incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e
internacionais.
3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações
públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à
ACSS, I.P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da
transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.
4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são
registados por este instituto no INPS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das
associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições
técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
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Artigo 4.º
Dados sujeitos a registo
1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:
a) Número de registo único;
b) Profissão de saúde;
c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;
d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do
passaporte;
e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;
f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em
regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços, e data
de início de funções ou da celebração do contrato com o estabelecimento de
saúde;
g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;
h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;
i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública
profissional e situação profissional, quando aplicável;
j) Número de Identificação Fiscal;
k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando
aplicável, nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade
por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos
profissionais de saúde registados nas associações públicas profissionais nacionais e
na ACSS, I.P., que se encontram a exercer a sua atividade fora de Portugal.
3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo
tratamento dos dados previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que
serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
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4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d),
e), h) e j) do n.º 1.
Artigo 5.º
Informação sobre profissionais de saúde
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e
social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas,
centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela
comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de
todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente
seja em regime de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Atualização da informação
1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as
atualizações dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior
comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos previstos no
INPS.
3 - A ACSS, I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos
no n.º 4 do artigo 3.º.
4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos
das atualizações previstas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante
regulamento, o procedimento de atualização e os prazos das atualizações da
informação relativa a situações de suspensão ou cessação de exercício de atividade
profissional.
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Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previstos na presente lei
estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro em especial quanto ao:
a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2
do artigo 3.º;
b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados
pessoais incluídos no INPS;
c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de
terceiros não legitimado pela presente lei.
3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no
âmbito do planeamento de necessidades de profissionais de saúde.
2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior
são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,
devendo tal órgão incluir representantes dos relevantes serviços públicos e das
associações públicas profissionais.
3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber
qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a
que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.
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Artigo 9.º
Norma transitória
1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a
identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias,
a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados
referidos no artigo 5.º.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 419/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO,
TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/40/EU, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014, RELATIVA À
APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS,
REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS
MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, APRESENTAÇÃO E
VENDA DE PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS E QUE
REVOGA A DIRETIVA 2001/37/CE E A DIRETIVA 2014/109/EU, DA
COMISSÃO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, QUE ALTERA O ANEXO II
DA DIRETIVA 2014/40/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, ESTABELECENDO A BIBLIOTECA DE ADVERTÊNCIAS
ILUSTRADAS A UTILIZAR EM PRODUTOS DO TABACO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que
aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do
tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a
cessação do seu consumo.
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2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do
tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva
Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo
II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a
biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,
19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
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4 DE AGOSTO DE 2015 733__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em
particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do
tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às
informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de
produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso
oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à
obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização
e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à
sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a
favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da
procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à
venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir
para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco
acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da
Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada
pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da
Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 734__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é
adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual
ou a qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde
prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma
advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos
adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências
indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto,
as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as
mensagens informativas;
d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de
nicotina;
e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que
não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma
combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta,
especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou
baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do
produto do tabaco;
f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de
bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de
bolsa de fundo plano;
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h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de
um processo de combustão e definido em mais pormenor no
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por
unidade;
j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de
um processo de combustão e definido em mais pormenor no
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para
consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou
qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um
reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo
os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de
uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho
não reutilizável;
l) «Comercialização», a disponibilização de produtos,
independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores
localizados no território nacional, com ou sem pagamento,
inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de
vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é
comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se
incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal
ou profissional;
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 736__________________________________________________________________________________________________________
n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos
do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que
inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens
individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados
como embalagem exterior;
o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena
de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no
mercado;
p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do
tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins
previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias
libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco
sem combustão;
q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde
sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma
pessoa singular;
r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um
produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu
nome ou sob a sua marca comercial;
s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos
produtos do tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base
de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;
t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente
da combustão de produtos do tabaco;
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u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o
proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos
do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território
nacional, provenientes de outro Estado-Membro, ou de um país ou
território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de
21 de junho;
v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância
ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num
produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) [Anterior alínea g)];
x) [Anterior alínea h)];
y) [Anterior alínea i)];
z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a
emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma
substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;
aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros,
tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para
cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar,
rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.
bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de
uma substância de criar dependência, um estado que afeta a
capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento,
habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio
dos sintomas de privação, ou ambos;
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cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de
plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode
ser consumido através de um processo de combustão;
dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que
não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de
mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que
são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco,
geneticamente modificado ou não;
ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os
produtos do tabaco sem combustão;
gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por
entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma
atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo
direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu
consumo;
hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser
consumido por via nasal;
ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que
pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por
paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado
à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um
destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos
termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29
de agosto;
ll) [Anterior alínea p)];
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mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não
transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e
reconstituído;
nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer
cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão
destinado exclusivamente para ser mascado;
pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através
de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser
utilizado num cachimbo;
qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode
ser consumido através de cachimbo de água (narguilé),
considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o
tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar,
salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como
tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de
enrolar;
rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral,
com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados,
constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou
de partículas finas ou qualquer combinação destas formas,
nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou
pacotes porosos;
ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por
canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros
produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para
fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;
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tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos
nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam
a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida
ou contínua;
uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a
consumidores nas quais, no momento em que encomenda o
produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra
num país que não aquele em que está estabelecido o
estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento
retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de
atividade comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a
sua sede social, a sua administração central ou o seu local de
atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou
qualquer outro estabelecimento, nesse país.
Artigo 3.º
[…]
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de
tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a
garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
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Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) ……………………………
f) ……………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
k) …………………………………………………………………….;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e
outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não
artística;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
q) …………………………………………………………………….;
r) …………………………………………………………………….;
s) …………………………………………………………………….;
t) …………………………………………………………………….;
u) …………………………………………………………………….;
v) …………………………………………………………………….;
x) …………………………………………………………………….;
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z) …………………………………………………………………….;
aa) …………………………………………………………………….;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da
administração ou de outra legislação aplicável, designadamente
em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros
eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para
consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou
qualquer componente desse produto.
Artigo 5.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem
ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em
hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,
unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de
idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da
saúde;
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c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso
de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente
compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa
de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial,
definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e
autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a
regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos
estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou
camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido
fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p),
q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados
na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino
superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do
artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que
obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não
possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a
maiores de 18 anos.
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7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os
espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas
destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a
regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja
prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas
podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem
ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para
fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas
contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam
aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema
de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se
espalhe às áreas contíguas.
10 - (Anterior n.º 9).
11 - ……………………………………………………………………………
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente
amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
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4 DE AGOSTO DE 2015 745__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e
outras substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em
território nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras
emissões que não as previstas no número anterior, bem como para
emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve
ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 9.º
[…]
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros
são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e
ISO 8454.
2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido
de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de
ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., nos
termos do a81rtigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou
pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não
podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou
indiretamente, pela indústria tabaqueira.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 746__________________________________________________________________________________________________________
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de
Acreditação, I.P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por
este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada
ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios
utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização
postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos
laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios
utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em
prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no
n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é
responsável pelos respetivos encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior,
estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos
contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista
prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos
termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
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2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar
que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no
número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar
se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos
produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou
potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em
grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as
quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de
aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas
para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau
significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se
destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões
resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo
em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes
contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos
conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo
nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa
composição comparável do produto.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 748__________________________________________________________________________________________________________
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados
dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um
resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica
disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os
efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo
em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à
Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser
requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o
relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um
organismo científico independente, em especial no que respeita à sua
exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos
fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de
junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o
relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante
ou importador.
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem
exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente
capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da
embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada,
não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
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4 DE AGOSTO DE 2015 749__________________________________________________________________________________________________________
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer
embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével
e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer
embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente
dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço,
elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros
elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem
podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais,
marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de
segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam
cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem
ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam
inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a
embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba
macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida
quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure
a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações
de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A,
11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão
quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com
1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.
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8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem
exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente
capítulo.
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma
paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20
cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo
menos 30 g de tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material
macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de
aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa
com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são
articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.
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4 DE AGOSTO DE 2015 751__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Apresentação do produto
1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem
exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não pode incluir
nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,
designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo
criando uma impressão errónea quanto às suas características,
efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir
nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou
monóxido de carbono do produto do tabaco;
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que
outros ou visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do
fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas,
curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios
para a saúde ou o estilo de vida;
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos
ou à sua ausência;
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor
biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais.
2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem,
através de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais
figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões
impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de
um, ou outras ofertas similares.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 752__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas
para fumar e de cigarros eletrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas
para fumar e de cigarros eletrónicos:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v),
aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea
m) do mesmo artigo;
b) ……………………………………………………………………...;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da
exibição de documento identificativo com fotografia;
d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente
de meios de televenda e Internet.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de
aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo
contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos
do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros
eletrónicos.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - (Revogado).
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4 DE AGOSTO DE 2015 753__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos
do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por
efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do
seu consumo.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 8/2011, de 11 de
abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas
para fumar.
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas
para fumar.
Página 754
II SÉR IE-A — NÚMERO 178 754__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas
para fumar.
Artigo 19.º
[…]
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas
pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos
do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou
indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Artigo 21.º
[…]
1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em
todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço
Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,
pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de
oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a
alcoólicos e toxicodependentes.
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4 DE AGOSTO DE 2015 755__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não
justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação
tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de
apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de
centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a
garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de
apoio para deixarem de fumar.
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da
Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da
Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,
nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações
sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por
personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e
controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de
qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico
consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
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Artigo 25.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais a que aludem
as alíneas a) a bb) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas
ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.ºs 1 a 5 e 7
a 10 do artigo 5.º;
b) ……………………………………………………………………...;
c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior
que violem o disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo
5.º e no artigo 6.º;
d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.ºs 1 a 7 e 10 do
artigo 9.º-A, aos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.ºs 1 a 3 do artigo
14.º-B, aos n.ºs 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e
€ 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º,
aos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A,
aos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º
e 13.º, aos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.ºs 1 e 4 do
artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.ºs 1 e 2 do
artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G,
aos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º,
sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se
o infrator for pessoa singular.
2 - ……………………………………………………………………………..
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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se
não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
Artigo 26.º
[…]
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do
artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas
no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos
n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e
5 do artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A,
11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º-B,
nos n.ºs 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e
14.º-G e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente
responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
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2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do
artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de
venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do
espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o
fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da
exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa
ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.ºs 1, 5, 6,
8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente
responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou
qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do
suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer
outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das
infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a
entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo
concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso
demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária
difundida.
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4 DE AGOSTO DE 2015 759__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades
administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei
compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção
da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas na alínea d)
do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1
do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do
Consumidor.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor,
conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções
acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) (Revogada).”
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I
à presente lei e da qual faz parte integrante.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 760__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os artigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B,
11.º-C, 11.º-D, 13.º-A, 13.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G,
14.º-H e29.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à
Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes
informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades,
utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem
decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do
tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas
existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição
das emissões utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente
comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de
um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
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4 DE AGOSTO DE 2015 761__________________________________________________________________________________________________________
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram
registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os
ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado,
mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos
consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da
inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma
descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no
caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou
importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar
os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o
potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os
respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à
Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre
o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os
jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem
como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar
novos produtos.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 762__________________________________________________________________________________________________________
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda
comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de
cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo,
expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em
quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do
artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo
tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à
Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo
comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações
referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário,
atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5
do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,
dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em
conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo
comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou
importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da
entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve
ser feita até 20 de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações
previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e
importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma
distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais
para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem
num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do
tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de
criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou
tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que
determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do
n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da
União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do
tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e
do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os
seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um
produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta
riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes
associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
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d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a
inalação ou a absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham
aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens,
cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o
odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu
fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco
ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições
estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de
produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem
em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de
um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou
tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que
tomar em aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que
determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do
n.º 7.
10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se
aplicam as proibições previstas nos n.ºs 1 e 7.
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11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os
encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma
distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do
tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo
e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em
causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
reprodução.
Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para
fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do
tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
«Fumar mata – deixe já».
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do
tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»
3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números
anteriores devem ser:
a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em
minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências
gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto
ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para
advertência geral e a mensagem informativa;
b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas
embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior,
paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da
embalagem exterior.
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4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar,
com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte
inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a
mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo
estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as
superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a
advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade
nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral
figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o
maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter
uma altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa
devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas
advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os
procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da
Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em
bolsas;
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência
geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a
mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado
em embalagens cilíndricas.
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Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar,
incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do
tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para
cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que
incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a
cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para
deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio
eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os
programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de
fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo
cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada
advertência de saúde combinada disponível para utilização num
determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos
do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma
advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os
lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior,
figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de
qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que
qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.
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5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces
externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer
embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas
advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada
advertência de saúde 65 % da respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não
podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das
advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das
embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos
nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,
do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no
n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no
artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,
do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral
prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada
embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em
texto enumeradas no anexo II à presente lei.
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3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma
referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de
telefone, endereços de correio electrónico e ou sítios na Internet destinados
a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para
as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais
visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual
número em cada marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das
embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais
visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das
superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e
figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer
embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da
superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem
exterior.
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem
numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área
de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da
superfície reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de
largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura
deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.
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Artigo 11.º-D
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do
tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».
2- A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao
texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve
respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem
individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores
superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em
território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que
deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de
forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais
ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita
determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
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g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao
primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns
utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição,
o ponto de partida e o destinatário;
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao
primeiro estabelecimento retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de
todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro
estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando
aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do
identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k)
do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao
identificador único.
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do
tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do
primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as
embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos
intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse,
podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem
agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as
embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de
fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e
exatos de todas as transações referidas no presente artigo.
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5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores
económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o
fabricante até ao último operador económico antes do primeiro
estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas
de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do
tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de
qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir
os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de
dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e
os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de
conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a
instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de
dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar
plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades
competentes dos Estados membros e do auditor externo.
7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior,
nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem
como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão
Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um
auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela
Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade
Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas
as irregularidades em matéria de acesso.
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9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos
fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade
Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as
informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente
protegidas, de acordo com a legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum
operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo
respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de
localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação
com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a
conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º
e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode
ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se
revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções
técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no
n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos
necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação
regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos
definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
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14 - O disposto nos n.ºs 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a
partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam
cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B
Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as
embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem
apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos
visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível
e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por
estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação
são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do
n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e
fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, é utilizada como
elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma a
cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20
de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco
de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
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Artigo 14.º-A
Comércio à distância transfronteiriço
1 - São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um
consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de
produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,
efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país
ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 14.º-B
Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem
notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma
antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco
que pretendam comercializar em território nacional.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma
descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como
pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões,
nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:
a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial
de criação de dependência e atratividade do novo produto do
tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às
emissões;
b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que
disponham sobre as preferências de vários grupos de
consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
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c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma
análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos
esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da
iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos
consumidores.
3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem
comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou
atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número
anterior.
4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou
a apresentação de informações complementares.
5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da
Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral
da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas
taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos
previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do
tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.
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Artigo 14.º-C
Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que
cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros
eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis
n.ºs 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de
17 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de
25 de agosto.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem
como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um
mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem
notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma
antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que
pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o
produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes
informações:
a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa
coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador
na União Europeia;
b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das
emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo,
incluindo as respetivas quantidades;
c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do
produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os
seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo
em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;
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d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando
consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;
e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando
aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro
eletrónico e das recargas;
f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este
implica a produção em série, e uma declaração de que o processo
de produção assegura a conformidade com o presente artigo;
g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena
responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando
comercializado e utilizado em condições normais ou
razoavelmente previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o
número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão
completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem
proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,
dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta,
sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial
e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou
importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados
em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo
deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.
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9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as
normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2,
são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13
do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas
no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de
cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve
ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam
um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em
cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os
reservatórios exceder um volume de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes
constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo
anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente
inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não
constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou
não aquecida.
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2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis
consistentes, em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir
um folheto com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência
de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa
coletiva ou singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros
eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3
do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:
«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência.
Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros
eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do
produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do
produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no
sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros
eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características
previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de
nicotina e sobre os aromatizantes.
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Artigo 14.º-E
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da
informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha
por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas,
com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais
do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam
impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se
destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito
direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas
de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de
cigarros eletrónicos e recargas.
4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer
evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou
ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito
transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo
16.º e nos artigos 17.º e 19.º.
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Artigo 14.º-F
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem
apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:
a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por
tipo do produto;
b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de
consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os
principais tipos de utilizadores no momento;
c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios
constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em
inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente
aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que
demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da
nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por
jovens e não fumadores.
3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos
ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de
informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde
humana desses produtos.
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4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros
eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os
cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são
comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa
qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar
imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o
produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher
do mercado, consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e
distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da
Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e
quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas
medidas.
6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a
Direção-Geral da Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e
distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais,
nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos
adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na
presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que
exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que
um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros
eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde
humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser
solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 784__________________________________________________________________________________________________________
8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser
imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades
competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados
quaisquer dados em que se fundamente.
Artigo 14.º-G
Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base
de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Fumar este produto prejudica a sua saúde»
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na
superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de
qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no
n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície
correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à
base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou
características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º,
não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou
aromatizantes.
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Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar
devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes,
e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e
por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar
devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua
comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete
a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,
dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta,
sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial
e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou
importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da
comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de
prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao
fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se
o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador
estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao
importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.”
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Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
1- São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe
«Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do
tabaco», que integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como o capítulo VI, com a epígrafe
«Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar», que integra os artigos
14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em
conformidade.
2- Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a
seguinte redação, respetivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e
embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para
fumar e de cigarros eletrónicos».
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os locais mencionados nos n.ºs 5, 6, 7
e 8 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os
casinos, bingos e salas de jogo que, à data de entrada em vigor da presente lei,
tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores,
podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os
requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua
redação original.
2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até
31 de dezembro de 2020.
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3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados
nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja
produção ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016,
sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria
n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou
recargas, cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de
novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial
previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas
para fumar, cuja produção ou importação em território nacional, bem como a sua
entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado-membro, ocorra
antes de 20 de maio de 2016.
6 - Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo
11.º-B passa a ser:
a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde
combinada que deve figurar na face traseira é posicionada diretamente abaixo
da estampilha especial;
b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para
a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13
mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da advertência de
saúde combinada, não devendo as marcas e os logótipos ser posicionados
acima das advertências de saúde.
7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da
Acreditação, I.P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da
entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 8 a 10 do artigo 9.º, os n.ºs 9 a 11 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e
a alínea c) do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;
b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho,
alterada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007,
de 14 de agosto, com a redação atual.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos
produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União
Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»
b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»
c) «Fumar danifica os seus pulmões»
d) «Fumar provoca ataques cardíacos»
e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»
f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»
g) «Fumar agrava o risco de cegueira»
h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»
i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»
j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»
k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»
l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»
m) «Fumar reduz a fertilidade»
n) «Fumar agrava o risco de impotência»
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde
combinadas) referida no artigo 11.º-B.
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Série 1
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Série 2
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Série 3
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»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
CAPÍTULO I
Disposiç67
ões gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular
no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos
ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes
produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da
comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de
produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à
comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do
tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor
do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas
com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios
automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos
que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
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2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização
Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005,
de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva
Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva
2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Adingredientesitivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é
adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a
qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na
presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da
fotografia ou ilustração correspondente;
c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um
produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu
consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde
combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;
d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de
tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo,
mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados,
mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do
produto do tabaco;
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f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa
retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo
plano;
h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo
de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo
de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor
que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse
produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho
ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou
recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados
por cartucho não reutilizável;
l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu
local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou
sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de
vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é
comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no
âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou
produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem
individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros
transparentes considerados como embalagem exterior;
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o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um
produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou
produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as
substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo
de utilização de produtos do tabaco sem combustão;
q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam
comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça
conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca
comercial;
s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do
tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base de plantas para fumar
ou a utilização de cigarros eletrónicos;
t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão
de produtos do tabaco;
u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a
pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos
afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro
Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho;
v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento
presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo
papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que
esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
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x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda
produtos do tabaco;
y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;
z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos,
incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco,
medidos em miligramas;
aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:
iii) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar,
tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas,
tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
iv) É comercializado após 19 de maio de 2014.
bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma
substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um
indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um
efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;
cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas
aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de
um processo de combustão;
dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve
um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso
oral;
ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são
constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado
ou não;
ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos
do tabaco sem combustão;
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gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades
de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial,
industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover,
um produto do tabaco ou o seu consumo;
hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por
via nasal;
ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser
utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros
ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância,
por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e
contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei
n.º 46/2012, de 29 de agosto;
ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem
publicitária;
mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não
transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e
reconstituído;
nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos
consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado
exclusivamente para ser mascado;
pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um
processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num
cachimbo;
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qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser
consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para
efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um
produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em
cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é
tabaco de enrolar;
rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com
exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou
parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer
combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses
individuais ou pacotes porosos;
ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais
televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos
derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros
eletrónicos, mediante pagamento;
tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao
organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo,
habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;
uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores
nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento
retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está
estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o
estabelecimento retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade
comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede
social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial,
incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento,
nesse país.
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CAPÍTULO II
Limitações ao consumo de tabaco
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em
recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da
exposição ao fumo ambiental do tabaco.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e
organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde,
nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios
médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e
locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência
ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários,
creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e
juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias
e demais estabelecimentos similares;
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g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do
grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de
professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais
classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas
de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das
artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de
recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos
comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde
sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam
salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas
destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de
passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
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u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas
estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e
estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da
administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria
de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos,
suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de
aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos
com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por
meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
Artigo 5.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas
salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços
psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de
toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
nos termos do disposto no artigo seguinte;
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b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a
regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se
situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de
acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar
que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa
(Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação,
dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização
do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos
prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores,
desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior,
sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t)
do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1
do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas
áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar
nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de
veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo
anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos
requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço,
designadamente de bar e restauração.
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6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18
anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços
previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se
estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e
da saúde
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de
jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser
constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser
reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um
máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um
ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a
c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que
evite que o fume se espalhe às áreas contíguas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos
regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de
portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras
marítimas ou fluviais.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos
estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e
saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos
artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes,
mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A
constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,
incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de
160 mm x 55 mm.
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com
fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior,
conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do
modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável
aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e
devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades
públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades
referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de
fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais,
as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
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3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento
do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito,
circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações
disponível no estabelecimento em causa.
CAPÍTULO III
Ingredientes e emissões
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras
substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território
nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas
no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam
cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Métodos de medição
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas,
respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
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2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono
é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio
acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos
outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados,
direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é
divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral
da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela
constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de
monitorização postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios
referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e
os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo
fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos
respetivos encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis
de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
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Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral
da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por
tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no
fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada
ingrediente incluído nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam,
devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões
utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar
à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete
a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com
ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus
efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de
dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses
ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
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d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição
geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do
tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores
de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos
ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar
dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-
Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as
preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais
fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer
estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à
Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de
vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros,
cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo
seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada
eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros,
com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações
referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário,
atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo
5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014.
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9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos
dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta,
sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que
para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do
tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada
em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20
de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações
previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de
produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos
a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de
enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os
procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que
contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior
devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em
causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência
de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;
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b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e
se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa,
em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam
os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo
de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse
aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser
efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo
aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa
composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos
estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma
compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um
resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de
18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no
n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser
requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a
que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico
independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e
conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes
e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das
obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão
for elaborado por outro fabricante ou importador.
Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se
entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do
tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e
não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a
toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um
produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o
painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de
tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é
abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os
procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes
aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do
tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a
saúde;
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b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à
energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a
absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes
nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer
características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do
tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as
cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do
tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo
ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as
propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de
consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em
aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um
produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam
as proibições previstas nos n.ºs 1 e 7.
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11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos
necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são
usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em
quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de
dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
CAPÍTULO IV
Rotulagem e embalagem
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve
apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua
portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou
embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,
parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem
exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem
exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por
estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas,
carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são
comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas
especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de
segurança nas embalagens individuais.
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4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco
de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de
autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem
individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que
a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas
de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e
informações de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C
são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura
dentro da superfície reservada a essas advertências.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para
efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para
fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
«Fumar mata – deixe já».
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para
fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»
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3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores
devem ser:
a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com
exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de
letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície
reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens
paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral
da embalagem individual ou da embalagem exterior.
4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma
paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das
superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte
inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma
largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies
laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a
mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas
superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de
dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as
superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem
cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de
saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no
n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for
comercializado em bolsas;
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b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na
superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o
tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo
cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para
fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve
apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de
texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei,
da qual faz parte integrante.
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de
fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios
web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio
disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série
utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de
saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em
número igual em cada marca de produtos do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em
texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem
individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de
uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas
na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da
embalagem.
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5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas
dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior,
devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde
combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da
respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter
uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências
de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são
estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do
artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do
tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do
artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os
produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do
tabaco para cachimbo de água.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista
no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior
desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo
II à presente lei.
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3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência
aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços
de correio electrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores
sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de
fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de
qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em
cada marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das
embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível
seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das superfícies da
embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores
superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície
relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa
superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície
reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não
inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da
superfície reservada às advertências de saúde.
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Artigo 11.º-D
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco
sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto
do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».
2- A Advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto
principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem
individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores
superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica,
cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de
tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem
que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira
vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo
que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da
embalagem individual.
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Artigo 13.º
Apresentação do produto
1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem
como o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou
característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais
figurativos ou outros, que:
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma
impressão errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou
emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de
nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou
visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem
propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais,
biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua
ausência;
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou
apresente outras vantagens ambientais.
2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de
textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros,
sugerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos,
livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.
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Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território
nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou
afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou
separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da
embalagem individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro
estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a
data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro
estabelecimento retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os
compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável,
a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único,
devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser
eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.
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4 DE AGOSTO DE 2015 827__________________________________________________________________________________________________________
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco,
desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro
estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens
individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída
definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito
mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser
possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de
produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações
referidas no presente artigo.
5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores
económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao
último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo
importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para
o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados
ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e
transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação
de dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os
importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de
dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de
conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar
fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível
para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados
membros e do auditor externo.
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7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior,
nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o
contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor
externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão
Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e
Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em
matéria de acesso.
9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes
ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e
Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações
comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a
legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador
económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a
legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e
seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador
único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso
aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos
nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser
utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem
necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas
nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
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13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6,
tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou
confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos,
são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do
artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.ºs 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20
de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de
enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B
Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens
individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de
segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser
impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado
ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são
aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo
16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida
pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de
segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e
funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
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4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio
de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir
de 20 de maio de 2024.
CAPÍTULO V
Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do
tabaco
Artigo 14.º
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 14.º-A
Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor
estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas
para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido
noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho.
Artigo 14.º-B
Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a
Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de
seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em
território nacional.
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2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição
pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de
uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A,
devendo ainda ser disponibilizados:
a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de
dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que
se refere aos ingredientes e às emissões;
b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as
preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais
fumadores;
c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos
e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do
consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a
perceção dos consumidores.
3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à
Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos,
análises e outra informação referidas número anterior.
4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a
apresentação de informações complementares.
5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-
Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em
termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e da saúde.
6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da economia e da saúde.
7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos
na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem
combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.
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CAPÍTULO VI
Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar
Artigo 14.º-C
Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram
os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e
recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de
agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis
n.ºs 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como
invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que
assegure um enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a
Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de
seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto
seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:
a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou
singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;
b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões
resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas
quantidades;
c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto,
inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde
dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito
de criação de dependência;
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d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em
condições normais ou razoavelmente previsíveis;
e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o
mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a
produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a
conformidade com o presente artigo;
g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena
responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando
comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente
previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número
anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder
a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos
dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja
caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito
tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros
eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20
de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no
prazo de seis meses, a contar daquela data.
9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas
técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do
artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
abril de 2014.
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10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no
presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros
eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser
fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume
de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não
reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume
de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da
lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de
vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam
um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes,
em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um
folheto com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o
produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
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c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou
singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e
recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º-C, a
seguinte advertência de saúde:
5 - «Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é
recomendado o seu uso por não fumadores.»
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e
recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem
decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por
dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do
alcance das crianças.
7 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e
recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º,
com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se
refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.
Artigo 14.º-E
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na
imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações
destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e
recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se
essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
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2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou
indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio
que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e
recargas.
4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento,
atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de
cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários
Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e
nos artigos 17.º e 19.º.
Artigo 14.º-F
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar
anualmente à Direção-Geral da Saúde:
a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do
produto;
b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores,
incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no
momento;
c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das
alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos
cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a
sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última
instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.
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3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou
recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre
todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.
4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou
recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou
recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são
seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem
tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto
em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado,
consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores
de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco
para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem
como os resultados dessas medidas.
6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da
Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros
eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da
segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e
sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de
autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar
ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga
específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um
risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas,
podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.
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8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente
comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros
Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se
fundamente.
Artigo 14.º-G
Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas
para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Fumar este produto prejudica a sua saúde»
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície
externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem
exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da
embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de
plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se
referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar
que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.
Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem
apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas
quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
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2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem
igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização,
qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao
abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados
apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso
disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham
sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para
fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de
novos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO VII
Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de
cigarros eletrónicos
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para
fumar e de cigarros eletrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e
de cigarros eletrónicos:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do
n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam
cumulativamente os seguintes requisitos:
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i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema
bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a
serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser
colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e
nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de
documento identificativo com fotografia;
d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de
televenda e Internet.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso
em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma
visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas
para fumar e de cigarros eletrónicos.
3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
4 - (Revogado).
CAPÍTULO VIII
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
Artigo 16.º
Publicidade e promoção
1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos
do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de
suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da
sociedade de informação, salvo o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda
automática.
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3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às
indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos
estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível
no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é
permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio
do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que
não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou
de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto,
a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de
concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de
empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a
venda de produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine
exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do
âmbito da atividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e
sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do
próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens
miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30
de julho, alterada pelas Leis n.ºs 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a
produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 842__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 17.º
Publicidade em objetos de consumo
1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um
produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam
uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos
os seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos
do tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português
previamente à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes
e marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo,
alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de
marcas de tabaco.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 18.º
Patrocínio
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por
parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos
do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra
audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito
direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 843__________________________________________________________________________________________________________
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que
envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer
outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no
contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito
direto ou indireto a promoção desses produtos.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO IX
Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas
empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de
produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação
e a prevenção do tabagismo.
Artigo 20.º
Informação e educação para a saúde
1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do
desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da
cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a
informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a
linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e
ao controlo do tabagismo.
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2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente
centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem
promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos
relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da
cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à
população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens,
grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros
trabalhadores.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da
educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da
formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores
destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve
fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde,
em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos
enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica
1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os
agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde,
designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia,
nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de
atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
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2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação
de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos
protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis
noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de
Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste
tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico
consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na
definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da
prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é
constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da
sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da
saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por
personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do
tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer
conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da
prevenção e controlo do tabagismo.
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Artigo 23.º
Dever de colaboração
A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a
colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 24.º
Estudo estatístico
1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e
com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e
epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante
da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução
das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir
propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos
trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com
um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco
anos.
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três
anos sobre a entrada em vigor da lei.
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CAPÍTULO X
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2
do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a
bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas
para fumadores previstas nos n.ºs 1 a 9 do artigo 5.º;
b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas
coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações
sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes
máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração
Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o
disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A,
aos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.ºs 3, 4, 6 e 8
do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o
valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa
singular;
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e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.ºs 1, 2, 3
e 6 do artigo 9.º, aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º,
aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo
13.º-A, aos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.ºs 1 e 2
do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.ºs 1
a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido
para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
reduzidos a metade.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a
punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre
especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo
21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da
sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.
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Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo
9.º-A, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do
artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do
artigo 13.º-A, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo
14.º-B, nos n.ºs 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e
14.º-G e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o
fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são
solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de
tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se
encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e
o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam
disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.ºs 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo
16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a
agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade
publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem
como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
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5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao
disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a
entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário
eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido
prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades
administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização do
preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do
artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas
atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao
diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a
aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à
Direção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) (Revogada).
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CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através
dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria
destas.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as
informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver
estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora
da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e
conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da
União Europeia.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;
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d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;
f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;
i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;
j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;
n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;
o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;
p) Os n.ºs 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;
q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;
r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;
s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;
t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;
u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
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ANEXO I
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»
b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»
c) «Fumar danifica os seus pulmões»
d) «Fumar provoca ataques cardíacos»
e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»
f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»
g) «Fumar agrava o risco de cegueira»
h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»
i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»
j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»
k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»
l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»
m) «Fumar reduz a fertilidade»
n) «Fumar agrava o risco de impotência»
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde
combinadas) referida no artigo 11.º-B.
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Série 1
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Série 2
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Série 3
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DECRETO N.º 420/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE
SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de
22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 3, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º,
46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º,
87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º,
118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se
observou o estabelecimento com estes de forte relação de
vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das
suas funções parentais;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
Artigo 4.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve
atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do
jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de
qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
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d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a
intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das
relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência
para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo
prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma
vinculação securizante;
h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da
criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os
integrem em família, quer na sua família biológica, quer
promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar
estável;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
Artigo 5.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
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c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente
para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave
comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou
jovem, que exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou
que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de
promoção e proteção cautelares;
d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude - as
pessoas singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou
privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e
juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos
e na proteção da criança e do jovem em perigo;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ………………………………………………………………………
Artigo 7.º
[…]
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude
devem, no âmbito das suas atribuições, promover ações de prevenção
primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de planos de
ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e
concretização dos direitos da criança e do jovem.
2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude
devem promover e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas
circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada
à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.
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4 DE AGOSTO DE 2015 865__________________________________________________________________________________________________________
3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e
juventude é efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo
consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos
termos do artigo 9.º.
4 - Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com
competência em matéria de infância e juventude:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à
diminuição ou erradicação dos fatores de risco;
c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de
plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em
colaboração com outras entidades congéneres;
d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e
proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de
que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e
proteção ou da decisão judicial.
5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às
entidades com competência em matéria de infância e juventude elaborar
e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das
diligências efetuadas e respetivos resultados.
Artigo 9.º
[…]
1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende,
nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por
escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda
de facto, consoante o caso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 866__________________________________________________________________________________________________________
2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende
do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das
responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um
deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das
responsabilidades parentais.
3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do
número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é
suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem
prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar,
comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo
conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo
consentimento.
4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo
tutor ou, na sua falta, pelo protutor.
5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos
termos dos artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a
viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o
consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto,
e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela para o início da
intervenção.
6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar
da realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende
ainda do consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que
hajam apadrinhado civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal
vínculo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 867__________________________________________________________________________________________________________
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de
proteção para a intervenção a todo o momento, caso o progenitor não
inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à
intervenção.
Artigo 11.º
[…]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) (Anterior alínea a) do corpo do artigo);
b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º,
haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a
autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos
de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa
pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à
intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de
promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou
quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte
situação de grave perigo para a criança;
d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a
situação que justifique a aplicação de medida;
e) (Anterior alínea c) do corpo do artigo);
f) (Anterior alínea d) do corpo do artigo);
g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela
comissão de proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e
os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de
facto da criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 868__________________________________________________________________________________________________________
h) (Anterior alínea f) do corpo do artigo);
i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo
judicial, nos termos da lei;
j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no
artigo 91.º.
2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da
situação de perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem
a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de
medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o
Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entenda,
de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a
intervenção da comissão de proteção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o
processo ao Ministério Público.
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da
solidariedade e da segurança social.
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4 DE AGOSTO DE 2015 869__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
[…]
1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades
policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no
exercício das suas atribuições.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem
quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros
documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no
exercício das suas competências de promoção e proteção.
Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente,
nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo
município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de
cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na
Comissão Nacional.
2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários
ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente,
instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os
termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 870__________________________________________________________________________________________________________
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e
de pequeno montante resultantes da ação das comissões de
proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que
têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a
definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que
possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários
previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.
4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário
administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela
Comissão Nacional.
5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional,
os municípios podem protocolar com outros serviços representados nas
comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de
apoio logístico.
6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de
proteção devem ser fixados tendo em consideração a população residente
com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a
adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela
Comissão Nacional.
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta
dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão
Nacional, podem ser criadas:
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4 DE AGOSTO DE 2015 871__________________________________________________________________________________________________________
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se
justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências
numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de
instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e
quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a
definir pela portaria de instalação.
Artigo 17.º
[…]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal,
dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a
indicar por estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das
crianças e jovens em perigo;
b) (Anterior alínea b) do corpo do artigo);
c) (Anterior alínea c) do corpo do artigo);
d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente
médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o
Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade
social ou de outras organizações não governamentais que
desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de
proteção, respostas sociais de carácter não residencial, dirigidas a
crianças, jovens e famílias;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 872__________________________________________________________________________________________________________
f) Um representante do organismo público competente em matéria de
emprego e formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade
social ou de outras organizações não governamentais que
desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de
proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a
crianças e jovens;
h) (Anterior alínea g) do corpo do artigo);
i) (Anterior alínea h) do corpo do artigo);
j) (Anterior alínea i) do corpo do artigo);
k) Um representante de cada força de segurança, dependente do
Ministério da Administração Interna, presente na área de
competência territorial da comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais
conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e
jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas
assembleias municipais ou assembleia de freguesia, nos casos
previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do
artigo 15.º;
m) (Anterior alínea m) do corpo do artigo).
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos
eleitores a que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por
acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que
possível, a representatividade das diversas populações locais.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão
observa a representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista
no n.º 1 do presente artigo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 873__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição,
funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de
desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
f) ……………………………………………………………………...;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e
ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do
disposto no artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar,
nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos
necessários ao exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à
Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério
Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de
desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do
número anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local.
Página 874
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 874__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo
cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.
3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos
comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a
oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.
Artigo 20.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da
comissão de proteção e os representantes do município, ou dos
municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas
alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da
educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos
comissários não garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do
artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1
do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão,
aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo
seguinte.
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4 DE AGOSTO DE 2015 875__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e
proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção
tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do
processo quando se verifique manifesta desnecessidade de
intervenção;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção
e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa
selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a
instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de
promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de
processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 876
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 876__________________________________________________________________________________________________________
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo
completo ou de tempo parcial, em conformidade com os critérios de
referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar
técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os
tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da
comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério
Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem à sua
verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades
competentes pela sanação daquela irregularidade.
Artigo 23.º
[…]
1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão
alargada de entre todos os seus membros.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e
vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.
5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre
que a população residente na área de competência territorial da respetiva
comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou
inferior a 18 anos.
6 - O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é
obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da
avaliação de desempenho pela sua entidade de origem, quer para
progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se
candidate.
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4 DE AGOSTO DE 2015 877__________________________________________________________________________________________________________
7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e
disponibiliza à entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu
o presidente.
Artigo 24.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades,
elaborar o relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à
aprovação da comissão alargada;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ………………………………………………………………………
Artigo 25.º
[…]
1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as
entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos
contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança,
designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito
das comissões de proteção de crianças e jovens.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 878__________________________________________________________________________________________________________
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no
âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às
que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público
obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na
profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um
dever e um direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão
Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)
do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência
dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções,
os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas,
cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos
comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º,
assegurar os custos inerentes ao respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de
cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros
da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de
três anos, renovável por duas vezes.
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4 DE AGOSTO DE 2015 879__________________________________________________________________________________________________________
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode
prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número
anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do
membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade
representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão
nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável
por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções
na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo
comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período
completo de duração de um mandato, com exceção das situações
previstas no n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as
deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo
ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do
artigo 20.º-A.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 880__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
[…]
As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela
Comissão Nacional.
Artigo 31.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no
domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e
jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao
exercício das competências das comissões de proteção, bem como
formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e
composição;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de
proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de
proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento.
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4 DE AGOSTO DE 2015 881__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 32.º
[…]
1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de
atividades, com identificação da situação e dos problemas existentes na
respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos
direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados
estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos
apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da
intervenção.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de
avaliação das comissões de proteção, com base na divulgação e análise
do relatório de atividades nacional.
6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho,
o Relatório Anual de avaliação das CPCJ.
Artigo 33.º
[…]
1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos
termos da lei.
2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão
Nacional e são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a
sua orgânica, visando exclusivamente:
Página 882
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 882__________________________________________________________________________________________________________
a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de
proteção, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos
15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas
genéricas que versem o exercício das competências das comissões
de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a
requerimento do Ministério Público.
4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa
do Ministério Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão
Nacional.
5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas
comissões de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a
que se reporta o n.º 2.
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de
acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Página 883
4 DE AGOSTO DE 2015 883__________________________________________________________________________________________________________
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural
de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem
ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea
g) do número anterior.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas
nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas
alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no
meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e
terceiro casos.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas
a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º,
ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à
definição do seu encaminhamento subsequente.
2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior
enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição
do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da
celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras
gerais.
3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração
máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três
meses.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 884__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou
a instituição com vista a futura adoção
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de
acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se
verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil,
consiste:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de
acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.
Artigo 43.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e
social e, quando necessário, de ajuda económica.
Artigo 46.º
Definição e pressupostos
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou
do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o
efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação
de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação
necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 885
4 DE AGOSTO DE 2015 885__________________________________________________________________________________________________________
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior
integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível,
para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de
acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis
anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da
criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da
medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior é devidamente fundamentada.
Artigo 49.º
Definição e finalidade
1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou
jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações,
equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,
devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados
adequados.
2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação
de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas,
psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo
exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto
sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e
desenvolvimento integral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 886__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 50.º
Acolhimento residencial
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a
modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens
nela acolhidos.
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades
especializadas, designadamente:
a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;
b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e
necessidades de intervenção educativa e terapêutica evidenciadas
pelas crianças e jovens a acolher;
c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de
autonomia dos jovens.
3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem
respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e
da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo
estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial
relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças
crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos
aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar
no âmbito da execução da medida.
4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas
de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.
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Artigo 51.º
Modalidades da integração
1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento
residencial é planeada ou, nas situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de
acolhimento, mediante troca de informação relevante entre a entidade
que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em
acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista
a melhor proteção e promoção dos direitos da criança ou jovem a acolher
e incide, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de
vida, nos casos aplicáveis;
b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e
d) Os recursos e características da intervenção que se revelem
necessários, a disponibilizar pela instituição de acolhimento.
3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da
criança ou jovem e, sempre que possível, da respetiva família.
4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela
necessidade de proteção da criança quando ocorra situação de
emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da
planificação a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo
procedimental especificamente direcionado para a proteção na crise.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar
preferencialmente em unidade especializada de acolhimento de
emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a
indicar pela entidade gestora das vagas em acolhimento.
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Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento
1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam
uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a
integração na comunidade.
2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em
diploma próprio.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança
podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as
regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4 - Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número
anterior e nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de
proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva
para a criança, a visitarem-na.
Artigo 54.º
Recursos humanos
1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos
organizados em equipas articuladas entre si, designadamente:
a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra
obrigatoriamente colaboradores com formação mínima
correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho
social, sendo designado o diretor técnico de entre estes;
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4 DE AGOSTO DE 2015 889__________________________________________________________________________________________________________
b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com
formação profissional específica para as funções de
acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e
inerentes à profissão de auxiliar de ação educativa e de cuidados de
crianças.
c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de
serviços gerais.
2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às
respostas e serviços existentes na comunidade, designadamente nas áreas
da saúde e do direito.
3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem
acolhidos e a definição e execução do seu projeto de promoção e
proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de
acolhimento é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora,
designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.
Artigo 57.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual
especialização da resposta;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ………………………………………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 890__________________________________________________________________________________________________________
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter
os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da
personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras
aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de
regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra
solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e
proteção, ou de autonomia de vida.
Artigo 58.º
[…]
1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da
medida de promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em
especial, os seguintes direitos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de
discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem
os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção
e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de
acolhimento;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de
acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu
superior interesse;
h) [Anterior alínea g)];
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4 DE AGOSTO DE 2015 891__________________________________________________________________________________________________________
i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou
família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social
de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu
superior interesse o desaconselhar.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do
regulamento interno das casas de acolhimento.
Artigo 59.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas
específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou
entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso,
ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas
pelo tribunal.
4 - (Revogado).
Artigo 60.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no
acordo ou na decisão judicial.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas
referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano,
podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança
ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos
e os acordos legalmente exigidos.
3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do
jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º
pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.
Artigo 61.º
[…]
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração
estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
Artigo 62.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas
são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na
decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca
superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial
e enquanto a criança aí permaneça.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução
da medida e pode determinar, ainda:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
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4 DE AGOSTO DE 2015 893__________________________________________________________________________________________________________
c) ……………………………………………………………………...;
d) (Revogada);
e) ………………………………………………………………………
4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser
fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida
da criança ou jovem.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de
acolhimento ou a instituição com vista a adoção
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa
selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com
vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a
revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução
se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança
atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido
concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa
curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a
adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 894__________________________________________________________________________________________________________
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador
provisório é, de preferência, quem tenha um contato mais direto com a
criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou
da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a
curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que
selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista
no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior
interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos.
Artigo 63.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o
tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das
entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da
criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.
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Artigo 68.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios
necessários para proceder à avaliação diagnóstica dos casos,
nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em
particular, as situações de recusa de prestação de informação
relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação
clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das
medidas de promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e
f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas
medidas perfaça 18 meses.
Artigo 69.º
[…]
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as
situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de
exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das
responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer
outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre
necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das
prestações de alimentos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 896__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 70.º
[…]
1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo
constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º
devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às
entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos
anteriores.
2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser
comunicadas pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério
Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva
atividade.
Artigo 73.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo
residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de
proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere
haver indícios de situação de perigo para a criança ou jovem,
suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção
e proteção;
c) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 75.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de
promoção e proteção por falta de competência para aplicação da
medida adequada, nos termos previstos no artigo 38.º, e concorde
com o entendimento da comissão de proteção;
b) ………………………………………………………………………
Artigo 79.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar
de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à
comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de
promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de
residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção
com competência territorial na área do município ou freguesia de
acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a
medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo
acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja
solicitada.
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7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que
ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Artigo 81.º
[…]
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados,
sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção,
inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a
providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso,
independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles
conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - (Revogado)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção
que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente
ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma
criança ou jovem.
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do
estado dos processos.
Artigo 82.º
[…]
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente
processo de promoção e proteção e processo penal, a comissão de
proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária
competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo
acrescentar as informações sobre a inserção familiar e socioprofissional
do jovem que considere adequadas.
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 84.º
[…]
As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz
sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à
aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos
termos previstos nos artigo 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar
Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL n.º 338/XII].
Artigo 85.º
Audição dos titulares das responsabilidades parentais
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência,
mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a
desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os
de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 87.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 900
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3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo
91.º.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado
ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar,
atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos
factos.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança
ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo
63.º, aos 21 anos.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o
disposto no n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao
abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de
perigo não se comprovar ou já não subsistir.
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8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de
identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos
termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º
do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei
n.º …./2015, de….[PPL n.º 340/XII] e, salvo disposição especial, os pais
biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao
trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 21.º, é destruído passados dois anos após o arquivamento.
Artigo 91.º
[…]
1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave
comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem,
e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades
parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades
referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas
adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do
tribunal ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento
imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou,
quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 902__________________________________________________________________________________________________________
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades
policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e
asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas
instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local
adequado.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 92.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às
averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências
necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo
recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do
cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer
casa.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 94.º
[…]
1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois
de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contatar a
criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a
pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da
situação e ouvindo-os sobre ela.
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção,
junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que
possam confirmá-la ou esclarecê-la.
Artigo 95.º
Falta de consentimento
1- As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante
legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem,
pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º.
2- Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no
artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do
artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao
Ministério Público competente.
Artigo 96.º
[…]
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as
responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de
proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance,
no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o
consentimento, para que estes ponham cobro à situação de perigo ou
prestem o consentimento para a intervenção.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 904
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Artigo 97.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por
ordem cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela
comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos no
número anterior.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra,
designadamente ao nível da instrução de processos ou de
acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a
atividade processual da comissão, sendo registados como atos de
colaboração.
Artigo 98.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação
de medida, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.
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Artigo 99.º
[…]
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se
ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e
proteção.
Artigo 101.º
[…]
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal
de comarca a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e
menores cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas
que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,
do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer
desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância
local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em
secção de família e menores.
Artigo 103.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a
nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da
medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à
criança ou jovem.
Artigo 105.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e
a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também
requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do
artigo 11.º.
Artigo 106.º
[…]
1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de
instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da
medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de
instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de
promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º,
seguindo-se os demais termos aí previstos.
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Artigo 108.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou
entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias,
respetivamente.
3 - (Revogado).
Artigo 110.º
[…]
1 - (Anterior proémio do artigo):
a) ……………………………………………………………………...;
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de
promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou
c) ………………………………………………………………………
2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de
promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta
de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a
sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a
realização do debate judicial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao
representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.
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Artigo 111.º
[…]
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude
de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou
desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o
mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida
aplicação.
Artigo 114.º
[…]
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou
tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente
improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante
legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de
12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no
prazo de 10 dias.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se
estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.
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Artigo 118.º
[…]
1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o
início e o termo de cada depoimento, declaração, informação,
esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e
alegações orais.
2 - (Revogado).
Artigo 123.º
[…]
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se
pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de
promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos
entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar
da data da receção dos autos no tribunal superior.
Artigo 124.º
[…]
1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o
prazo de alegações e de resposta de 10 dias.
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2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja
autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo
62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o
efeito do recurso.
Artigo 126.º
[…]
Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com
as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas
relativas ao processo civil declarativo comum.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, os artigos
13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e 122.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis
1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a
proteção da criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados
pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, desde que
consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por
anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da alínea h)
do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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4 DE AGOSTO DE 2015 911__________________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do
previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve
prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte
da comissão de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de
consentimento a que alude o número anterior.
4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for
uma unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser
dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a
coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão
requerente.
Artigo 13.º-B
Reclamações
1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos
previstos nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão
Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou
emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de
acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da
competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em
simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter
cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o
acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 912__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 20.º-A
Apoio técnico
1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da
qualificação da resposta protetiva, a Comissão Nacional pode protocolar
com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de
técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no
âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração
nas deliberações da Comissão.
Artigo 82.º-A
Gestor de processo
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de
crianças e jovens ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de
processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos
disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os
apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua
família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção
desenvolvida.
Artigo 112.º-A
Acordo tutelar cível
1 - Na conferência, e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o
acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por
apenso.
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4 DE AGOSTO DE 2015 913__________________________________________________________________________________________________________
2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015,
de … (PPL n.º 338/XII).
Artigo 122.º-A
Notificação da decisão
A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte,
contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de
interposição do recurso.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática
A subsecção II da secção III do capítulo III da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de
22 de agosto, passa a designar-se «Acolhimento residencial».
Artigo 5.º
Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação
1 - A definição do regime, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a que
se reportam respetivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela
presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor
desta.
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2 - O regime de execução das medidas ainda não regulamentadas a que se reporta o n.º 4
do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na
redação conferida pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo de 120 dias,
a contar da data de entrada em vigor desta.
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela
presente lei, as casas de acolhimento funcionam em regime aberto, tal implicando a
livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais de
funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades
educativas e da proteção dos seus direitos e interesses.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 6 do
artigo 62.º, o artigo 67.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3
do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 118.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de
22 de agosto.
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4 DE AGOSTO DE 2015 915__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas
as normas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
(Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos
jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em
território nacional.
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4 DE AGOSTO DE 2015 917__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1- A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em
perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de
facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou
desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou
da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a
removê-lo.
2- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se
encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o
estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com
o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade,
dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou
desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem
gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem
gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento
sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes
oponham de modo adequado a remover essa situação.
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Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo
obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente
à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo
da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve
ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos
direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a
adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no
momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da
sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os
pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção
deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas
estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e
harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a
continuidade de uma vinculação securizante;
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4 DE AGOSTO DE 2015 919__________________________________________________________________________________________________________
h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do
jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer
na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de
integração familiar estável;
i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante
legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na
companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais,
representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção;
k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas
entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas
comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos
tribunais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de
21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os
18 anos;
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b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a
pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais
próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou
a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da
integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata
nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de
aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares;
d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude - as pessoas
singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por
desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade
para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em
perigo;
e) Medida de promoção dos direitos e de proteção - a providência adotada pelas
comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do
presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;
f) Acordo de promoção e proteção - compromisso reduzido a escrito entre as
comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais,
representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o
jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo
medidas de promoção de direitos e de proteção.
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4 DE AGOSTO DE 2015 921__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em
perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º
Disposição geral
A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às
entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de
proteção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
1- As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito
das suas atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária,
nomeadamente, mediante a definição de planos de ação local para a infância e
juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do
jovem.
2- As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover
e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua
intervenção isolada não se mostre adequada à efetiva promoção dos direitos e
proteção da criança ou do jovem.
3- A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é
efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a
intervenção da comissão de proteção nos termos do artigo 9.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 922__________________________________________________________________________________________________________
4- Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com competência
em matéria de infância e juventude:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição
ou erradicação dos fatores de risco;
c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de
intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras
entidades congéneres;
d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção
aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam
incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão judicial.
5- No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com
competência em matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo
atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos
resultados.
Artigo 8.º
Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não
seja possível às entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e
suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Artigo 9.º
Consentimento
1- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos
da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do
representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
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4 DE AGOSTO DE 2015 923__________________________________________________________________________________________________________
2- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do
consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades
parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não
estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3- Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior,
estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do
progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção
diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo
conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo
consentimento.
4- Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na
sua falta, pelo protutor.
5- Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos
artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que
tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é prestado por quem tem a sua
guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela
para o início da intervenção.
6- Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da
realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 3.
7- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do
consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que hajam apadrinhado
civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal vínculo.
8- Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para
a intervenção a todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das
responsabilidades parentais se oponha à intervenção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 924__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem
1- A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição
da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2- A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de
acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 11.º
Intervenção judicial
1- A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com
competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a
comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de
promoção e proteção adequada;
b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido
indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual
que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela
tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de
crime;
c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da
comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja
reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido
acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que
justifique a aplicação de medida;
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4 DE AGOSTO DE 2015 925__________________________________________________________________________________________________________
e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos
termos do artigo 10.º;
f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários
para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por
oposição de um serviço ou entidade;
g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de
proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante
legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem
requeiram a intervenção judicial;
h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal
ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos
termos da lei;
j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.
2- A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de
perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao
conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e
proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente
ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto,
não se mostra adequada a intervenção da comissão de proteção.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao
Ministério Público.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 926__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1- As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de
proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam
promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações
suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento
integral.
2- As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e
deliberam com imparcialidade e independência.
3- As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 13.º
Colaboração
1- Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o
dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
2- O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que
para tal sejam solicitadas.
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4 DE AGOSTO DE 2015 927__________________________________________________________________________________________________________
3- O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer
encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados
necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de
promoção e proteção.
Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis
1- A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da
criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis,
designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou,
sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal,
nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de
Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2- Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no
número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito,
consentimento específico e informado.
3- O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão
de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que
alude o número anterior.
4- Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma
unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável
pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha de informação e sua
remessa à comissão requerente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 928__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º-B
Reclamações
1- As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos
nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72 A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
de 13 de maio.
2- As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para
apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de
recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e
avaliação.
3- Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do
Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação
referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério
Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
1- O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes
logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o
efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do
Estado representados na Comissão Nacional.
2- O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom
funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática,
comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência a definir pela
Comissão Nacional.
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4 DE AGOSTO DE 2015 929__________________________________________________________________________________________________________
3- O apoio financeiro consiste na disponibilização:
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de
pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das
crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de
acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no
âmbito do exercício das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j),
l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.
4- O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo
com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
5- Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os
municípios podem protocolar com outros serviços representados nas comissões de
proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico.
6- Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção
devem ser fixados tendo em consideração a população residente com idade inferior a
18 anos, o volume processual da comissão e a adequada estabilidade da intervenção
protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º
Competência territorial
1- As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm
sede.
2- Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos
municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional,
podem ser criadas:
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a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais
de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos
termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se
justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de
instalação.
Artigo 16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de proteção
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante
designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo 17.º
Composição da comissão alargada
1- A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos
municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou
aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre
técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência
professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos
jovens em perigo;
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d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou
enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças
e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de
outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de
competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de carácter
não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e
formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de
outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de
competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter
residencial dirigidas a crianças e jovens;
h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência
da comissão de proteção;
i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que
desenvolvam, na área de competência da comissão de proteção, atividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência
da comissão de proteção ou um representante dos serviços de juventude;
k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da
Administração Interna, presente na área de competência territorial da
comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou
capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados
pela assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais ou assembleia de
freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2
do artigo 15.º;
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m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação,
designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos
com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a
que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os
municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a representatividade
das diversas populações locais.
3- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a
representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 18.º
Competência da comissão alargada
1- À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de
prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2- São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la
para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a
deteção dos fatos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem
os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu
desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das
carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção
dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do
jovem;
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d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos
inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio
às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e
formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da
infância e da juventude;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens
em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao
andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do disposto no
artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar,
nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao
exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão
Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento
social local, na área da infância e juventude.
3- No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número
anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local.
Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada
1- A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos
específicos.
2- O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das
suas funções, no mínimo mensalmente.
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3- O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários
ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a
integrar o período normal de trabalho.
Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
1- A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco
dos membros que integram a comissão alargada.
2- São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de
proteção e os representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos
casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da
segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
3- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação
de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições
particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
4- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma
composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível,
pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e
saúde.
5- Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação
dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a
que se refere a alínea m) do artigo 17.º.
6- Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não
garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades
mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do artigo 17.º disponibilizam ainda
técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto
no n.º 2 do artigo seguinte.
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Artigo 20.º-A
Apoio técnico
1- Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação
da resposta protetiva, a Comissão Nacional pode protocolar com as entidades
representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da
comissão restrita.
2- O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos
processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da
Comissão.
Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
1- À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está
em perigo.
2- Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha
conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se
verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) Proceder à instrução dos processos;
e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos
referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades
públicas ou privadas;
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g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção,
com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a
família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e
proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração
com outras comissões de proteção;
i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas
envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos
pendentes.
Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
1- A comissão restrita funciona em permanência.
2- O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no
mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as
diligências a efetuar nos processos de promoção dos direitos e proteção das crianças
e jovens em perigo.
3- Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou
de tempo parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela
Comissão Nacional.
4- A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de
emergência que o justifique.
5- Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para
apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos
nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de proteção comunicar a referida
irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se
seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades
competentes pela sanação daquela irregularidade.
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Artigo 23.º
Presidência da comissão de proteção
1- O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de
entre todos os seus membros.
2- O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de
secretário.
3- O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4- O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos
casos aplicáveis, a entidade representada.
5- O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a
população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for,
pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
6- O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente
considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua
entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos
concursais a que se candidate.
7- Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à
entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.
Artigo 24.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de proteção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e
coordenar as suas atividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;
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d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o
relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da
comissão alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de proteção
1- Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as
entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos
contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança,
designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito das
comissões de proteção de crianças e jovens.
2- O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da
competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos
respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório sendo consideradas, para
todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
3- A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um
direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos
comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º,
proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4- Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros
da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade
representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas
h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo
patrocínio judiciário.
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5- Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de
identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros da Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 26.º
Duração do mandato
1- Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos,
renovável por duas vezes.
2- Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se
para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos
casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o
comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da
comissão nacional.
3- O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única
vez.
4- Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5- Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão
de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido
exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com
exceção das situações previstas no n.º 2.
Artigo 27.º
Deliberações
1- As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo
o presidente voto de qualidade.
2- Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto
e da maioria dos membros da comissão de proteção.
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Artigo 28.º
Vinculação das deliberações
1- As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória
para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente
fundamentada.
2- A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um
serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.
Artigo 29.º
Atas
1- As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.
2- A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações
foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres
emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A.
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão
Nacional.
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Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da
promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício
das competências das comissões de proteção, bem como formular
recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas
pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas
competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho
das competências das comissões de proteção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as
entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de proteção
necessários ao exercício das suas competências;
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção
promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento.
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Artigo 32.º
Avaliação
1- As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com
identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção
territorial em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em
perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza
dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da
intervenção.
2- O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério
Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3- O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é
apresentado no prazo previsto no número anterior.
4- As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as
informações que lhe sejam solicitados.
5- A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das
comissões de proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades
nacional.
6- A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório
Anual de avaliação das CPCJ.
Artigo 33.º
Auditoria e inspeção
1- As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
2- As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e
são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, visando
exclusivamente:
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a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo
por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que
versem o exercício das competências das comissões de proteção e que lhes
sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3- As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do
Ministério Público.
4- As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério
Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.
5- As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões
de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º
Finalidade
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em
perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua
segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de
qualquer forma de exploração ou abuso.
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Artigo 35.º
Medidas
1- As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Acolhimento residencial;
h) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a
instituição com vista à adoção.
2- As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou
em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título
cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
3- Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas
a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a
medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no
primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4- O regime de execução das medidas consta de legislação própria.
Artigo 36.º
Acordo
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão
negociada, integram um acordo de promoção e proteção.
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Artigo 37.º
Medidas cautelares
1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do
n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se
procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento
subsequente.
2- As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto
procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu
encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um
acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3- As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de
seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.
Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência
exclusiva das comissões de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a
instituição com vista a futura adoção
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou
a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das
situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
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a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado
para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de
acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de
natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem
sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de
apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 41.º
Educação parental
1- Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os
familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um
programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
2- O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de
regulamento.
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Artigo 42.º
Apoio à família
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado
familiar da criança e do jovem.
Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
1- A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do
jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles
tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
2- A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e,
quando necessário, de ajuda económica.
Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção
(Revogado).
Artigo 45.º
Apoio para a autonomia de vida
1- A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente
ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento
psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de
formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver
por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
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2- A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a
15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º
Definição e pressupostos
1- O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a
uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a
sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas
necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma
família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois
anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
3- O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da
criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança
ou jovem para a autonomia de vida.
4- Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento
residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem
carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento
residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
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5- A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a)
e b) do número anterior é devidamente fundamentada.
Artigo 47.º
Tipos de famílias de acolhimento
(Revogado).
Artigo 48.º
Modalidades de acolhimento familiar
(Revogado).
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º
Definição e finalidade
1- A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos
cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento
e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes
garantam os cuidados adequados.
2- O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de
condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas,
emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos,
favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua
educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
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Artigo 50.º
Acolhimento residencial
1- O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de
intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2- As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas,
designadamente:
a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;
b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades
de intervenção educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a
acolher;
c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos
jovens.
3- Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas
residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em
situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar
medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com
deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica
ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a
prestar no âmbito da execução da medida.
4- A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de
acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.
Artigo 51.º
Modalidades da integração
1- No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é
planeada ou, nas situações de emergência, urgente.
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2- A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento,
mediante troca de informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a
entidade responsável pela gestão das vagas em acolhimento e a instituição
responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos
direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos
casos aplicáveis;
b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e
d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a
disponibilizar pela instituição de acolhimento.
3- A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem
e, sempre que possível, da respetiva família.
4- A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de
proteção da criança quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na
alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação a que se reporta o número anterior,
regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a proteção
na crise.
5- Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em
unidade especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de
acolhimento de crianças e jovens, a indicar pela entidade gestora das vagas em
acolhimento.
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SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º
Natureza das instituições de acolhimento
As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas
com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento
1- As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação
afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2- O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.
3- Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem
visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento
da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4- Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e
nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar
outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, a visitarem-na.
Artigo 54.º
Recursos humanos
1- As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados
em equipas articuladas entre si, designadamente:
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a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra
obrigatoriamente colaboradores com formação mínima correspondente a
licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado o
diretor técnico de entre estes;
b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação
profissional específica para as funções de acompanhamento socioeducativo das
crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de auxiliar de ação
educativa e de cuidados de crianças.
c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.
2- Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços
existentes na comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.
3- À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a
definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a
decisão do tribunal ou da comissão.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento
é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da
revisão da medida de acolhimento aplicada.
SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º
Acordo de promoção e proteção
1- O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem
cabe o acompanhamento do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
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c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2- Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que
introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a
afastar a situação concreta de perigo.
Artigo 56.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida
1- No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no
meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao
jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em
que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou
das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras
consideradas relevantes;
c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos
tempos livres;
d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação
psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e
orientações fixadas;
e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável
pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
2- Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de
comportamentos adotados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença
psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o
acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas
pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de
compromisso nesse sentido.
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3- Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do
artigo 3.º, podem ainda constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança ou
ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não
deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e
horários dos tempos de lazer.
Artigo 57.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação
1- No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação
devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas
enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da
resposta;
b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das
visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem
tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando isso seja
do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o
sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos
responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades
administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da
pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2- A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos
necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento
escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a
possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra
solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de
autonomia de vida.
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Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
1- A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de
promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes
direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contatos pessoais com a
família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo
das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua
personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos
cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em
atividades culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução
da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento,
em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição
e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da
instituição e da família de acolhimento;
e) Receber dinheiro de bolso;
f) A inviolabilidade da correspondência;
g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo
quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;
h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o
Ministério Público, o juiz e o seu advogado;
i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de
acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o
seu superior interesse o desaconselhar;
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j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse
o desaconselhar.
2- Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento
interno das casas de acolhimento.
Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
1- As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e
proteção.
2- A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo
tribunal que a aplicou.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas,
com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais
adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção
para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
4- (Revogado).
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º
Duração das medidas no meio natural de vida
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b),
c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão
judicial.
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2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no
número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser
prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde
que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
3- Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o
imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada
até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.
Artigo 61.º
Duração das medidas de colocação
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração
estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
Artigo 62.º
Revisão das medidas
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são
obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e,
em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as
medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2- A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou
na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e
10.º, desde que ocorram fatos que a justifiquem.
3- A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e
pode determinar, ainda:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
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c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) (Revogada);
e) (Revogada).
4- Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada
de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5- É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre
desnecessária.
6- As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção
e proteção ou da decisão judicial.
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento
ou a instituição com vista a adoção
1- Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada
para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até
ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2- A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele
manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para
a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
3- Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador
provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída
outra medida tutelar cível.
4- O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5- Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é,
de preferência, quem tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a
requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular
autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para
o candidato a adotante, logo que selecionado.
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6- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1,
não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7- Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse
do adotando, podem ser autorizados contatos entre irmãos.
Artigo 63.º
Cessação das medidas
1- As medidas cessam quando:
a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a
continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da
criança ou do jovem da situação de perigo.
2- Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal
efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no
artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo
período que se julgue adequado.
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CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
1- As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de
proteção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no
exercício das suas funções.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as
providências tutelares cíveis adequadas.
Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência
em matéria de infância e juventude
1- As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às
comissões de proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no
exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua
competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do caso
exigem.
2- Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência
para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do
jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para
a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação de perigo diretamente ao
Ministério Público.
3- As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as
situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de
proteção ou judicial.
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Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1- Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode
comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às
entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
2- A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de
situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade
da criança ou do jovem.
3- Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas
procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com
as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de proteção sempre
que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
Artigo 67.º
Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
(Revogado).
Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários
para proceder à avaliação diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição
de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de
prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente
informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
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b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses
após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou
do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua
guarda de facto;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de
promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º,
o somatório de duração das referidas medidas perfaça 18 meses.
Artigo 69.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de
procedimento cível
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto
que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades
parentais, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, a instauração da tutela
ou a adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se
mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das
prestações de alimentos.
Artigo 70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
1- Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as
entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los
imediatamente ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das
comunicações previstas nos artigos anteriores.
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2- As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas
pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do
n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva atividade.
Artigo 71.º
Consequências das comunicações
1- As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da
intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou
tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.
2- As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências
tomadas para proteção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os
elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação,
salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º
Atribuições
1- O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e
jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao
representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos
necessários.
2- O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em
vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade
processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
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3- Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e
jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando
de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à
sua proteção.
Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção
1- O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos
e de proteção quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes
em áreas em que não esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver
indícios de situação de perigo para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar
a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos
do artigo 76.º.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de
requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo
relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 74.º
Arquivamento liminar
O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as
comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a
desnecessidade da intervenção.
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Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e
proteção por falta de competência para aplicação da medida adequada, nos
termos previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão de
proteção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no
artigo 69.º.
Artigo 76.º
Requerimento para apreciação judicial
1- O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção
quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção
dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo.
2- O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica
os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo
da comissão.
3- Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à
comissão de proteção o respetivo processo.
4- O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias
após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público
e dele é dado conhecimento à comissão de proteção.
5- O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério
Público.
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CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º
Disposições comuns
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos
e de proteção, adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas
comissões de proteção ou nos tribunais.
Artigo 78.º
Carácter individual e único do processo
O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo
para cada criança ou jovem.
Artigo 79.º
Competência territorial
1- É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de
proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em
que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível
determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde
aquele for encontrado.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o
tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências
consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
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4- Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de
residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de
proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e
proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem
acolhido.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com
competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança
ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a
colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o
efeito lhe seja solicitada.
7- Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem
posteriormente ao momento da instauração do processo.
Artigo 80.º
Apensação de processos
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo
abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único
processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de
todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as
situações de perigo em concreto o justificarem.
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Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa
1- Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados,
sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na
comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis,
devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo
competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2- (Revogado).
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe
sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser
instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
4- A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos
processos.
Artigo 82.º
Jovem arguido em processo penal
1- Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de
promoção e proteção e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família
e menores remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da
respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e
socioprofissional do jovem que considere adequadas.
2- Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao
jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e
371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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3- Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem
ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu
consentimento.
4- As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de
promoção dos direitos e proteção as situações de jovens arguidos em processo penal
que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que
se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do
artigo 71.º.
Artigo 82.º-A
Gestor de processo
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens
ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete
mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global,
coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança
ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da
intervenção desenvolvida.
Artigo 83.º
Aproveitamento dos atos anteriores
As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de
diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo
quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária
para assegurar o princípio do contraditório.
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4 DE AGOSTO DE 2015 971__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem
As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as
situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou
cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º
do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … (PPL
n.º 338/XII).
Artigo 85.º
Audição dos titulares das responsabilidades parentais
1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança
ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a
intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de
promoção e proteção.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que
de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou
a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades
parentais.
Artigo 86.º
Informação e assistência
1- O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem,
considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 972__________________________________________________________________________________________________________
2- Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou
diligências que o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a
intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de
pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios
técnicos que lhes pareçam adequados.
Artigo 87.º
Exames
1- Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são
ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser
efetuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança
ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2- Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico
devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio
psicológico.
3- Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e
10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º.
4- Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua
natureza, os respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5- A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a
proteção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos
exames efetuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que
possam ser utilizados como meios de prova.
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4 DE AGOSTO DE 2015 973__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 88.º
Carácter reservado do processo
1- O processo de promoção e proteção é de carácter reservado.
2- Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham,
sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.ºs 1 e 5.
3- Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem
consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
4- A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou
pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua
maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos fatos.
5- Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem
manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em
despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso.
6- Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem
atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.
7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no
n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi
recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de perigo não se comprovar ou já
não subsistir.
8- Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes
e aos pais biológicos do adotado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código
Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado
pela Lei n.º …./2015, de….[PPL n.º 340/XII] e, salvo disposição especial, os pais
biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em
julgado da decisão que a aplicou.
9- Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 21.º, é destruído passados dois anos após o arquivamento
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Artigo 89.º
Consulta para fins científicos
1- A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por
instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe
tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem
conhecimento.
2- A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a
identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.
3- Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do
juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da
criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.
Artigo 90.º
Comunicação social
1- Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou
jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens
que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática
de crime de desobediência.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social
podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo judicial de promoção e
proteção.
3- Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da
comissão de proteção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação
social sobre os fatos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correta
compreensão.
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CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1- Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da
integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento
dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto,
qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as
medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal
ou das entidades policiais.
2- A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato
das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível,
logo que cesse a causa da impossibilidade.
3- Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram
a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de
emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no
artigo 7.º ou em outro local adequado.
4- O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades
referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente
procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 92.º
Procedimentos judiciais urgentes
1- O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as
situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de
quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção
da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º
ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou
do jovem.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações
sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a
execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às
pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia,
em qualquer casa.
3- Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos
como processo judicial de promoção e proteção.
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 93.º
Iniciativa da intervenção das comissões de proteção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das
pessoas que tenham a sua guarda de facto;
b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das
suas funções.
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Artigo 94.º
Informação e audição dos interessados
1- A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a
diligências sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os
titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem
residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2- A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do
modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de
não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a
fazerem-se acompanhar de advogado.
3- As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da
entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la
ou esclarecê-la.
Artigo 95.º
Falta do consentimento
1- As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da
pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do
consentimento a que se refere o artigo 9.º.
2- Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou
havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão
abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
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Artigo 96.º
Diligências nas situações de guarda ocasional
1- Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as
responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve
diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em
contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes ponham
cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2- Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja
possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção
proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver
oposição da pessoa com quem eles residem.
3- Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção
comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.
Artigo 97.º
Processo
1- O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das
comunicações verbais ou dos fatos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2- O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e
os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação
da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.
3- O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem
cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção
que fundamentem a prática dos atos previstos no número anterior.
4- Relativamente a cada processo é transcrita na ata da comissão restrita, de forma
sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
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5- Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao
nível da instrução de processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e
proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos
de colaboração.
Artigo 98.º
Decisão relativa à medida
1- Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita,
em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não
se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.
2- Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que
se referem os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias,
para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.
3- Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os
artigos 9.º e 10.º no tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito,
tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é
assinado pelos intervenientes.
4- Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida,
aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.
Artigo 99.º
Arquivamento do processo
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem fatos
que justifiquem a aplicação de medida de promoção e proteção.
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CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e proteção
Artigo 100.º
Processo
O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em
perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição
voluntária.
Artigo 101.º
Tribunal competente
1- Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca
a instrução e o julgamento do processo.
2- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às
secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas,
por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei
da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer
desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer
das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de
família e menores.
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Artigo 102.º
Processos urgentes
1- Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas
férias judiciais.
2- Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao
juiz de turno.
Artigo 103.º
Advogado
1- Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer
fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o
represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2- É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e
os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam
conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o
solicitar ao tribunal.
3- A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.
4- No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de
patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem.
Artigo 104.º
Contraditório
1- A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto
têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 982__________________________________________________________________________________________________________
2- No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o
contraditório.
3- O contraditório quanto aos fatos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas
as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de
acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1
do artigo 35.º.
Artigo 105.º
Iniciativa processual
1- A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2- Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou
jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do
tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º.
Artigo 106.º
Fases do processo
1- O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão
negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.
2- Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou,
se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e
proteção ou tutelar cível adequado;
b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os
demais termos aí previstos.
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Artigo 107.º
Despacho inicial
1- Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha
a sua guarda de facto.
2- No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para
ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de
prestarem os esclarecimentos necessários.
3- Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à
notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da
criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências
instrutórias ou juntarem meios de prova.
Artigo 108.º
Informação ou relatório social
1- O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a
informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu
agregado familiar.
2- A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a
que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
3- (Revogado).
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Artigo 109.º
Duração
A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de
quatro meses.
Artigo 110.º
Encerramento da instrução
1- O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e
proteção ou tutelar cível adequado; ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada,
determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e
ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º.
2- Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e
proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores,
ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e
proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao
representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.
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Artigo 111.º
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a
situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a
aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto
se ocorrerem fatos que justifiquem a referida aplicação.
Artigo 112.º
Decisão negociada
O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e
proteção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de
facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de
entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.
Artigo 112.º-A
Acordo tutelar cível
1- Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo
alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso.
2- Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do regime geral do
processo tutelar cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … (PPL n.º 338/XII).
Artigo 113.º
Acordo de promoção e proteção
1- Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 55.º a 57.º.
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2- Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão
judicial.
3- O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.
Artigo 114.º
Debate judicial
1- Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível
adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o
Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a
criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e
apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2- O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que
considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
3- Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate
judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.
4- Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao
representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova
apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova
apresentada.
5- Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em
causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.
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Artigo 115.º
Composição do tribunal
O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e
por dois juízes sociais.
Artigo 116.º
Organização do debate judicial
1- O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao
encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos
participantes.
2- O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição
das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que
compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.
3- A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas
que o tribunal expressamente autorizar.
Artigo 117.º
Regime das provas
Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem
ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.
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Artigo 118.º
Documentação
1- A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o
termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e
respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2- (Revogado).
Artigo 119.º
Alegações
Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para
alegações, por trinta minutos cada um.
Artigo 120.º
Competência para a decisão
1- Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
2- A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes
sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo 121.º
Decisão
1- A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem,
os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede
a uma descrição da tramitação do processo.
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2- Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos fatos
provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que
justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção,
terminando pelo dispositivo e decisão.
Artigo 122.º
Leitura da decisão
1- A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo
à deliberação.
2- Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado
novo dia para leitura da decisão.
Artigo 122.º-A
Notificação da decisão
A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo
informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.
Artigo 123.º
Recursos
1- Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a
aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a
decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do
artigo 62.º-A.
2- Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante
legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.
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3- O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do
artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos
autos no tribunal superior.
Artigo 124.º
Processamento e efeito dos recursos
1- Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de
alegações e de resposta de 10 dias.
2- Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contatos entre irmãos,
nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao
tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
Artigo 125.º
A execução da medida
No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º.
Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas
adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil
declarativo comum.
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DECRETO N.º 421/XII
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
PROFISSIONAIS, REVOGA O DECRETO-LEI N.º 27/2004, DE 4 DE
FEVEREIRO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários
É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da
Ordem dos Notários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 992__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º,
43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e
pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a
vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao
ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de
notários, nos termos legalmente previstos.
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4 DE AGOSTO DE 2015 993__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios
constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da
Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - (Revogado).
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a
direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as
medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,
assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios
a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos
Notários, sob proposta da direção.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência
temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do
cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente
para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário
substituído.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 994__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
[…]
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas
constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos
notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 18.º
[…]
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos
cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a
respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e
mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as
verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou
procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º
[…]
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem
requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados
solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja
legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em
legislação própria.
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4 DE AGOSTO DE 2015 995__________________________________________________________________________________________________________
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou
por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta,
quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a
conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da
tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do
procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de
provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de
recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
Artigo 25.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:
i) Grau de licenciado em Direito;
ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido
conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior
ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………....
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 996__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
[…]
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob
orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de
funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela
Ordem dos Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a
iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado
conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma
a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase
complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no
âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o
desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e
deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do
estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e
trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para
a função notarial.
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no
número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final
de desempenho inferior a «adequado»;
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências
delegadas há pelo menos um ano.
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4 DE AGOSTO DE 2015 997__________________________________________________________________________________________________________
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a
metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do
notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho
inferior a «adequado».
Artigo 28.º
[…]
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos
da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da
função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições
constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem
a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado).
Artigo 29.º
[…]
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no
artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se
pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 998__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
[…]
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial,
bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do
presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários,
ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo
responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a
sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de
dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova
licença.
Artigo 40.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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4 DE AGOSTO DE 2015 999__________________________________________________________________________________________________________
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à
obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a
atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos do
artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo
36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no
presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o
disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos
notários.
Artigo 42.º
[…]
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento
apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende
ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 43.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o
limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência
mínima de 90 dias.
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Artigo 48.º
[…]
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos
Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar
o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os
critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem
dos Notários, sob proposta da direção.
Artigo 51.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores,
assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos
notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se
responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em
vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos
notariais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1001__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 56.º
[…]
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., fornecer o apoio
administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao
exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área
da justiça e do Conselho do Notariado.
Artigo 57.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………..………
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., apoia a atividade de
fiscalização da atividade notarial.
Artigo 60.º
[…]
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do
Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos
termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1002__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 61.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer
notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública
notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,
no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no
Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em
quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de
dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada
especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres
profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres
profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que
está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta,
de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo
responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1003__________________________________________________________________________________________________________
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação
disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não
faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao
poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça
e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil
ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com
qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido
independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado
processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que
seja proferida decisão final.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1004__________________________________________________________________________________________________________
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é
comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de
acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que
a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo
disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos
Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos
Notários ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 64.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo
que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo
o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal
para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o
procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em
que o facto se tiver consumado.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1005__________________________________________________________________________________________________________
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só
corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento
da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se
iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto,
requerer a continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a
notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de
prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando,
desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o
prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o
tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de
acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da
acusação nele proferida.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1006__________________________________________________________________________________________________________
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não
pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a
causa da suspensão.
Artigo 65.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável
pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos
Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou
infração disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à
Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de
justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à
Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1007__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 66.°
Desistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o
processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da
atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário
visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base
queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente
identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de
imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a
instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa,
denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda
que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser
instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a
comunicação prevista no número anterior.
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3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a
participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são
emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos
seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do
conselho supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo
Conselho do Notariado.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos
factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução
do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 69.º
Direito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar
rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as
normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1009__________________________________________________________________________________________________________
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos
processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer
pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e
aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - (Revogado).
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso
de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada
da Relação
d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é
da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do
membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do
Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no
entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos
termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência
exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da
profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1010__________________________________________________________________________________________________________
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela
infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da
profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e
das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações
graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da
profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável
quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando
de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de
reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal
forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem
definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo
em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a
honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a
notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários
determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia-geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada,
especialmente atenuada.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1011__________________________________________________________________________________________________________
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a
multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro
do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de
compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem
dos Notários, nas proporções de 80% e 20%, respetivamente, nos casos
em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o
cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do
cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional determina o cancelamento automático da inscrição do
arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da
comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade
profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem
dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação
daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos
declarados no presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no
presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de
honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a
restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao
notário.
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Artigo 71.º
Graduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos
antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à
gravidade e às consequências da infração, à situação económica do
arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior
a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção
disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f) Ter sido a conduta do arguido determinado por motivo honroso,
por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do
arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos
danos causados;
h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o
arguido bom conduta;
i) A provocação.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1013__________________________________________________________________________________________________________
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração
antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se
tornar definitiva a condenação por cometimento de infração
anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações
sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja
cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o
cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de
suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se
como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos
tribunais da Relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser
aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às
ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios
previstos no n.º 1 do artigo anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1014__________________________________________________________________________________________________________
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e
d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da
Ordem dos Notários.
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo
anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção
disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e
as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares
inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional
podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido
entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao
notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo
processo disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1015__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do
exercício da atividade profissional
1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de
interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter
lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de
interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser
aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,
por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem
no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à
aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou
extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1016__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado,
com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às
decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente
praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da
inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade
profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de
exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou
definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a
entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na
respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia
seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a
inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão
tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1017__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem
ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da
sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente
competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da
importância em dívida.
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da
Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado
ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de
profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos
factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da
qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da
infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição
definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade
por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e
num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias
seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e
o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas
violadas e a sanção aplicada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1018__________________________________________________________________________________________________________
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais,
conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão
ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a
direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação
nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto
são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das
sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente,
sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado
ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago
pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que
este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento
disciplinar.
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
b) A de multa, no prazo de dois anos;
c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de
três anos;
d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no
prazo de cinco anos.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1019__________________________________________________________________________________________________________
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um
cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas
b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos
elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo
Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem
dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são
eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do
seu cumprimento.
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do
apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo
próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
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Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito
ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos
Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do
Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda
à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa
instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos
Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da
notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se
pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por
instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe
seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão
competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do
instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por
instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de
factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar
imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do
Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo
disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado
pelo Conselho do Notariado.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1021__________________________________________________________________________________________________________
7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a
tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do
Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários
a realização de qualquer diligência instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem
dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de
sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo
remetido ao Conselho do Notariado.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação
de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que
o instaurou, para que seja proferida decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos
disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres
dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos
termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente
à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo
disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode
proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 70.º.
Artigo 84.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo
infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que
determinado associado praticou factos devidamente concretizados,
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo
eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata
conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante
parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a
mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto
no n.º 3 do artigo 67.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do
processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração
disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de
repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode
determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao
arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes
pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo
pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as
seguintes medidas:
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4 DE AGOSTO DE 2015 1023__________________________________________________________________________________________________________
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5
UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos
termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem
definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número
anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso
provisoriamente nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e
são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 85.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido
todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
4 - (Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1024__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que
seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações
disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por
crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que
corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que
procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis
meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante
adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem
dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas
por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre
descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm
caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão
preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1025__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou
arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado
ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao
interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas
se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode
o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar,
autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para
defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a
sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência,
e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso
para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos
não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
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Artigo 89.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos
quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido
determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como
provado crime cometido por membro ou membros do órgão que
proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas
funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória
forem inconciliáveis com os que forem dados como provados
noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas
sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si
ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem
graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e
decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a
sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis
do regulamento disciplinar.
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Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante
requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a
decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou
a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o
demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente
admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera
plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos
n.ºs 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado).”
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e
130.º, com a seguinte redação:
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“Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o
qual deve ocorrer uma vez por ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de
estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo,
com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
Artigo 27.º-B
Patrono
1- O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do
exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação
durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do
estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a
informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente
no processo de avaliação.
2- O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes
deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste,
nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório,
designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas
condições e com as limitações que venha a determinar;
c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e
respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este
o solicite ou quando o interesse das questões em causa o
recomende;
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d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por
si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos
documentos notariais nas condições e com as limitações que venha
a determinar;
e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo
de formação;
f) Elaborar o plano de estágio;
g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no
cartório e respeita os horários de atendimento ao público;
h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente
Estatuto e no regulamento de estágio;
i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3- O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a
praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no
artigo 8.º.
Artigo 27.º -C
Deveres dos estagiários
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações
referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do
notário patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar
os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem
compatíveis com a atividade do estágio;
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e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e
competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam
submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que
possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas
estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e
regulamentares no exercício da função notarial;
i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do
artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar
de estágio;
j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento de estágio.
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de
subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos
Notários, ou contratada por si, relativo a:
a) Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos que possam ocorrer
durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a
realização do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas
que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o
estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que
necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela
inscrição se mantiver ativa.
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Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem
dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou
indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso,
sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o
estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às
normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário,
devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono,
sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período
nunca superior a seis meses.
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade
material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido
andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for
impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve
ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
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Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012,
de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta
determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da
atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a
esse exercício.»
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes
secções:
a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a
64.º;
b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém
os artigos 65.º a 69.º;
c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os
artigos 70.º a 81.º;
d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a
87.º;
e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a
105.º.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1033__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se
iniciem após a sua entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados,
a partir dessa data.
2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às
adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem,
designadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor e as direções
das delegações regionais.
3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as
eleições para os órgãos referidos no número anterior.
4 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no
Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo
I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e proceder à adaptação
dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.
5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no
conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico são transferidos para o
conselho supervisor.
6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do
Notariado na redação dada pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa
notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
7 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da
Ordem dos Notários, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos
mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele
Estatuto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1034__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do
artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º, os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os
n.ºs 2 a 5 do artigo 66.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º,
os n.ºs 5 a 7 do artigo 75.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo
85.º, o n.º 3 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
15/2011, de 25 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de
janeiro,com a redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor
30 dias após a sua publicação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1035__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da
Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam
necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, apenas
produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data
de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente
lei que preveem a obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao
Inventário e as competências da Ordem dos Notários para a cobrança dessas
contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente
lei.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1036__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos notários.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus
poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma
independente dos órgãos do Estado.
3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no
território da República Portuguesa.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1037__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes
estruturas regionais, denominadas delegações regionais, de competência territorial
delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os
interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da
circunscrição:
a) Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência
territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa,
Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da
Ordem, aprovar a localização da respetiva sede.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e
colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que
considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito
pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da
atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar
pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e
colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado
na formação e atualização profissionais destes;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1038__________________________________________________________________________________________________________
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e
nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;
g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;
h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da
gestão do fundo de compensação;
i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com
o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no
Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da
elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma
legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade
notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as
incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam
os valores dos atos notariais;
m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e
internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos
congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos
notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável
do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento
próprio;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1039__________________________________________________________________________________________________________
o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo
eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos
legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser
consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta
dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos
definidos por legislação própria;
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar
atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de
29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas
a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem
cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais
aplicáveis;
s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas
que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade
notarial;
t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;
u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto
ou de outros preceitos legais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1040__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo
responsável pela área da Justiça.
Artigo 5.º
Representação da Ordem
A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus
impedimentos, pelo vice-presidente da direção.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos
praticados pelos demais órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.
2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados
pelos órgãos da Ordem.
3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e
medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos
gerais de direito.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1041__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Princípio de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de
polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no
exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que
necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou
sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício
das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades
judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas
singulares ou coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas
atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 8.º
Órgãos
1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na
demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia-geral;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1042__________________________________________________________________________________________________________
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho supervisor;
e) O conselho fiscalizador.
3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da
respetiva delegação:
a) As assembleias regionais;
b) As direções regionais.
4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu
substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são
chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
SECÇÃO II
Eleições, mandatos e exercício dos cargos
Artigo 9.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos
seus direitos, e que não sejam sociedades profissionais.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por
correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral enviada para a
sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante
igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de
15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a
aplicação da multa prevista no número anterior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1043__________________________________________________________________________________________________________
5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o
fundo de compensação.
Artigo 10.º
Natureza eletiva e temporária do exercício dos cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro
mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos
para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação
de funções no órgão em causa.
4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica
ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido
em mandatos anteriores à direção.
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados
com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam
sociedades profissionais.
2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos
associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para
apresentação de candidaturas.
4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no
n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1044__________________________________________________________________________________________________________
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o
conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública
profissional.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura e data das eleições
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de
candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia-geral em exercício,
nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com
inscrição em vigor que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas
gerais do respetivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo
de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes,
arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-
presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da
mesa da assembleia-geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o
respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova
reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser
apresentada nova lista de candidatos.
6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos
associados eleitos.
7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data
a designar pelo bastonário.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1045__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos
membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da
lista;
b) For deliberada pela assembleia-geral e pelas assembleias regionais a
dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à
direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições
previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria
qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária
expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões
expressamente convocadas para esse fim.
Artigo 14.º
Bastonário
A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção,
sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção.
Artigo 15.º
Membros da direção
1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando
como tal os votos nulos ou em branco.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1046__________________________________________________________________________________________________________
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos
previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo
dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas
mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.
Artigo 16.º
Membros do conselho fiscalizador
1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a
sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da
direção.
2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia-geral,
perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com
respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor
Os membros do conselho supervisor são eleitos em lista autónoma, por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
Artigo 18.º
Membros das direções regionais
Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em
simultâneo com as eleições da direção.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1047__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
Regulamento eleitoral
Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever
nomeadamente:
a) Definição do período de candidatura;
b) Competência para aceitação das candidaturas;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;
f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada
candidatura;
i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral no
prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem
para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de
tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1048__________________________________________________________________________________________________________
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa
fundamentada, aceite pela direção em exercício.
Artigo 22.º
Exercício do cargo
O exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em
regulamento aprovado pela assembleia-geral.
Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da
Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão
temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua
importância e superveniência.
Artigo 24.º
Substituição do bastonário
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou
por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído
pelo vice-presidente da direção.
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Artigo 25.º
Substituição dos restantes órgãos
1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são
substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número
anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição
dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 26.º
Perda de cargos
1- Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as
respetivas funções com assiduidade e diligência.
2- Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões
interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;
c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do
momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;
d) Seja decidida pela assembleia-geral a realização de eleições antecipadas.
3- A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião
seguinte.
4- A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio
órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos
membros.
5- Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de
funções até decisão que não seja suscetível de recurso.
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SECÇÃO III
Da assembleia-geral
Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam
pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos
internos propostos pela direção e as normas deontológicas propostas pelo
conselho supervisor;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são
submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela
direção;
e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes
órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens
imóveis;
g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a
gestão do fundo de compensação;
h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que
lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do
parecer do conselho fiscalizador;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1051__________________________________________________________________________________________________________
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;
j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 28.º
Mesa da assembleia-geral
1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-
presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia-geral em cada mandato, de entre
os seus membros.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir as reuniões da assembleia-geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Rubricar e assinar as atas;
c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º.
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que
constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por
unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os
assuntos discutidos e outros elementos relevantes.
6 - A mesa da assembleia-geral pode ser livremente substituída pela assembleia-geral,
desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
7 - Incumbe à assembleia-geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de
ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido
designados.
Página 1052
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1052__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 29.º
Reuniões assembleia-geral
1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:
a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de
orçamento e do plano de atividades;
b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e
contas da Ordem;
c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.
2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário,
por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto
dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
3 - A assembleia-geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de
antecedência.
4 - As assembleias-gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias
subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos
pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da
assembleia.
5 - O facto de a assembleia-geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores
não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por
deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.
6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,
desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
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SECÇÃO IV
Do bastonário
Artigo 30.º
Competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos
de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos
regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia-geral, do conselho
fiscalizador e do conselho supervisor;
d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras
entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que
interessem às atribuições da Ordem;
e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da
Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho
supervisor, sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia-geral, bem como solicitar a convocação de
reuniões do conselho supervisor ou do conselho fiscalizador;
h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os
regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das
suas competências.
4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo
vice-presidente da direção.
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SECÇÃO V
Da direção
Artigo 31.º
Constituição e competência
1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente,
dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direção:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração
Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e
à administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à
atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender
convenientes;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Apresentar à assembleia-geral propostas de regulamentos internos;
e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos
regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório, as contas, o
orçamento e o plano de atividades da Ordem;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório
sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja
solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
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i) Providenciar pela publicação na 2.ª Série do Diário da República dos
regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista
oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Solicitar à assembleia-geral autorização para contrair empréstimos e adquirir
ou alienar bens imóveis;
k) Propor à assembleia-geral a transferência, para uma instituição financeira
competente, da gestão do fundo de compensação;
l) Propor à assembleia-geral o valor anual da comparticipação extraordinária
para o fundo de compensação;
m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e
apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;
n) Executar as deliberações da assembleia-geral;
o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com
competência disciplinar sobre os notários;
p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai
substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
q) Dirigir os serviços da Ordem;
r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a
cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua
readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das
inscrições de associados;
u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1056__________________________________________________________________________________________________________
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação
de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e
48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de
instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos
artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e
pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem
ser consultados.
x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações
judiciais em que a Ordem seja parte;
y) Aprovar o seu regimento;
z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos
lhe confiram.
3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r) w) e x) do número anterior
podem ser delegadas no bastonário.
4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo
bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção
na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.
Artigo 32.º
Reuniões
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou
mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
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3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida
pelo vice-presidente.
4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do
bastonário ou do seu substituto.
5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.
6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta
possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o
participante não ser associado da Ordem.
7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo
conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como
classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.
SECÇÃO VI
Do conselho supervisor
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois
vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho supervisor:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros
órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias,
designando os respetivos instrutores;
c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais
interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de
inscrição como associado da Ordem;
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d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às
entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal
competentes;
e) Elaborar e propor à assembleia-geral a aprovação de normas deontológicas
relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao
presente Estatuto;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente,
conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os
procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de
recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e
eventual divulgação;
i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da
assembleia-geral;
j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e
suspeições, bem como a inidoneidade dos associados;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos
internos lhe confiram.
3 – Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para
os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
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Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de
três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da
assembleia-geral.
SECÇÃO VII
Do conselho fiscalizador
Artigo 35.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra
ainda um revisor oficial de contas.
2 - Compete ao conselho fiscalizador:
a) Examinar as contas;
b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário,
especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das
receitas da Ordem;
c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição
financeira para quem a mesma foi transferida;
d) Elaborar e enviar à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a
proposta de orçamento da Ordem;
e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as
contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;
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f) Dar parecer, a pedido da assembleia-geral, da direção ou do bastonário sobre os
atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o
património da Ordem;
g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
h) Requerer a convocação da assembleia-geral quanto considere que existem
falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos
internos lhe confiram.
3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por
todos os membros do conselho fiscalizador.
Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente,
ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao
revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo
realizar todos os exames e verificações necessários.
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SECÇÃO VIII
Dos órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Das assembleias regionais
Artigo 37.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados que não sejam pessoa
coletiva inscritos na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 38.º
Competências
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger os membros da direção regional;
b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;
c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;
d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente
para a marcação das reuniões ordinárias;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;
f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;
g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de
atividades da Ordem para o ano seguinte;
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Artigo 39.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e
dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um
secretário.
2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da
mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a
assembleia-geral.
SUBSECÇÃO II
Das direções regionais
Artigo 40.º
Composição
As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-Presidente, e três
secretários.
Artigo 41.º
Competências
1 - Às direções regionais compete:
a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da
Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da
Ordem;
b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja
solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou
disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;
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c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou
apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva
delegação e ou pelos órgãos nacionais.
d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da
respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;
e) Convocar a assembleia regional;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a
integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a
aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a
integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento
e das competências delegadas pela direção;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da
mesa da assembleia-geral;
j) Organizar os respetivos serviços administrativos;
k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido
delegados pela direção.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma
perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;
b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e
lavrar as atas das reuniões da direção regional.
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Artigo 42.º
Reuniões
1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês,
por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do
mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os
presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem,
no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da
Ordem.
3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção
das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma
antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.
Artigo 43.º
Coordenação de atividades
1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da
Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.
2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.
Artigo 44.º
Disposições subsidiárias
Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as
necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.
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CAPÍTULO III
Regime financeiro e fiscal
Artigo 45.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do
estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção
da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
d) O produto da venda de bens próprios;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
g) Os empréstimos contraídos;
h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e
proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004,
de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as
quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.
3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da
Ordem.
4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao
inventário não integram as receitas da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1066__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento
estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não
lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.
CAPÍTULO IV
Fundo de compensação
Artigo 47.º
Natureza e fins
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a
existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma
prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos
artigos seguintes.
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2 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com
instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 48.º
Património
Constituem o fundo de compensação:
a) As comparticipações devidas pelos associados;
b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos
termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29
de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente
Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no
presente capítulo;
c) As doações, heranças e legados de que beneficie;
d) O rendimento do próprio fundo.
Artigo 49.º
Gestão
1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira
designada pela assembleia-geral, sob proposta da direção.
2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar
contas da gestão realizada à assembleia-geral.
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Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias
1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem
obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma
comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês
anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de
inventário que detenham.
2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação
com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os
honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da
direção.
3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no
contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao
associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da
Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das
comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária
compulsória no montante de 1% relativamente ao montante da comparticipação em
dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da
Ordem.
Artigo 51.º
Comunicações obrigatórias
Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante
de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento
aprovado pela direção.
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Artigo 52.º
Cartórios deficitários
1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios
de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de
honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia-geral, sob
proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas
uma licença atribuída.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil,
contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no
dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.
3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:
a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso
de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;
b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas
nos artigos 63.º e 64.º.
4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor
da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando,
para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o
cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um
trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as
condições fixadas nos números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos casos de extensão de competência;
b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.
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Artigo 53.º
Prestação de reequilíbrio
1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos
previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no
prazo de 30 dias após ser requerida.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado
anualmente pela assembleia-geral e o valor dos honorários brutos faturados,
apurados nos termos do artigo anterior.
3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo
de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.
Artigo 54.º
Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
1 - O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários,
com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho
e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho supervisor comprovar a existência de irregularidades,
deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis,
comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem
prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado,
podendo ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até
à sanação da situação que originou a suspensão.
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3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser
aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos
previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde exerce funções o associado a
quem foi atribuída a prestação.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica
mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados
a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.
Artigo 55.º
Circunstâncias anormais
Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural,
acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado
de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.
Artigo 56.º
Remuneração da gestão
À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração,
acordada anualmente com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de
compensação.
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Artigo 57.º
Acompanhamento de gestão
1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender,
solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do
fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de
auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos
comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de
reequilíbrio entregues.
2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da
Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja
relevante para o exercício das competências desses órgãos.
CAPÍTULO V
Caixa notarial de apoio ao inventário
Artigo 58.º
Natureza e fins
1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é
assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de
inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou
apoio judiciário.
2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e
suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime
jurídico do processo de inventário.
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Artigo 59.º
Receitas
Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base
nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;
b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos
previstos neste capítulo;
c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no
regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;
d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações
extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser
atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 60.º
Custos
1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários
pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.
2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que
garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:
a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da
atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;
b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao
exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de
inventário;
c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento
das aplicações informáticas respetivas;
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d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do
regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos
à respetiva atividade;
e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da
atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito
do regime jurídico do processo de inventário;
f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou
fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de
inventário.
3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial
de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.
Artigo 61.º
Ativo
São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;
b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e, ou pago o
valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.
Artigo 62.º
Gestão
A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem
que, anualmente, deve prestar contas à assembleia-geral da gestão realizada, sob parecer
do conselho fiscalizador.
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Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem
obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição
correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de
inventário que detenham.
2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para
conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em
deliberação da direção.
3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das
sanções previstas no artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
4 - Para os efeitos do número anterior é título executivo bastante a certidão de dívida
passada pela direção da Ordem.
Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:
a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a
emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de
requerimento inicial respetivo;
b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente,
sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa
de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter
comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que
intervêm no respetivo processo;
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c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até
10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e, ou encargos do
modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.
2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados
todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento
prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de
honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser
liquidados pelos mesmos.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas
automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do
processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.
Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento
prévio de custas ou apoio judiciário
1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou
pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários,
beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio
judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação
de montante equivalente aos honorários em causa.
2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no
prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover
ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime
jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.
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2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a
existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva
atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho supervisor para eventuais
efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao
associado.
3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização
externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime
jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
previsto nos números anteriores.
Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado
que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem
pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos
honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição
obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao
último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou
reembolso por parte do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições
obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar
sanção pecuniária compulsória no montante de 1% relativamente ao montante
da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
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Artigo 68.º
Fiscalização da gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador
podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a
gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente,
enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho
fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas
perante a assembleia-geral.
TÍTULO II
Dos notários
Capítulo I
Inscrição na Ordem
Artigo 69.º
Obrigatoriedade da inscrição
1 - O exercício da atividade notarial depende de inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em
Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29
de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
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c) As sociedades profissionais constituídas exclusivamente por associados da
Ordem.
Artigo 70.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz
efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.
2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
anterior, quando:
a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;
c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas
pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por
qualquer forma para o exercício da função notarial;
e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções
públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou
interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos
para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime
gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os
crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso
de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência
dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração
danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1080__________________________________________________________________________________________________________
corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade
seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,
branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais
ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo
55.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da
competência do conselho supervisor, que segue os termos do processo disciplinar
com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos em regulamento
aprovado pelo conselho supervisor.
5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no
n.º 2 determina o cancelamento da mesma.
6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da
suspensão e do cancelamento da inscrição.
7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício
da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as
liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da
atividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal
ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão,
neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
8 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da
atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
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b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do
exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não
for passível de recurso;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
9 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que
determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.
Artigo 71.º
Bolsa de notários
1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher
transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários,
gerida pela direção.
2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de
instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.
3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a
remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa,
é definido em regulamento.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e Impedimentos
Artigo 72.º
Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório
1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com
quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor.
Artigo 73.º
Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial
1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a
frequentar estágio notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.
2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários
ou estagiário depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da
análise concreta da função pretendida face aos princípios da atividade notarial, dos
impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as obrigações que
decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.
Artigo 74.º
Verificação da existência de incompatibilidades
1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos
as informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de
incompatibilidade.
2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a
inscrição na Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas
informações.
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Artigo 75.º
Casos de impedimento
Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que
lhe seja atribuída por lei nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em
situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou
até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu
cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos,
algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 76.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.
2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos
com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas
em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os
trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado, representante
ou signatário seja o próprio notário.
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CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 77.º
O notário como servidor da justiça e do direito
O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da
justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.
Artigo 78.º
Deveres para com a comunidade
1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 - Em especial, constituem deveres do notário:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários,
trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que
intervém;
b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os
órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;
c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das
disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos,
verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade
formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato
solicitado;
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d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas
competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que
tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes,
salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois
peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a
sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com
fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir
os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência
feita;
e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou
atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal atuação;
f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou
justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25
de janeiro;
g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por
forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão,
com condições para atendimento do público;
h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento
dos conhecimentos dos seus trabalhadores;
i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no
exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua
experiência, saber e atividade;
j) Cumprir as regras de fixação de honorários;
k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam
profissionais;
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l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa
n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de
conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos
interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em
conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.
Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a
imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não
prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial,
o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas
deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem
eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo
nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as
taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que
sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções
pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente
Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no
presente Estatuto;
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h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas
as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e
da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;
i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições,
nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e
participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;
l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua,
com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação
anuais;
m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade,
qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem
quando ocorrer incompatibilidade superveniente.
2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade
do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados
pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das
informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser
remetidas à Ordem.
Artigo 80.º
Direitos perante a Ordem
São direitos dos associados da Ordem:
a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença
ou de autorização;
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b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as
inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para
comissões;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos
direitos e legítimos interesses profissionais;
e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e
nelas intervir;
f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate
sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais
competentes, através dos meios processuais adequados, de atos ou omissões
dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou interesse público ou
lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 81.º
Sigilo profissional
1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento
lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos
na Ordem.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos
previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses
em conflito.
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Artigo 82.º
Informação e publicidade
1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título
académico e horário de abertura ao público.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva,
verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo
profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade
profissional;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da
sociedade;
e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de
que disponha;
f) O horário de atendimento ao público;
g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
h) A indicação da respetiva página eletrónica;
i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa
da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax
e de outros dados relativos ao cartório;
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d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em
anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos
sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com
a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que
integre;
g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou
relação de emprego que tenha exercido;
h) A menção à composição e estrutura do cartório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e
de comparação;
b) A menção à qualidade do cartório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de
notariado quer a título individual quer às sociedades de profissionais.
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CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 83.º
Regime e competência
Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos
termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4
de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho
supervisor.
Artigo 84.º
Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto
no n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei i n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º
1 e no n.º 2 do artigo 79.º.
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CAPÍTULO V
Sociedades de notários
Artigo 85.º
Inscrição na Ordem
As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos
direitos e estando sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos
da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Artigo 86.º
Regime
1 - Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais, com as exceções previstas no presente capítulo.
2 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos
seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,
devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
3 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões
imputadas a sócios e estagiários, no exercício da profissão.
4 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada
e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o
pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1093__________________________________________________________________________________________________________
6 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
7 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto
para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
Artigo 87.º
Sócios
1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não
podendo o número de sócios ser superior a três.
2 - Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença
de instalação de cartório notarial no mesmo município.
3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a
título individual.
Artigo 88.º
Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial
1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco
pertencem exclusivamente ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da
gestão e funcionamento do cartório serem assegurados pela sociedade.
2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no
Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de
25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença,
independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1094__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 89.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para
cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e
colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor
correspondente a 50% do valor de faturação da sociedade no ano anterior, com um
mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de € 5 000 000.
3 - No ano da constituição da sociedade, o valor do seguro de responsabilidade civil
corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade
ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do
incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 90.º
Exclusão de sócio
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a
exclusão de sócio verifica-se, automaticamente, quando o sócio deixe de ser detentor de
licença de instalação de cartório notarial ou quando passe a ser detentor de licença de
instalação de cartório notarial noutro município.
Artigo 91.º
Planos de carreira
As sociedades de notários não estão sujeitas à obrigação prevista no artigo 26.º do
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1095__________________________________________________________________________________________________________
TÍTULO II
Disposições complementares e finais
Artigo 92.º
Balcão único
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares ou voto por correspondência, podem ser realizados por
meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do
sítio na Internet da Ordem.
Artigo 93.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos associados com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1096__________________________________________________________________________________________________________
f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscritas com a respetiva
designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou
equivalente.
Artigo 94.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente.
Artigo 95.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do
Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e os princípios
gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as
associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 96.º
Controlo jurisdicional
A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da
respetiva legislação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1097__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Estatuto do Notariado
ESTATUTO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua
função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos
documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de
forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
(Revogado)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1098__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3.º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos
órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Artigo 4.º
Função notarial
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos
interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico,
esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que
lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de
reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou
das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de
cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1099__________________________________________________________________________________________________________
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos
arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam
presentes ou conferir com os respetivos originais e certificar as fotocópias
extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com caráter solene ou sob
juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência,
nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na
ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de
serviços;
i) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por via eletrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros
documentos que se achem arquivados no cartório a outros serviços públicos
perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos,
por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar
garantias especiais de certeza e autenticidade;
m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que
lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo eletrónico
que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no
quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo
notarial;
o) Liquidar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este
declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e
outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados,
nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1100__________________________________________________________________________________________________________
p) Apresentar por via eletrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as
respetivas declarações, pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei
n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, de morada fiscal do adquirente, de isenção de
Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e
de inscrição ou atualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça;
q) Apresentar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as
respetivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do
Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
r) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à
proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, INPI, I. P., todos os atos necessários para o efeito;
s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto
ou de outros preceitos legais.
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros
serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos atos da sua
competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em
impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo
predial ou comercial, acompanhada dos respetivos documentos e preparo.
Artigo 5.º
Cartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios
notariais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1101__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma
prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos
legalmente previstos.
Artigo 6.º
Numerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está
dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de
mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o
Conselho do Notariado.
3 - (Revogado).
Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que
está instalado o respetivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da
sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora
da respetiva circunscrição territorial.
3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do
notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua,
mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1102__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Prática de atos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação
adequada a praticar determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as
respetivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos
titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de
abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e
respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de
autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,
de 4 de julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no
cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e
permanentemente atualizada por via eletrónica junto da Ordem dos Notários.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção
do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem
dos Notários, com acesso livre.
Artigo 9.º
Substituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo
sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o
consentimento deste.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1103__________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da
Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por
convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do
arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela
assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto,
nos termos do número anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da atividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da
substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de
notários.
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária,
suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de
concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a
transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
SECÇÃO II
Princípios da atividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com
respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre
escolha.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1104__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em
face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos,
verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e
substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver
impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos
participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos
outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de
honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou
ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e
consignar no instrumento a advertência feita.
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a
quaisquer interesses particulares.
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses
particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar
apenas um dos interessados num negócio.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1105__________________________________________________________________________________________________________
2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há
mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da
linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu
cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente
ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e
os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem
atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o
representado, representante ou signatário seja o próprio notário.
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo
incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela
Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1106__________________________________________________________________________________________________________
c) A perceção de direitos de autor.
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes
de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os
interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
SECÇÃO III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela
aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou
livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder
com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do
assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos
interessados.
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Artigo 18.º
Conta dos atos
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja
competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta,
com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a
importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro
interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a
prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente
atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por
interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não
satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário
no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação
que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão,
quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato,
exceto dos testamentos.
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SECÇÃO IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do
Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma
circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado
pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório, de acordo com o
modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo
com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados
no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da
Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser
informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu
correspondente digital pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários,
devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo
branco ou o seu correspondente digital.
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Artigo 22.º
Direito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título
académico e horário de abertura ao público.
Artigo 23.º
Deveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço
solicitado e na perspetiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento
legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo
conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cumpridas as obrigações de
natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da
sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de
quaisquer atos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para
fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado,
a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1110__________________________________________________________________________________________________________
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções
e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira
e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante
não inferior a € 100 000.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos
termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão
competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 24.º
Segurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os
seguintes:
a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de
outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento
mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em
regime de reciprocidade;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1111__________________________________________________________________________________________________________
b) Ser maior de idade;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício
de funções notariais;
d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:
i) Grau de licenciado em Direito;
ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido
conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior ou
que tenha sido reconhecido com o nível deste.
e) Ter frequentado o estágio notarial;
f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e
32.º do presente Estatuto.
SECÇÃO II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer
à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário
com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido
pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1112__________________________________________________________________________________________________________
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação
aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras
e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao
transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função
notarial, no âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e
aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão,
intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos
cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições
relevantes para a função notarial.
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior,
são reduzidas a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido
classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de
desempenho inferior a «adequado»;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;
e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas
há pelo menos um ano.
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o
estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não
tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado».
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4 DE AGOSTO DE 2015 1113__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve
ocorrer uma vez por ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu
sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis
semanas de antecedência.
Artigo 27.º-B
Patrono
1- O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício
profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e
apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da
profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e
participando diretamente no processo de avaliação.
2- O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas
condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente
de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as
limitações que venha a determinar;
c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas
diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o
interesse das questões em causa o recomende;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1114__________________________________________________________________________________________________________
d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si
preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos
notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;
e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
f) Elaborar o plano de estágio;
g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e
respeita os horários de atendimento ao público;
h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no
regulamento de estágio;
i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3- O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar
determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.
Artigo 27.º -C
Deveres dos estagiários
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à
utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os
trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a
atividade do estágio;
e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em
todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na
atividade diária do cartório;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1115__________________________________________________________________________________________________________
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa
condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e
regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e
regulamentares no exercício da função notarial;
i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo
anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;
j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e
no regulamento de estágio.
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da
apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por
si, relativo a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e
por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização
do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto
estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva,
renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto
aquela inscrição se mantiver ativa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1116__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
Organização do estágio
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função
notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função
notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do
artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a
autorização.
3 - (Revogado).
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários
a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que
se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a
fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do
reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente
justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido
pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior
a seis meses.
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Artigo 29.º
Informação do estágio
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o
notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a
aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a
elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por
regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e
homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do
disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
SECÇÃO III
Concurso
Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça,
publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio
notarial com aproveitamento.
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Artigo 32.º
Prestação de provas
1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para
o exercício da função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de
normas próprias, constantes do aviso do concurso.
SECÇÃO IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações
obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois
anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.
CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as
vagas existentes.
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2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da
República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências
de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na
graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos
termos a definir pela Ordem dos Notários.
Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro
da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade
ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual
ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no
concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua
seleção são fixados pela Ordem dos Notários.
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CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório
notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser
prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o
Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso
do seu correspondente digital.
3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado,
num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da
atividade.
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o
Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
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Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação
de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - (Revogado).
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo
candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do
artigo 34.º
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em
plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que
possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para
nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma
formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo
inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores,
num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde
que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínead) do artigo 25.º,
emitido por uma autoridade competente para o efeito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1122__________________________________________________________________________________________________________
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção
de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença
para instalação de cartório notarial nos termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na
bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente
artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na
demais legislação aplicável aos notários.
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
(Revogado).
Artigo 40.º-C
Usode título profissional
(Revogado).
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
(Revogado).
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.CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de atividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade.
Artigo 42.º
Exoneração
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a
todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a
antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser
exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1124__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 43.º
Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de
idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou
psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por
junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho
do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo
anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu
afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o
disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de atividade
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção
disciplinar ou criminal que a determine.
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SECÇÃO II
Efeitos da cessação de atividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato
o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com
todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com
autorização para a prática de atos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais
antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata
substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever
referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de
igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório
notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do
encerramento.
Artigo 48.º
Substituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários
designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do
cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento
aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
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Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo,
acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial
determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a
atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e
documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que
devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular
da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número
anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo
Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que
ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos
livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário
falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do
Notariado.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1127__________________________________________________________________________________________________________
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República
e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do
cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação
do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a
entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos
devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda,
conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo
eletrónico de documentos notariais.
CAPÍTULO VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo
diretor-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro
da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de
reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1128__________________________________________________________________________________________________________
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório
notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios
extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos
cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade
notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das
provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de
licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado
para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos
casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente
Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
Funcionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e
extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros
considere conveniente.
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Artigo 55.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que
participem.
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., fornecer o apoio administrativo e
financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar
do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da atividade notarial
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a
realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função
notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspeções;
b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do
Ministério da Justiça;
c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;
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d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de
inspeção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., apoia a atividade de fiscalização da
atividade notarial.
Artigo 58.º
Inspeções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a
pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de caráter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspeção, sejam detetadas situações que
exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar
infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente
ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar,
também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de
procedimento disciplinar.
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CAPÍTULO X
Disciplina
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo
responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente
Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que
viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais
deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos
Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos
dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade
notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente
atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
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b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o
exercício daquela.
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável
pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar
através do Conselho do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário
enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder
disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos
Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às
infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela
sanção.
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Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer
outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de
qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da
causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses
factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária
competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do
processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão
tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho
do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como
quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos
Notários ou pelo Conselho do Notariado.
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Artigo 64.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração
pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente
no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a
continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
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10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação
nele proferida.
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode
ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da
justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração
disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos
Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
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3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.°
Desistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da
Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar
intenção de que o processo prossiga.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa,
denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por
entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos
Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1137__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia
ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em
virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela
Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no
número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a
participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as
certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia-geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua
intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
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Artigo 69.º
Direito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos
instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos
Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do
Notariado.
3 - (Revogado).
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas
coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da
competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo
responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da
competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do
artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir
o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem
por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração
cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão
da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das
consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão
durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade
física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou
valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no
afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável
a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio
profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional
em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito
grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia-geral nesse
sentido.
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11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha
sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da
Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e 20%,
respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o
cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento
daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da
Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação
daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional
determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no
seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no
presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,
pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de
quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1141__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 71.º
Graduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte
solicitação ou tentação do próprio utente;
g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido,
nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa
conduta;
i) A provocação.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
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d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1143__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição
definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua
execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do
exercício da atividade profissional
1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva
do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos
termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição
definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem
dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria
qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
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3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser
aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo
notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por
período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o
pagamento voluntário.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a
colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas
em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à
efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários
a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de
exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da
atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente,
da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da
Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1145__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância
em dívida.
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é
comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a
sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da
Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de
profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela
prática da infração disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1146__________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de
exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital
publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais
lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o
número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem
como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,
cartórios notariais e repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos
Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados
divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a
suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas
quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem
dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado
no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
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b) A de multa, no prazo de dois anos;
c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de
cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do
qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos
factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos
previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de
processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do
órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à
instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração,
incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o
Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada
nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja
remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja
remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da
Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor
nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de
consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao
Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode,
no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse
processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.
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7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de
decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao
instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência
instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários,
e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do
n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma
das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento
dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida
decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na
parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente
para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo
nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e
decisão do processo disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à
aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 84.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo
mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma
determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes
pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso
de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas;
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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,
removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,
fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim
em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 85.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1152__________________________________________________________________________________________________________
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
4 - (Revogado)].
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada
ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de
perturbação do decurso do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime
cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção
superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à
nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente
prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários,
as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de
dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na
sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter
urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem
subida imediata e efeito devolutivo.
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Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo
arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao
arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão
com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de
certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos
requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no
crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os
tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos do número anterior.
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Artigo 89.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1155__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente
fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se
tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 79.º, com
as necessárias adaptações.
3 - (Revogado).
Artigo 91.º
Notificação
(Revogado).
Artigo 92.º
Prazo para decisão
(Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1156__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
(Revogado).
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
(Revogado).
Artigo 95.º
Processo de inquérito
(Revogado).
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
(Revogado).
Artigo 97.º
Legitimidade
(Revogado).
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4 DE AGOSTO DE 2015 1157__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 98.º
Decisão
(Revogado).
Artigo 99.º
Trâmites
(Revogado).
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
(Revogado).
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
(Revogado).
Artigo 102.º
Direitos do arguido
(Revogado).
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
(Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1158__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 104.º
Destino das multas
(Revogado).
Artigo 105.º
Direito subsidiário
(Revogado).
CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de
dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos
atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das
situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no
notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1159__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes
situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de
admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e
entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar
da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período
referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na
alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração
máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o
tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar
no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica
inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação
de cartório notarial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1160__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados
em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo
seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de
notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso,
de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da
data do respetivo início de funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada
por despacho do Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar
ao serviço, no âmbito da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do
quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
SECÇÃO IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros
de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos
funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir
quando vagarem.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1161__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo
presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde
prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.
3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada
de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.
4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos
registos localizados na área do respetivo município processa-se por despacho do
diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional
equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e
nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias
adaptações.
5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município,
a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.
Artigo 110.º
Dos notários
1 - A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com
manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares
vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a
extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras
estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do
notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1162__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com
manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem
naquela data.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização
de ações de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes,
tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de
funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não
frequentem ações de formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do
Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da
Direção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo
beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da
Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 112.º
Dos escriturários
1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos
dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço
correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da
antiguidade aferida à data da integração.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de
formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1163__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO V
Proteção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua
inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos
Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança
social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição
nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número
anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser
inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano
imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de
aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto
de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de
Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do
Estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral
de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e
no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do
presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista
no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a
descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações,
enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente
Estatuto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1164__________________________________________________________________________________________________________
6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes,
o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral
de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão
unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos
conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer
atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado
requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem
inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela
licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da
situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se
optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número
anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos
oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano
imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do aumento
das remunerações da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente
artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado,
podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações,
continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas
pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de
igual montante.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1165__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 115.º
Encargos com pensões
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os
encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação
aplicável, sejam da sua responsabilidade.
SECÇÃO VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e
abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 117.º
Início
O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de
instalação de cartório notarial.
Artigo 118.º
Operações de transformação
O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais
necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a
transferência do respetivo acervo documental.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1166__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 119.º
Duração
1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da
atribuição da licença.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido
do notário.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos
Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a
identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.
Artigo 120.º
Das instalações
1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do
presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras
entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras
entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias,
salvo acordo em contrário com o notário.
2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se
justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades
públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de
transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1167__________________________________________________________________________________________________________
2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado
são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar,
pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título
bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de
que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos
existentes.
4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos
Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o
respetivo substituto.
SECÇÃO VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15
dias a contar da conclusão do processo de transformação.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de
licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos,
aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1168__________________________________________________________________________________________________________
2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a
classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no
caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.
3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios
referidos no número anterior.
4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza
de preferência absoluta na atribuição da respetiva licença.
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o
período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação
de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respetiva localização
geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.
Artigo 125.º
Formação e estágio
1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça
promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para
licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais,
com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.
2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o
respetivo procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1169__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 126.º
Aplicação aos atuais notários
1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva
função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do
Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e ao
estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a todas
as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma
próprio.
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos
sociais da Ordem dos Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado
exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de
natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora
da Ordem dos Notários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1170__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a
transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de
agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável
ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações
necessárias a esse exercício.
ANEXO
(Revogado).
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4 DE AGOSTO DE 2015 1171__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 422/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS
PRIVATIVAS DA LIBERDADE, PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS
SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À
LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS
DE VIGILÂNCIA E DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-
QUADRO 2008/909/JAI, DO CONSELHO, E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE
27 DE NOVEMBRO DE 2008
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras
medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em
outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em
Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras
medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados
membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa
condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro
de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de
2009.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1172__________________________________________________________________________________________________________
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades
judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas
à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para
efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em
vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União
Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal
dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da
pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de
novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da
condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou
uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda
abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de setembro, e
88/2009, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de
liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude
da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1173__________________________________________________________________________________________________________
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença
para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa
da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do
Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de
uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa
sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a
decisão relativa à liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de
vigilância e as sanções alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada,
determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou
decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte
da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação
de uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma
autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação
nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade
condicional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1174__________________________________________________________________________________________________________
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal
determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa
condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento
prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja
execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser
pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de
vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas
numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma
autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida
privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de
conduta;
i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do
Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração
penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de
liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as
sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações,
desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena
privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
Página 1175
4 DE AGOSTO DE 2015 1175__________________________________________________________________________________________________________
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais
ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e
violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1176__________________________________________________________________________________________________________
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de
crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e
a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das
medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da
decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa
competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também
constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus
elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo
Estado de execução.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1177__________________________________________________________________________________________________________
2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença
objeto do pedido de reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de
execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o
Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de
emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a
correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades
competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que
permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a
verificação da sua autenticidade.
3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou
noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado,
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1178__________________________________________________________________________________________________________
TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal
que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de
reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da
condenação.
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e
tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma
cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I
à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer
meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua
autenticidade, a um dos seguintes Estados membros:
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a) O Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência
legal e habitual;
b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não
sendo embora o Estado membro onde ela tem residência legal e habitual, será
reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão
ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou
administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja
autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob
condição de reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco
anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente;
e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa
condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.
3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente
da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no
Estado membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação
comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto
residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse
Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1180__________________________________________________________________________________________________________
4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu
conteúdo.
5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou
noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo
obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado
de execução.
6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada
a um Estado de execução de cada vez.
7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de
execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através
dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional
competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade
competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de
execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa
condenada.
2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode
consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de
execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1181__________________________________________________________________________________________________________
3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar
um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de
execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da
pessoa condenada.
4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode
apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer
referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa
competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de
execução, bem como pela pessoa condenada
Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença,
acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o
consentimento da pessoa condenada.
2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação,
salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma
autoridade judiciária estrangeira.
3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento
referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o
deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser
prestado com a assistência de um defensor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1182__________________________________________________________________________________________________________
4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade
estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da
certidão, for enviada:
a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez
cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à
fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de
qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que
tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra
termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste
Estado.
6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução
for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de
cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-
geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.
7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em
Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou
por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos
previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu
representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico
ou mental.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1183__________________________________________________________________________________________________________
8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença
e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente
em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.
9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através
do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,
numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de
execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.
Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de
execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da
sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade
por essa execução.
Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir
a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser
informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução
parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1184__________________________________________________________________________________________________________
3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o
Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar
uma justificação.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham
penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que
imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da
Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível
determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha
penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência
genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da
instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última
residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa,
sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.
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Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras
medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a
execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de
condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da
última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de
Processo Penal.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa
condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de
competência do tribunal da Relação de Lisboa.
Artigo 15.º
Lei de execução
1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto
nos n.ºs 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação,
nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à
liberdade condicional.
3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem
ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este
indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a
liberdade condicional em determinado momento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1186__________________________________________________________________________________________________________
4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de
liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a
sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.
5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do
Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual
libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais
disposições ou retirar a certidão.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado
de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias
ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser
adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte,
seja enviada à autoridade judiciária.
3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade
judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa
condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo
a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações
semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade
judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou
medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou
medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado
de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
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5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação
imposta no Estado de emissão.
6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha
competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução,
deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade
nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de
emissão.
Artigo 17.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder
manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um
prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente
para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não
constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da
condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade,
nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a
sentença;
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h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos
de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a
menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos
processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o
julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros
meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento,
de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha
conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de
que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no
julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um
defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo
Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor;
ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do
direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito
da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a
uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a
decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo
aplicável;
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j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da
sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o
Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2
do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação
ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada
antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou
outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no
n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade
com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se
considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial
no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e
impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser
recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e
impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições
e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de
emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações
cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a
caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as
circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter
ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1190__________________________________________________________________________________________________________
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) l) do n.º 1, antes de decidir
recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade
competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por
qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora
quaisquer informações suplementares.
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a
execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da
sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do
Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número
seguinte.
2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade
competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma
condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não
agrave a duração da condenação.
3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.
Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º
estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão
seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar
pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.
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2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a
sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que
considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da
condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma
tradução em português.
3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes
do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento,
tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a
decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até
esta estar concluída.
Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se
reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o
Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos
termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º.
2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão
definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser
tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.
3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o
prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por
qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos
do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.
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Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável
pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa
condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação
de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da
condenação e da data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da
condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.ºs 3 ou 4 do
artigo 16.º, e da respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no
n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão
pelo Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.
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CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º
Detenção provisória
1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a
autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes
de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa
condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no
território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da
condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade
cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável
o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o
Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os
Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o
reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
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2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no
prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão
e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada
logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de
emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e
acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a
contar da nova data acordada.
Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa
condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado
de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um
registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do
pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma
tradução da certidão em português.
3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de
emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial
nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer
outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à
sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
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5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação
competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo,
compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar
onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º
2, esta seja recebida.
8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo
período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea
sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o
Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no
número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade
por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi
transferida.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território
nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da
sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de
liberdade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1196__________________________________________________________________________________________________________
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da
liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade,
nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta
sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das
autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em
relação a factos específicos anteriores à sua transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado
o seu consentimento, nos termos do n.º 4.
3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por
forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com
plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida
por um defensor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é
apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das
informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção
europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada
pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração
depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar
da data de receção do pedido.
6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no
âmbito de um mandado de detenção europeu.
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7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as
garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015,
de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com
as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de
uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a
pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua
residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de
segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento
penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução
e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa
procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução
para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade
proferida contra ela no Estado membro de emissão.
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TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções
alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de
vigilância
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões
relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer
mudança de residência ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado
de emissão ou de execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do
Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a
educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem
restrições ou modalidades relativas exercício da atividade profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade
específica;
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f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam
suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração
penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar
provas do seu cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço
social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os
Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho,
estar dispostos a fiscalizar.
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que
apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas
à liberdade condicional
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se
tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de
prisão;
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b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso
de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções
alternativas à pena de prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional
1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique
sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade
condicional, à autoridade competente do Estado membro em cujo território a pessoa
condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha
regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada,
transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a
sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade, à autoridade
competente de um Estado membro que não seja aquele em cujo território a pessoa
condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir
nessa transmissão.
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Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas
à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional
1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a
emissão transmitir a outro Estado membro uma sentença ou decisão que aplique
sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade
condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do
anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas
oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições
da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho.
3 - A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença
ou decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1,
deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por
qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução
possa verificar a sua autenticidade.
4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o
original da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a
sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das
mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser
efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
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5 - A certidão referida no n.º 1 é assinada pela autoridade competente para a transmissão,
que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se
refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado
de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do
Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º.
7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de
execução de cada vez.
8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade
portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente
através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença
ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão
relativa à liberdade condicional, que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade
portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português
deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou
sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o
artigo 40.º.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1203__________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a
autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente
desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as
circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou
mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.
Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado
a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade
competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a
revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da
liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o
Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos
termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de
27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1204__________________________________________________________________________________________________________
2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a
autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução
que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das
sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.
3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado
português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a
autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e
o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no
Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos
termos do n.º 1 do artigo 41.º.
5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as
decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de
execução de todas as decisões relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da
liberdade condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas
na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não
previstas na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
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Artigo 33.º
Retirada da certidão
1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração
máxima da privação de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a
infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada
em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, a
autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão
referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização
no Estado de execução.
2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a
fiscalização no Estado de execução, quando seja informada da decisão de adaptar a
medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais
rapidamente possível e no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade
condicional emitidas por outro Estado membro
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja
área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso
do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do
artigo seguinte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1206__________________________________________________________________________________________________________
2 - É competente para executar:
a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para
fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a
pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do
artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo
seguinte;
b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas
de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa
condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo
seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento
1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma
sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da
sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência
legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso
disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não
ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o
país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para
Portugal.
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3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não
reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se
decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se
refere o artigo seguinte.
4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão
relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do
artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se
for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja
completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela
autoridade portuguesa competente para a execução.
5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do
artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da
medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade
competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da
sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a
assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das
sanções alternativas se:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1208__________________________________________________________________________________________________________
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder
manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não
tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60
dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs
1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização
das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao
princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos
da legislação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e
os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos
da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a
fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação
nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no
julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa,
em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional
do Estado de emissão:
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i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o
julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros
meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento,
de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha
conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão
podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um
defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi
efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do
direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento
ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas
provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou
expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo
julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional
determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não
obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português,
de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis
meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação
nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade,
em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como
tal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1210__________________________________________________________________________________________________________
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de
uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não
pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo
tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em
matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação
nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações
cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como
tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em
circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em
apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em
grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não
reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,
e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das
sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar
com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se
oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações
complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa
referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum
acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à
fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se
for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem
assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do
n.º 2 do artigo 40.º.
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Artigo 37.º
Prazos
1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no
prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à
liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se
reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância
ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do
Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar
registo escrito.
2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder
cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto,
imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado
de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para
tomar uma decisão definitiva.
Artigo 38.º
Lei aplicável
1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se
pela legislação do Estado de execução.
2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do
dever referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada
apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da
infração.
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Artigo 39.º
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em
questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação
nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e
duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de
vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando
que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham
sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação
nacional do Estado português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou
período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima
prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.
3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da
adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância,
sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.
Artigo 40.º
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as
decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional,
condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de
incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a
pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1213__________________________________________________________________________________________________________
2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de
vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de
vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da
liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de
sanção alternativa ou condenação condicional.
3 - A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo
do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso
disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa
de liberdade.
Artigo 41.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução
para as decisões subsequentes
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo
escrito, de todas as decisões relacionadas com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da
liberdade condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de
incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1214__________________________________________________________________________________________________________
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa
competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade
prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é
suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de
vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida
imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à
liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 42.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão
para as decisões subsequentes
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões
subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente
para a execução notifica-a imediatamente de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da
pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida
privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado
de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar
decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.
2 - Quando um Estado membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do
artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade
competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa
condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1215__________________________________________________________________________________________________________
3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita
através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e
da qual faz parte integrante.
4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por
qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o
preenchimento do formulário-tipo.
5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada
tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta
condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos
instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma
pessoa através de videoconferência.
Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à
autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as
medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1216__________________________________________________________________________________________________________
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções
alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a
sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa
condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução,
deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das
sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização
das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do
artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa,
nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo
4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1217__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 44.º
Cessação da competência do Estado de execução
1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado
português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a
autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das
medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões
relacionadas com a sentença.
2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de
emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa
competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das
medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões
relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente
para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da
União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1218__________________________________________________________________________________________________________
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de
março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de
maio de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14
de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras
Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à
Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da
União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa
para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de
novembro de 1964.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua
entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1219__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1220__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
CERTIDÃO
1
a) Estado de emissão: …
Estado de execução: …
b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:
Designação oficial: …
A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): …
A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): …
Número de referência da sentença (caso disponível): …
c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas
relacionadas com a certidão
1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:
Autoridade central …
Tribunal …
Outras autoridades …
1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oficiais do Estado membro de execução, ou noutra língua aceite por esse Estado
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4 DE AGOSTO DE 2015 1221__________________________________________________________________________________________________________
2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:
Designação oficial: …
Endereço: …
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) …
Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) …
Endereço eletrónico (caso disponível): …
3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:
4. Pessoa(s) a contatar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução
da sentença ou de determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau,
telefone, Telecópia e endereço eletrónico), se diferentes do ponto 2: …
d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:
Apelido: …
Nome(s) próprio(s): …
Apelido de solteira, caso aplicável: …
Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: …
Sexo: …
Nacionalidade: …
Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso disponível):
…
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1222__________________________________________________________________________________________________________
Data de nascimento: …
Local de nascimento: …
Último endereço/residência conhecido(s): …
Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): …
A pessoa condenada encontra-se:
no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.
no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.
Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:
1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e/ou contactos da pessoa a contatar a fim de
obter essas informações:
2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:
3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:
4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou
profissionais da pessoa condenada no Estado de execução:
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4 DE AGOSTO DE 2015 1223__________________________________________________________________________________________________________
e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se
encontre no Estado de execução):
O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada
ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu
território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação.
O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa
condenada ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no
seu território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da
condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de execução que tomou a
decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível):
f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:
Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança
privativas de liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo
4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:
Nome da autoridade que emitiu o MDE: …
Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1224__________________________________________________________________________________________________________
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:
Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é
nacional ou residente do Estado membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa
na condição de que esta seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a
pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado
membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: …
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega: …
Número de referência da decisão, caso disponível: …
Data de entrega da pessoa, caso disponível:…
g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso tenha preenchido a casa f), não é
necessário preencher esta casa):
A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de
emissão considera que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o
objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e:
a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1225__________________________________________________________________________________________________________
b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a
pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida
de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial
ou administrativa, ou em qualquer outra medida decorrente da sentença. Se a medida de
expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença, queira indicar o nome
da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de referência, caso
disponível:…
c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneasa) e b), cuja
autoridade competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.
d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da
Decisão-Quadro, e:
confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do
Estado de emissão, a pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo
menos cinco anos no Estado de execução e nele manterá o direito de residência
permanente, ou
confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.
h) Sentença que impõe uma condenação:
1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.
Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações
foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da
pessoa condenada:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1226__________________________________________________________________________________________________________
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis,
subjacentes à sentença proferida:
2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das
infrações que se seguem – nos termos da lei do Estado de emissão –, puníveis nesse Estado
com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a
três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s)):
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Página 1227
4 DE AGOSTO DE 2015 1227__________________________________________________________________________________________________________
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos furtados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou de navio;
Sabotagem.
3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto
2, ou se a sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado membro que tenha declarado
que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira
apresentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1228__________________________________________________________________________________________________________
i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das
seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da
data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa
decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios
uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,
de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento
previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente
no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor
designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada
por esse defensor no julgamento;
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada
do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que
permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma
decisão distinta da inicial, e
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4 DE AGOSTO DE 2015 1229__________________________________________________________________________________________________________
declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações
sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:
1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito
a libertação antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:
metade da pena
dois terços da pena
outra parte da pena (por favor, especificar):
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1230__________________________________________________________________________________________________________
2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:
As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de
libertação antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;
O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.
k) Opinião da pessoa condenada:
1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.
2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:
solicitou a transmissão da sentença e da certidão
consentiu na transmissão da sentença e da certidão
não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos
aduzidos):
b. A opinião da pessoa condenada está apensa.
A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar
data: dia-mês-ano): …
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4 DE AGOSTO DE 2015 1231__________________________________________________________________________________________________________
l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):
m) Informação final:
O texto da(s) sentença(s) foi (foram) apenso(s) à certidão2.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que certifica a
exatidão do conteúdo da mesma
Nome: …
Função (título/grau): …
Data: …
Selo oficial (caso disponível)…
2 A autoridade competente do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre a sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1232__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)
NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ......................................................
(autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de
............................................................ (tribunal competente do Estado de emissão), com
data de ............................................... (data da sentença) ...............................................
(número de referência, caso disponível) a ........................................................ (Estado de
execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em
conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento
mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de
liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de
...................................................... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm
competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com
ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade
condicional.
A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de
execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no
âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir. A
autoridade competente de ......................................................................... (Estado de
execução) só pode adaptar a condenação, se a sua natureza ou duração for incompatível
com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou
duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de
emissão).
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4 DE AGOSTO DE 2015 1233__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
CERTIDÃO3
a) a) Estado de emissão:
Estado de execução
b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação
condicional ou sanção alternativa
Designação oficial:
Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com a sentença:
O tribunal acima indicado
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade central:
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação
oficial desta autoridade:
Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
3 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1234__________________________________________________________________________________________________________
Dados da (s) pessoa (s) a contatar
Apelido:
Nome (s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação
a) c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com a decisão relativa à liberdade condicional
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b):
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação
oficial desta autoridade:
Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não
tenham já sido indicados em b)
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
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4 DE AGOSTO DE 2015 1235__________________________________________________________________________________________________________
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das
sanções alternativas
Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância
ou das sanções alternativas:
O tribunal/autoridade referido em b)
A autoridade referida em c)
Outra autoridade (indicar a designação oficial):
Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para
efeitos de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta
autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b) ou c):
Página 1236
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1236__________________________________________________________________________________________________________
Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b)
ou c):
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso
disso, a decisão relativa à liberdade condicional
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira (event.):
Alcunhas ou pseudónimos (event.):
Sexo:
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4 DE AGOSTO DE 2015 1237__________________________________________________________________________________________________________
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Último endereço/residência conhecido(s) (event.):
no Estado de emissão:
no Estado de execução:
noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de
identidade, passaporte):
Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:
f) Informações relativas ao Estado membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for
caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão
A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas
da certidão são transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:
A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e
regressou, ou pretende regressar, a esse Estado
A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s)
seguinte(s) motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):
a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1238__________________________________________________________________________________________________________
a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e
habitual no Estado de execução;
a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de
execução;
outro motivo (especificar):
g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade
condicional
A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-
AAAA):
A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-
AAAA):
A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou
em julgado) (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for
diferente da data em que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva)
(data: DD-MM-AAAA):
N.º do processo a que se refere a sentença (se existir):
(event.) N.º de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se
existir):
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4 DE AGOSTO DE 2015 1239__________________________________________________________________________________________________________
1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).
Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram)
cometida(s), incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que
assenta a sentença proferida:
2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação
nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m)
puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):
Participação numa organização criminosa
Terrorismo
Tráfico de seres humanos
Exploração sexual de crianças e pedopornografia
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
Corrupção
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias
Branqueamento dos produtos do crime
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
Cibercriminalidade
Página 1240
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1240__________________________________________________________________________________________________________
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas
Auxílio à entrada e à permanência irregulares
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves
Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos
Rapto, sequestro e tomada de reféns
Racismo e xenofobia
Roubo organizado ou à mão armada
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Burla
Extorsão de proteção e extorsão
Contrafação e piratagem de produtos
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
Falsificação de meios de pagamento
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
Tráfico de veículos roubados
Violação
Fogo-posto
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Desvio de avião ou navio
Sabotagem
Página 1241
4 DE AGOSTO DE 2015 1241__________________________________________________________________________________________________________
3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto
2, ou a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a
certidão, forem transmitidas a um Estado membro que tenha declarado que irá verificar a
dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição
completa da(s) infração(ões) em causa:
h)Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das
seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da
data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa
decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios
uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,
de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento
previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente
no julgamento;
OU
Página 1242
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1242__________________________________________________________________________________________________________
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor
designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada
por esse defensor no julgamento;
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada
do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que
permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma
decisão distinta da inicial, e
declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações
sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
……………………………………….…………………………………………………….
i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão
relativa à liberdade condicional
1. A presente certidão diz respeito a uma:
Página 1243
4 DE AGOSTO DE 2015 1243__________________________________________________________________________________________________________
Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja
suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)
Condenação condicional:
a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de
uma ou mais medidas de vigilância
foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão
ou medida privativa de liberdade
Sanção alternativa:
a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar
em caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a
executar em caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o
cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)
2. Informações complementares
2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:
2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte
período (a preencher apenas em caso de liberdade condicional):
Página 1244
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1244__________________________________________________________________________________________________________
2.3. Em caso de pena suspensa
duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:
duração do período de suspensão:
2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de
revogação da suspensão da execução da sentença;
revogação da liberdade condicional; ou
incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma
medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):
j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s)
1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s):
2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de
vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):
4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser
assinaladas várias quadrículas):
Página 1245
4 DE AGOSTO DE 2015 1245__________________________________________________________________________________________________________
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança
de residência ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de
emissão ou de execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de
execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e
formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades
relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis
de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas
do seu cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social
competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos
termos de uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro
5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s) indicada(s) em 4:
Página 1246
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1246__________________________________________________________________________________________________________
6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas
de vigilância em questão:
Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios4:
k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações
anteriores ou razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s) (informações facultativas):
O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é
apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a
exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) N.º de processo:
(event.) Carimbo oficial:
4 O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.
Página 1247
4 DE AGOSTO DE 2015 1247__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º)
FORMULÁRIO-TIPO
COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA OU DAS
SANÇÕES ALTERNATIVAS, OU DE OUTROS FACTOS CONSTATADOS
a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
(event.) Nome de solteira:
(event.) Alcunhas ou pseudónimos:
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Morada:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Página 1248
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1248__________________________________________________________________________________________________________
b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade
condicional no âmbito da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou
liberdade condicional:
A sentença foi proferida em (data):
(event.) N.º de processo:
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):
(event.) N.º de processo:
Tribunal que proferiu a sentença
Designação oficial:
Morada:
(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Morada:
A certidão foi emitida em (data):
Autoridade que emitiu a certidão:
N.º de processo no Estado de emissão (se existir):
c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de
vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Morada:
Página 1249
4 DE AGOSTO DE 2015 1249__________________________________________________________________________________________________________
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico:
d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):
A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança
de residência ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de
emissão ou de execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de
execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e
formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades
relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis
de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas
do seu cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social
competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Página 1250
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1250__________________________________________________________________________________________________________
Outras medidas:
e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
f) (event.) Outros factos constatados:
Descrição dos factos:
g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a
exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Carimbo oficial:
Página 1251
4 DE AGOSTO DE 2015 1251__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 423/XII
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47
344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, E PROCEDE À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI
N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada
pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Página 1252
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1252__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 166.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou
deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o
tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de
qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do
autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou
afetação, a outra pessoa coletiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for
fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do
disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a
requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer
associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa
coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos
fins da pessoa extinta.
Artigo 168.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………...
2 - ………………………………………………………………………………...
3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos
em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do
número anterior.
Página 1253
4 DE AGOSTO DE 2015 1253__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 185.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………...
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o
disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o
reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
3 - ………………………………………………………………………………...
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser
publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais,
não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Artigo 186.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………...
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda
sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da
sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivo bens.
Artigo 188.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………...
2 - ………………………………………………………………………………..
Página 1254
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1254__________________________________________________________________________________________________________
3 - ………………………………………………………………………………...
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no
jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.
5 - ………………………………………………………………………………...
Artigo 190.º-A
[…]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida
no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo
artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão
de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a
vontade dos fundadores.
Artigo 193.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o
reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.”
Página 1255
4 DE AGOSTO DE 2015 1255__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º,
36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade
social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1
de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
de 14 de novembro.
3 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 3.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………..;
Página 1256
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1256__________________________________________________________________________________________________________
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) ………………………………………………………………………..;
d) ………………………………………………………………………..;
e) ………………………………………………………………………..;
f) ………………………………………………………………………..;
g) ………………………………………………………………………..;
h) ………………………………………………………………………..;
i) ………………………………………………………………………..;
j) ………………………………………………………………………..;
k) ………………………………………………………………………..;
l) ………………………………………………………………………..;
m) ………………………………………………………………………..;
n) ………………………………………………………………………..;
o) ………………………………………………………………………..;
p) ………………………………………………………………………..;
q) ………………………………………………………………………..;
r) ………………………………………………………………………..;
s) ………………………………………………………………………..;
t) ………………………………………………………………………..;
u) ………………………………………………………………………..;
v) ………………………………………………………………………..;
w) ………………………………………………………………………..;
x) ………………………………………………………………………..;
y) ………………………………………………………………………...
Página 1257
4 DE AGOSTO DE 2015 1257__________________________________________________________________________________________________________
3 - ……………………………………………………………………………….:
a) ………………………………………………………………………..;
b) ………………………………………………………………………..;
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio,
ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem
financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua
designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,
autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma
e demais pessoas coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o
período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou
diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos
patrimoniais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram
financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou
derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de
candidaturas a fundos comunitários.
Artigo 5.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
Página 1258
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1258__________________________________________________________________________________________________________
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da
entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos
requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na
falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.
3 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 6.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento
das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a
faculdade de delegação.
3 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 7.º
[…]
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que
autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos
destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas
contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no
caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de
mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias
relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as
consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.
Página 1259
4 DE AGOSTO DE 2015 1259__________________________________________________________________________________________________________
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os
executores testamentários ou os administradores designados no ato de
instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra,
que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 8.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo
fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades
reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da
inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
Página 1260
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1260__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) ………………………………………………………………………..;
b) ………………………………………………………………………..;
c) ………………………………………………………………………..;
d) ………………………………………………………………………..:
i) …………………………………………………………………;
ii) …………………………………………………………………;
iii) …………………………………………………………………;
iv) …………………………………………………………………;
v) …………………………………………………………………;
vi) (Revogada);
vii) …………………………………………………………………;
viii) …………………………………………………………………;
ix) ………………………………………………………………….
2 - (Anterior n.º 3).
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e
ix) da alínea d) do n.º 1 e do número anterior as fundações cujos
rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de
fundações.
4 - ………………………………………………………………………………..
Página 1261
4 DE AGOSTO DE 2015 1261__________________________________________________________________________________________________________
5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o
público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de
atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei
n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada
(IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009,
de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização
contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-
Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - ………………………………………………………………………………..
8 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 10.º
[…]
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de
fundações públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não
podem exceder os seguintes limites:
a) …………………………………………………………………………;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na
prestação de serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos
anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas
alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior
expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade
dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.
Página 1262
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1262__________________________________________________________________________________________________________
3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do
disposto no n.º 1 determina a caducidade do estatuto de utilidade pública
que lhes tenha sido atribuído.
Artigo 11.º
[…]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número
anterior é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do
pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a
despacho no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………......
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições
particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por
iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1
de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
de 14 de novembro.
3 - ……………………………………………………………………………......
Página 1263
4 DE AGOSTO DE 2015 1263__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………......
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o
disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o
reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser
publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais,
não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Artigo 20.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivosestatutos político-administrativos, o reconhecimento
de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a
faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos
seguintes.
2 - ……………………………………………………………………………......
Página 1264
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1264__________________________________________________________________________________________________________
3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os
seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores
designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de
administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação,
desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 22.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam
reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e
não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de
solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de
cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação
de estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por
numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
Página 1265
4 DE AGOSTO DE 2015 1265__________________________________________________________________________________________________________
7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de
reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i)
do n.º 2.
8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por
despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de
fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar
da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente,
de procedimento normal ou simplificado.
Artigo 23.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………….:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o
instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição
estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de
fins análogos, a designar por esta ordem:
i) …………………………………………………………………;
ii) …………………………………………………………………;
iii) ………………………………………………………………….
Página 1266
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1266__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao
fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor
ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso
em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o
reconhecimento.
Artigo 26.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos,
nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão
de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela
vontade do fundador ou fundadores.
3 - ………………………………………………………………………………..
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4 DE AGOSTO DE 2015 1267__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 33.º
[…]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão
referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do
mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a
fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se
oponha a vontade do fundador.
Artigo 36.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o
reconhecimento é publicada no jornal oficial.
Artigo 39.º
[…]
1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que
prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas
alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - ………………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1268__________________________________________________________________________________________________________
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como
instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro,
89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e
172-A/2014, de 14 de novembro.
4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições
particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os
casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de
Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança
Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de
Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro,
29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,
respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria
n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições
particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de
promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria
n.º 466/86, de 25 de agosto.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1269__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 40.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento
das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-
Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do
respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é
efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da
Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no
artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de
constituição como instituição particular de solidariedade social.
4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam
constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade
competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a emissão de parecer
sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o
respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo
máximo de 45 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1270__________________________________________________________________________________________________________
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou
exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de
solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado
aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da
Educação e da Ciência, consoante os casos, a emissão de parecer
vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços
competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 41.º
[…]
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do
Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças
podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias
às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de
janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de
fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Página 1271
4 DE AGOSTO DE 2015 1271__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 43.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento
das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do
Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do
respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é
efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da
Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer
sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o
respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo
máximo de 45 dias.
5 - ………………………………………………………………………………..
Página 1272
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1272__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 46.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento
das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior
privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de
delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do
respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é
efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da
Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços
competentes do Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer
sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o
respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo
máximo de 180 dias.
5 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 53.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
Página 1273
4 DE AGOSTO DE 2015 1273__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do
disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações
públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos
públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………;
f) …………………………………………………………………………;
g) ………………………………………………………………………….
Artigo 56.º
Extinção
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas,
devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património
da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.
Artigo 57.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
Página 1274
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1274__________________________________________________________________________________________________________
3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de
circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento
do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.
Artigo 58.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na
presente lei-quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades
públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos
institutos públicos.
Artigo 60.º
Extinção
1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de
audição dos instituidores particulares, quando existam.
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 61.º).
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 61.º).
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4 DE AGOSTO DE 2015 1275__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 61.º
Publicidade
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de
Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins
diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou
ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na
composição dos órgãos sociais.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).
3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a
conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade,
notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as
disposições legais referentes às sociedades comerciais.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações,
aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1276__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Republicação
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação
resultante dos artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1277__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI
N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as
fundações.
2- As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem
sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário
resulte expressamente da presente lei-quadro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras
que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a
estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o
Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não
Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de
setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas
por ato de direito derivado europeu.
Página 1278
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1278__________________________________________________________________________________________________________
2- A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social
abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85,
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,
e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3- As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade
Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes
da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.
Artigo 3.º
Conceitos
1- A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património
suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2- São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma
ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas
ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a) A assistência a pessoas com deficiência;
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) A assistência às vítimas de violência;
d) A cooperação para o desenvolvimento;
e) A educação e formação profissional dos cidadãos;
f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;
g) A prevenção e erradicação da pobreza;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1279__________________________________________________________________________________________________________
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;
i) A promoção da cultura;
j) A promoção da integração social e comunitária;
k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l) A promoção das artes;
m) A promoção de ações de apoio humanitário;
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o) A promoção do diálogo europeu e internacional;
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento
económico, social e cultural;
q) A promoção do emprego;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;
s) A proteção do ambiente ou do património natural;
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores;
v) A proteção e apoio à família;
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;
y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3- Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:
a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa
coletiva fundacional;
b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios
patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1280__________________________________________________________________________________________________________
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda,
patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário
ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período
contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de
passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram
financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de
obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários
Artigo 4.º
Tipos de fundações
1- As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:
a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito
privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas,
isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência
dominante;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1281__________________________________________________________________________________________________________
b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por
pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados
exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos
institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela
Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,
pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada
por lei-quadro dos institutos públicos;
c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais
pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado,
desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante
sobre a fundação.
2- Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que
exista:
a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro
inicial da fundação; ou
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração
da fundação.
3- Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a
qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c)
do n.º 5 do artigo 13.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1282__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Fundações estrangeiras
1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir
de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em
território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo
Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade
competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos
estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos
requisitos constantes do artigo 22.º.
3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da
Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no
n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.
Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é
individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1283__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Defesa do instituto fundacional
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas
práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida
da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as
incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito
privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras
matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as
consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.
2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens
ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos
credores.
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores
testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em
documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios
sobre os bens afetos à fundação.
4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à
fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas
declarações e determina a revogação imediata do ato de reconhecimento.
5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-
se até ao termo do respetivo processo judicial.
6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por
sentença transitada em julgado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1284__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na
denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como
fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da
respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em
território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e
disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
(IRN, I. P.).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado,
regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração
autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no
registo nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
Transparência
1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em
território nacional estão obrigadas a:
a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição
dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou
substituição;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1285__________________________________________________________________________________________________________
b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios
anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Submeter as contas a uma auditoria externa;
d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii) Versão atualizada dos estatutos;
iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o
caso;
iv) Identificação dos instituidores;
v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do
respetivo mandato;
vi) (Revogada);
vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização
respeitantes aos últimos três anos;
viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.
2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações
públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as
seguintes informações:
a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da
administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas
públicas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1286__________________________________________________________________________________________________________
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea
d) do n.º 1 e do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores
ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo
reconhecimento de fundações.
4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente
sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos
donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da
fundação.
5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo
de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve
ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007,
de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de
13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não
lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e
patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título
III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios
financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o
incumprimento e enquanto este durar.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1287__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Limite de despesas próprias
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações
públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os
seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de
benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos
anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução
direta dos fins estatutários;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de
serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do
número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da
fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais
favorável à fundação.
3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1
determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.
Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações
públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador
ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de
especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de
autorização da entidade competente para o reconhecimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1288__________________________________________________________________________________________________________
2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é
tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os
respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de
30 dias.
Artigo 12.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de
extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a
uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de
precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o
reconhecimento, por esta ordem.
2 – Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos,
segundo o mesmo critério de procedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números
anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1289__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Conselho Consultivo
1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo
das fundações, composto por cinco membros, assim designados:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações
representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais
preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, designados pelos respetivos
ministros.
2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da
República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e
profissional de cada um dos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só
cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e
inamovíveis.
5 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade
competente para o reconhecimento;
d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da
competência da entidade competente para o reconhecimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1290__________________________________________________________________________________________________________
6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao
pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos
termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
TÍTULO II
Fundações privadas
CAPÍTULO I
Regime geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação e regime
Artigo 14.º
Natureza e objeto
1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo,
dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de
interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1291__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 15.º
Criação
1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou
por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada
ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de
solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos
termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9
de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e
172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.
Artigo 16.º
Participação de entidades públicas
1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de
prévia autorização, a qual é concedida:
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de
entidades integradas na sua administração indireta;
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades
integradas na administração indireta do Estado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1292__________________________________________________________________________________________________________
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da
alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da
participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração
autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os
subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar,
criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva
ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades
públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente
de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização
e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.
Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em
lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou
principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do
disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser
publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não
produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1293__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
Ato de instituição e estatutos
1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e
direitos que lhe são atribuídos.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede,
organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou
extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
Artigo 19.º
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a
instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-
los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para
o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não
conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do
ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou
presumível do fundador.
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SECÇÃO II
Reconhecimento e estatuto de utilidade pública
Artigo 20.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é
da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o
procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de
instituição lhes atribui.
3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus
herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de
instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente
aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua
conservação.
4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou
os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente
pelos atos praticados em nome da fundação.
Artigo 21.º
Legitimidade para requerer o reconhecimento
1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:
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a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
b) Por mandatário dos instituidores;
c) Pelo executor testamentário do instituidor;
d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.
2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da
instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para
o reconhecimento.
Artigo 22.º
Pedido de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e
é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado
e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do
instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o
património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos
à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos
à fundação;
g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1296__________________________________________________________________________________________________________
h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à
fundação;
i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da
fundação.
3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino
superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que
existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando
o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no
n.º 2 do artigo 9.º
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os
seguintes documentos:
a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do
Estado, regiões autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou
empresas públicas, quando aplicável;
d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua
competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a
decisão.
6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam
reunidas as seguintes condições cumulativas:
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4 DE AGOSTO DE 2015 1297__________________________________________________________________________________________________________
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não
tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de
solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de
cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de
estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por
numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
7- No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de
reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do
membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o
Conselho Consultivo das Fundações.
9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da
entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de
procedimento normal ou simplificado.
Artigo 23.º
Recusa do reconhecimento
1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se
aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de
beneficiários com eles relacionados;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1298__________________________________________________________________________________________________________
c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados
quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência,
designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a
realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para
garantir a realização daqueles fins;
d) A desconformidade dos estatutos com a lei;
e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e
exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos
documentos que o devam instruir;
f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à
fundação.
2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea
c) do número anterior determina:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou
instituidores forem pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em
contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por
esta ordem:
i) Pelo instituidor no ato de instituição;
ii) Pelos órgãos próprios da fundação;
iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1299__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
Estatuto de utilidade pública
1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade
em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos
humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a
proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de
cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do
meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no
género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação
legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-
estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o
empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação
do património cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em
conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência
com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos
estatutários.
2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três
anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores
maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode
ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1300__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Concessão do estatuto de utilidade pública
1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da
competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente
através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação da fundação requerente;
b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de
utilidade pública;
d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação
tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de
cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a
apresentação de um pedido de renovação.
6 - O estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da fundação;
b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se
verificar algum dos pressupostos desta;
d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1301__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Organização
Artigo 26.º
Órgãos
1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação,
bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e
de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da
fundação.
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um
conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos
estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os
dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato
de instituição.
Artigo 27.º
Designação e composição
1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de
competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1302__________________________________________________________________________________________________________
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um
é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.
3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho
fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.
Artigo 28.º
Representação
1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos
determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela
for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros
quando se prove que estes a conheciam.
Artigo 29.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com
estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições
estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas
deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos
prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1303__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes,
agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou
omissões dos seus comissários.
SECÇÃO IV
Modificação, fusão e extinção
Artigo 31.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente
para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja
alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 32.º
Transformação
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o
reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos
meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à
fundação um fim diferente:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1304__________________________________________________________________________________________________________
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se
tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção
da fundação.
Artigo 33.º
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do
artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade
competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de
fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
Artigo 34.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento
impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a
entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir,
reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
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2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade
considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra
pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem
prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Artigo 35.º
Causas de extinção
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a
continuidade da fundação.
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com
o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos
precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo
Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1306__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Declaração da extinção
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a
administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o
reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é
publicada no jornal oficial.
Artigo 37.º
Efeitos da extinção
1- A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu
património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as
providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do
Código Civil.
Artigo 38.º
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de
fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do
formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da
Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
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2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são
instruídos com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de
estatutos ou de transformação da fundação;
d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de
modificação estatutária ou de transformação da fundação.
3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de
extinção da fundação;
d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a
sua existência;
e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais,
nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos;
f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.
4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos
pedidos.
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CAPÍTULO II
Regimes especiais
SECÇÃO I
Fundações de solidariedade social
Artigo 39.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1- As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem,
designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e
x) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as
especificidades constantes da presente secção.
3- Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições
particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de
11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
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4- As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de
solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de
Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social
do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições
Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85,
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,
e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.ºs
139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.
5- Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de
solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde
é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.
Artigo 40.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de
solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de
delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido
junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente
através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1310__________________________________________________________________________________________________________
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem
como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição
particular de solidariedade social.
4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como
instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o
reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o
qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o
reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de
promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do
Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da
Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, a emissão de
parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços
competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins
principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de
solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da
apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o
reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a
entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de
recusa do reconhecimento.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1311__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 41.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar
a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de
solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de
outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
SECÇÃO II
Fundações de cooperação para o desenvolvimento
Artigo 42.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1- As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e
prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo
anterior, com as especificidades da presente secção.
3- Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das
Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD),
definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1312__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 43.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de
cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a
faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido
junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente
através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem
como com os seguintes elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento.
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do
Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de
reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade
competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade
competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do
reconhecimento.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1313__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 44.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de
inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o
desenvolvimento.
SECÇÃO III
Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados
Artigo 45.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados
são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável
o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o
regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1314__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 46.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a
criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-
Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido
junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente
através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do
Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de
reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade
competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade
competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do
reconhecimento.
Artigo 47.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da
Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de
inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de
estabelecimentos de ensino superior privados.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1315__________________________________________________________________________________________________________
TÍTULO III
Fundações públicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Princípios
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da
Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do
Estatuto da Aposentação;
d) Às regras da contratação pública; e
e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria
de recrutamento de pessoal.
Artigo 49.º
Natureza e objeto
1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo,
dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos
de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1316__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 50.º
Criação e ato constitutivo
1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou
pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia
municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de
empresas de âmbito municipal no regime jurídico do setor empresarial local, aprovado
pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de
dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
Artigo 51.º
Estatutos
1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e
regulam os seguintes aspetos:
a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;
b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;
c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;
d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.
2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem
dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1317__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 52.º
Regime jurídico
1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e
demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos
estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as
particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão
pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função
pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-
administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos
de natureza administrativa;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-
Geral de Finanças.
Artigo 53.º
Órgãos e serviços
1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e
condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1318__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos
respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais
aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações
e com as seguintes especificidades:
a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução
das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos
serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou
locais, consoante os casos;
b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos
regionais ou locais, consoante os casos;
c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente
fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da região
autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota
relativa ao currículo académico e profissional dos designados;
d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação,
elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo
Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de
tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;
f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas;
g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única
vez.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1319__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 54.º
Gestão económico-financeira
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e
patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 55.º
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de
tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos
institutos públicos.
2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais
é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que
tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de
administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou
uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os
poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades
públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de
inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e
regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de
Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias
às fundações públicas locais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1320__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 56.º
Extinção
1 - As fundações públicas devem ser extintas:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se
tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir
obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo
património se revele insuficiente.
2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser
acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para
entidades públicas que prossigam fins análogos.
CAPÍTULO II
Fundações públicas de direito privado
Artigo 57.º
Regime aplicável
1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da
administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar
ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto
no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1321__________________________________________________________________________________________________________
3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o
regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades
públicas reclassificadas de regime simplificado.
Artigo 58.º
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para
exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas
pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento
remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:
a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes,
remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela
apoiadas ou dominadas;
b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos
de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com
as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação
das suas funções.
3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte
em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como
gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu
cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha
colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes
empresas:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1322__________________________________________________________________________________________________________
a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um ou
mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus
cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em
linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;
b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em
causa ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º
grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia
comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na
alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;
c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria
fundação.
5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10
anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-
quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se,
subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 59.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em
curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior determina:
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4 DE AGOSTO DE 2015 1323__________________________________________________________________________________________________________
a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de
incompatibilidade;
c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de
incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de
direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um
período de cinco anos.
3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir
com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer
indemnização ou compensação.
Artigo 60.º
Extinção
1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos
instituidores particulares, quando existam.
2 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente
após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou,
tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da
fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de
fiscalização da fundação que podia designar.
3- Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do
património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1324__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 61.º
Publicidade
1- No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a
alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou
de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios
financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas
anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos
legalmente exigidos para as sociedades anónimas.
3- Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a
conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os
instituidores públicos para a suprir.
4- À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições
legais referentes às sociedades comerciais.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1325__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 424/XII
PROCEDE À VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA VÍTIMA, TRANSPONDO
A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS
AOS DIREITOS, AO APOIO E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA
CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2001/220/JAI,
DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o
Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do
Conselho, de 15 de março de 2001.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1326__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Alteração do Código de Processo Penal
Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29
de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,
de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000,
de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27
de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de
30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e
pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, e 58/2015 de 23 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 68.º
[…]
1 - ………………………………………................................................................
2 - …………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………
a) ………………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….……;
Página 1327
4 DE AGOSTO DE 2015 1327__________________________________________________________________________________________________________
c) No prazo para interposição de recurso da sentença.
4 - …………………………………………………………………………...……
5 - …………………………………………………………………………………
Artigo 212.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………………..
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou
a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser
ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e
devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se
tenha constituído assistente.
Artigo 246.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………........
2 - ……………………………………………………………………………........
3 - …………………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………........
Página 1328
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1328__________________________________________________________________________________________________________
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não
conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa
língua que compreenda.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
Artigo 247.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….......
2 - …………………………………………………………………………….......
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa
ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de
pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo
do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de
adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de
instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam
atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 - ……………………………………………………………………………........
5 - ……………………………………………………………………………........
6 - ……………………………………………………………………………........
7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número
anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a
sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento,
cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
Página 1329
4 DE AGOSTO DE 2015 1329__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 292.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………........
2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se
tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o
solicitarem.
Artigo 495.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………........
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer
do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que
apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como,
sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído
assistente.
3 - …………………………………………………………………………………
4 - ………………………………………………………………………………..”
Página 1330
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1330__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, o artigo 67.º-A, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20
de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas
Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto,
20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis
n.º 27/2015, de 14 de abril, e 58/2015 de 23 de junho, com a seguinte redação:
“Artigo 67.º-A
Vítima
1 - Considera-se:
a) “Vítima”:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado
à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral,
ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão,
no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente
causada por um crime e que tenham sofrido um dano em
consequência dessa morte;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1331__________________________________________________________________________________________________________
b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade
resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de
deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da
vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu
equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) “Familiares”, o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a
vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em
linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da
vítima;
d) “Criança ou jovem”, uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o
conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo
não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse
com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os
ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte,
com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente
violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de
participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da
Vítima.
5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias
competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem
necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1332__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código de Processo Penal
1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser,
respetivamente, os títulos V e VI.
2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação “Vítima”, sendo
composto pelo artigo 67.º-A.
Artigo 5.º
Estatuto da Vítima
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto da Vítima.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1333__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ESTATUTO DA VÍTIMA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam
assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15
de março de 2001.
Artigo 2.º
Articulação com outros diplomas legais
1 - O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados
no Código de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na
Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010,
de 3 de setembro.
2 - O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de
determinados crimes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1334__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo,
etnia, raça, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação
sexual, cultura e nível educacional, goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da
pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e
preservar a sua saúde física e psíquica.
Artigo 4.º
Princípio do respeito e reconhecimento
À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito
pela sua dignidade pessoal.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo
das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1335__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima
asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que
esta prestar.
Artigo 7.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à
vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
3 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de
capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício
direto.
4 - Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou
alteração das funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de
capacidade para consentir numa intervenção, esta não pode ser efetuada sem que nos
termos da lei seja providenciada a devida autorização ou assistência, ou na sua ausência
ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos da lei.
5 - A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
6 - Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares
das responsabilidades parentais, que os impeça de a representarem, ou caso a criança
vítima não esteja acompanhada da sua família ou se encontre dela separada, deve ser
nomeado um representante à criança vítima, nos termos da lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1336__________________________________________________________________________________________________________
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos
artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Artigo 8.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,
designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.
Artigo 9.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista
a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 10.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas
e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.
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CAPÍTULO III
Direitos das vítimas de criminalidade
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários
competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem
atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos
mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Consulta jurídica;
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não
sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do
processo penal;
j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os
seus interesses, sendo residente em outro Estado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1338__________________________________________________________________________________________________________
k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou
devido à sua participação no processo penal;
l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo
penal.
2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem
variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem
como a natureza do crime.
3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência
gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda,
sempre que não entenda português.
4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares
das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância
dessas informações em cada fase do processo.
5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas
mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de
Processo Penal.
6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo
do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos
injustificados, sobre:
a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:
i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de
suspender provisoriamente o processo;
ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1339__________________________________________________________________________________________________________
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão
instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da
realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por
factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar
o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
7- Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando
da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente
notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
8- As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir
a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9- Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos
casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais
decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de
coação.
10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão
da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas
nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos
termos das normas do processo penal aplicável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1340__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 12.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e
sejam compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as
autoridades competentes no âmbito do processo penal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser
efetuada numa linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da
vítima, designadamente a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou
alteração das funções físicas ou mentais que possa afetar a sua capacidade de
compreender ou ser compreendida.
3 - Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do
processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro
contato com as autoridades competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima
solicite assistência para compreender ou ser compreendida.
4 - Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor
relativas à nomeação de intérprete.
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e,
se necessário, o subsequente apoio judiciário.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1341__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser
reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos
na lei, em função da posição processual que ocupe no caso concreto.
Artigo 15.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus
familiares elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal,
nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as
autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de
situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser
perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os
locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de
diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem
prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.
3 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público podem determinar, sempre
que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que
lhe seja assegurado apoio psicossocial.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de
proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da
vítima.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1342__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão
relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal
em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal
expressamente se opuser.
3 - Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de
imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam
suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 17.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas
as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra
pressões.
2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem
atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam
estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada
a sua repetição.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1343__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento,
dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de
vítimas.
2 - O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de
forma a serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações
previstas na lei.
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que
possível, nas instalações dos departamentos de investigação e ação penal.
Artigo 19.º
Vítimas residentes noutro Estado membro
1 - É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros
Estados membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais,
sempre que não tenham tido a possibilidade de o fazer no Estado membro onde foi
cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente
às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos da
legislação aplicável.
2 - A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.
3 - Aos cidadãos residentes noutros Estados membros, vítimas de crimes praticados em
Portugal, é assegurada:
a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do
crime à autoridade competente;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1344__________________________________________________________________________________________________________
b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por
videoconferência e teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 20.º
Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável
1 - Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é
infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes
podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima
especialmente vulnerável.
2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto,
compreendendo os seus direitos e deveres.
Artigo 21.º
Direitos das vítimas especialmente vulneráveis
1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de
determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.
2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:
a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima
assim o desejar, e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1345__________________________________________________________________________________________________________
b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou
violência em relações de intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do
Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo
que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal
não seja prejudicada;
c) Medidas para evitar o contato visual entre as vítimas e os arguidos,
nomeadamente durante a prestação de depoimento, através do recurso a meios
tecnológicos adequados;
d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;
e) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de
Processo Penal.
Artigo 22.º
Direitos das crianças vítimas
1 - Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o
efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade.
2 - Em caso de inexistência de conflito de interesses, a criança pode ser acompanhada pelos
seus pais, pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto durante a
prestação de depoimento.
3 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança quando os seus interesses e os dos seus
pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda
quando a criança com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
4 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1346__________________________________________________________________________________________________________
5 - Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de
uma criança vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de
desobediência.
6 - Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma
criança, presume-se, para efeitos de aplicação do regime aqui previsto, que a vítima é
uma criança.
Artigo 23.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a
presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, por
determinação do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento da vítima, durante a
fase de inquérito, e por determinação do tribunal, oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público ou da vítima, durante as fases de instrução ou de julgamento, se tal se
revelar necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem
constrangimentos.
2 - A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico
especialmente habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo
Ministério Público ou pelo tribunal.
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Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público,
pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento
possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são
notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar
presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a
garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só
podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou
qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a
documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que
deverá ficar a constar do auto.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados
constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a
vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado
para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de
julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde
física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1348__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Acesso a estruturas de acolhimento
As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for
considerado necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas
pelo Estado.
Artigo 26.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - As vítimas especialmente vulneráveis podem ser assistidas pelos serviços de saúde
integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da estrutura de acolhimento
onde forem inseridas, em alternativa aos serviços de saúde da sua residência.
2 - As vítimas especialmente vulneráveis estão isentas do pagamento das taxas moderadoras
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 27.º
Comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações relativas à prática de
crimes, quando as vítimas sejam crianças ou jovens ou outras pessoas especialmente
vulneráveis, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que
permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime
de desobediência.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem
relatar o conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Formação dos profissionais
1 - As autoridades policiais e os funcionários judiciários suscetíveis de entrar em contacto
com vítimas recebem formação geral e especializada de nível adequado a esse contacto, a
fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes
permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.
2 - As atividades do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre vitimação, a
fim de aumentar a sensibilização dos magistrados judiciais e do Ministério Público em
relação às necessidades das vítimas.
Artigo 29.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à
vítima, o apoio público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos
termos da lei em vigor.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas
dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1350__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 425/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO,
INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A SINISTRALIDADE
RODOVIÁRIA NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os
Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade
rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
…………………………………………………………………………….....:
Página 1351
4 DE AGOSTO DE 2015 1351__________________________________________________________________________________________________________
a) ………………………………………………………………….......;
b) ………………………………………………………………….......;
c) ………………………………………………………………….......;
d) ………………………………………………………………….......;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência
doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais
para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de
Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-
2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a
prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a
estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas
para a realização de ações que possam contribuir para a redução
dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 4.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….:
a) ………………………………………………………………….......;
b) ………………………………………………………………….......;
c) ………………………………………………………………….......;
d) ………………………………………………………………….......;
e) ………………………………………………………………….......;
f) ………………………………………………………………….......;
g) ………………………………………………………………….......;
h) ………………………………………………………………….......;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
Página 1352
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1352__________________________________________________________________________________________________________
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2- …………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………….....
Artigo 5.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência
doméstica;
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito
da segurança rodoviária.
2- …………………………………………………………………..………..”
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4 DE AGOSTO DE 2015 1353__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de
18 de julho, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1354__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Lei n.º 33/98 de 18 de Julho
Conselhos municipais de segurança
Artigo 1.º
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Artigo 2.º
Funções
Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade
de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e
cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente
lei.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos dos conselhos:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança
na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o
constituem;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1355__________________________________________________________________________________________________________
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e
segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de
prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão
social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue
oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção
social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e
tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate,
nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência
Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que
contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia
nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de
ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes
rodoviários no município.
Artigo 4.º
Competências
1- Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar
parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de
segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1356__________________________________________________________________________________________________________
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos
incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais
de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da
toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade,
se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à
inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2- Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em
regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º.
3- Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela
câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com
competência no território do município.
Artigo 5.º
Composição
1- Integram cada conselho:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio
presidente da câmara;
c) O presidente da assembleia municipal;
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4 DE AGOSTO DE 2015 1357__________________________________________________________________________________________________________
d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia
municipal;
e) Um representante do Ministério Público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município,
bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;
g) Um representante do Projeto VIDA;
h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social,
em número a definir no regulamento de cada conselho;
i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número
a definir no regulamento de cada conselho;
j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela
assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho,
no máximo de 20;
k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da
segurança rodoviária.
2- O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º
Regulamento
1- A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título
consultivo ao conselho.
2- O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar
à assembleia municipal.
3- Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e
aprova o regulamento definitivo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1358__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do
presidente da câmara municipal.
Artigo 8.º
Instalação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do
conselho.
Artigo 9.º
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1359__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 427/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE
AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO
DE ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………..…
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na
comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias
após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se
referem as alíneas do número anterior.
3 - …………………………………………….……………………………….
4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta
no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.”
Página 1360
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1360__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica
n.º 3/2014, de 6 de agosto, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1361__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada
por EFSE, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de
segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da
República.
2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e
tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem
prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos
constitucionais.
3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e
apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira
necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a
independência do referido órgão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1362__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Composição
1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias
classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo
da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da
magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois
cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias
de respeitarem, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres
decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição.
2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e
maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição
prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para
a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve
obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o
número de mandatos vagos a preencher.
4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse
perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da
data da sua eleição.
5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita
apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate
nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1363__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Competências
1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado,
pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria
deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em
matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos
classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade
classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos
interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a
classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os
elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea
anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da
caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de
caducidade;
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos,
para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o
ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de
Estado;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de
acesso a documentos classificados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos
e matérias classificados como segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e
fiscalização;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1364__________________________________________________________________________________________________________
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e
desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro
de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.
3 - Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 5.º
Impugnação e prazos
1 - A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a
documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio
pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2 - A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o
pedido referido no número anterior.
3 - Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento
com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da
emissão do parecer da EFSE.
Artigo 6.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros da EFSE:
a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão
das suas funções;
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em
audição na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1365__________________________________________________________________________________________________________
2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição
administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de
indeferimento de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, com
fundamento na classificação como segredo de Estado.
3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação
dos mandatos dos membros da EFSE.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da EFSE
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões
competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta
obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante
desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades
comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente
com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de
natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1366__________________________________________________________________________________________________________
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das
respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas
estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de
qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de
facto ou pelos filhos, disponha de participação.
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração
superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou
cessação do mandato, conforme o caso.
4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da
Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014,
de 6 de agosto (que aprova o regime do segredo de Estado).
2 - O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1367__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 428/XII
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO
RÚSTICO E MISTO SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A
SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS OU
SILVOPASTORIS E SEU REGISTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico
e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas,
florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono
conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema
Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA,
como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem
recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente
considerados prédios com utilização silvopastoril.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1368__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Procedimento
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono
conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem
dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem
dono conhecido.
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.º
Identificação
1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios
sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais
ou silvopastoris.
2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e as entidades autorizadas para a
prática de atos de gestão operacional (GeOp) colaboram na identificação dos prédios
a que se refere o número anterior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1369__________________________________________________________________________________________________________
3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, I.P., e
as GeOp, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios
identificados como prédios sem dono conhecido, nos termos do Regulamento de
Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de
maio, de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo
predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.
4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., assegurar o acesso das
entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação constante do registo predial,
nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos prédios identificados como
prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade
ou de direitos reais menores.
5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades
referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação constante da matriz predial, nomeadamente
sobre os números e a descrição do teor das matrizes prediais, e a inscrição matricial
dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e que se encontrem
omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos
n.ºs 1 e 2 à informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da
Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
7 - Compete às câmaras municipais:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação
considerada relevante nos termos do presente artigo, designadamente
alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas e
novas numerações e denominações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1370__________________________________________________________________________________________________________
8 - Compete às juntas de freguesia colaborar:
a) Na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa
de terras através da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem
dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de
Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do
artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser
promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de
editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e
a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a
divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede
diplomática e consular.
2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número
anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os
elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua
identificação pelos interessados.
Artigo 5.º
Reclamações
1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de
terras de prédio identificado como prédio sem dono conhecido, por qualquer
interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no
artigo anterior.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1371__________________________________________________________________________________________________________
2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser
apresentada:
a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas
instalações da entidade gestora da bolsa de terras;
b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da
bolsa de terras;
c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.
3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.
4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo
para disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à
decisão.
5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide,
fundamentadamente, no prazo de 20 dias.
CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
Artigo 6.º
Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido
1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação
de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou
se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio
identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos
previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título
de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização
agrícola, florestal ou silvopastoril.
Página 1372
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1372__________________________________________________________________________________________________________
2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três
anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado,
podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano,
aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no
Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o
tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.
Artigo 7.º
Reconhecimento
1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja
feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio
identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos
do artigo 4.º.
2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à
identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio
sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas
improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de
cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e
procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no
prazo máximo de 30 dias.
5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade
gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do
registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1373__________________________________________________________________________________________________________
6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título
bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de
registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral
(SNIC), nos termos da lei.
Artigo 8.º
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do
Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser
administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade
gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril.
2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da
data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a
propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas
pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido
período de 15 anos.
3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo
referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que
se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem
por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento
do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Página 1374
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1374__________________________________________________________________________________________________________
4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do
prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a
entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para
que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de
que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa,
sem sujeição ao ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10
de dezembro.
5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios
são automaticamente disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola,
florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo aplicável ao respetivo procedimento
o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,
nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na
bolsa de terras a que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma
prevista na lei.
7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4, têm caráter prioritário,
devendo a entidade gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a
sua realização no mais curto período de tempo possível a partir da disponibilização
para o efeito.
Artigo 9.º
Prova da titularidade
1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova
da titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais,
determina a restituição do prédio ao proprietário.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1375__________________________________________________________________________________________________________
2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem
dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às
rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de
encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do
montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio
sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e
ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a
que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a
terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede
ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser
unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de
outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova
dos respetivos direitos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Revisão
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de
harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e
identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a
identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras
reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins
agrícolas, florestais ou silvopastoris.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1376__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, M aria da Assunção A. Esteves.
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4 DE AGOSTO DE 2015 1377_____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 429/XII
PROCEDE À TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO REGIME
GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31
DE DEZEMBRO, À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE
JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 228/2000,
DE 23 DE SETEMBRO, PREVENDO MEDIDAS ESPECÍFICAS COM
VISTA AO REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA
FINANCEIRO PORTUGUÊS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, à oitava alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece
medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração
do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da
estabilidade do sistema financeiro português.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1378_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,
222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,
201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de
outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de
outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de
novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20
de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de
30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010,
de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de
26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei
n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-
A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e
157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de
26 de março, e 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 85.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..............
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4 DE AGOSTO DE 2015 1379_____________________________________________________________________________________________________
2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário
seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro
dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou
indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo
tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho
de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal
verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos
de procedimento a definir por instrução.
3 - ..........................................................................................................................
4 - ..........................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................
6 - ..........................................................................................................................
7 - ..........................................................................................................................
8 -...........................................................................................................................
9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a
beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da
instituição de crédito em causa.
Artigo 86.º
[…]
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os
consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na
apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente
interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união
de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos
que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Página 1380
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1380_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 102.º
[…]
1 -…………………………………………………………………………….......
2 - ……………….…………………………………………………………….....
3 - ...………………………………………………………………………….......
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente
informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou
beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008,
de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer
alterações posteriores à mesma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no
artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de
uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com a
instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta
de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).
Artigo 109.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………..........
2 - …………………………………………………………………………..........
3 - …………………………………………………………………………..........
4 - …………………………………………………………………………..........
5 - …………………………………………………………………………..........
Página 1381
4 DE AGOSTO DE 2015 1381_____________________________________________________________________________________________________
6 - …………………………………………………………………………..........
7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade,
incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente
detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade
que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas
pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da
instituição de crédito em causa.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
É alterado o ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.ºs 17/2011, de 3 de maio, e
46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis nºs 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013,
de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pela Lei n.º 62/2015, de 24 de junho,
que define o conceito de beneficiário efetivo, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
…………………………………………………………………………………...
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………..……………………………………………………....
3 - ………………………………………………………..……………………....
4 - ………………………………………………………………………………..
5) «Beneficiário efetivo» a pessoa ou pessoas singulares que, em última
instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou
pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade,
incluindo pelo menos:
Página 1382
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1382_____________________________________________________________________________________________________
a) No caso das entidades societárias:
i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a
propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem
suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no
capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de
ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre
essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num
mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de
informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a
normas internacionais equivalentes que garantam suficiente
transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-
se que:
i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de
25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do
cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta;
i.2) A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma
ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %
por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou
várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que
estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é
um indício de propriedade indireta;
i.3) O controlo através de outros meios é determinado,
nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo
22.º, nºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Página 1383
4 DE AGOSTO DE 2015 1383_____________________________________________________________________________________________________
ii) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se
depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não
haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma
pessoa nos termos das subalíneas anteriores, ou se subsistirem
dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os
beneficiários efetivos;
b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):
i) O fundador (settlor);
ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos
fiduciários;
iii) O curador, se aplicável;
iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de
interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa
coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de
pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou
exerce a sua atividade;
v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust
através de participação direta ou indireta ou através de outros
meios;
c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos
fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições
equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);
d) As entidades obrigadas conservam registos de todas as ações levadas a
cabo para identificar os beneficiários efetivos.
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………..
Página 1384
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1384_____________________________________________________________________________________________________
8 - ………………………………………….…………………………………….
9 - ………………………………………………………………………………..
10 - ………………………………….…………………………………………….
11 - ………………………………………………………………………………..
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, que
cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ..…………………………………….……………………………….………..
2 - ……...…………………………...………………………………………...…:
a) .……………………………………………………………………...…;
b) .………………………………………………………………………...;
c) .………………………………………………………………………...;
d) .………………………………………………………………………...;
e) ….……………………………………………………………………...;
f) .………………………………………………………………………...;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à
regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas
competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h];
Página 1385
4 DE AGOSTO DE 2015 1385_____________________________________________________________________________________________________
j) [Anterior alínea i)];
k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma
efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela
regulação e supervisão do sistema financeiro português;
l) [Anterior alínea j)].
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………..
8 - O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à
Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área
das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º
[…]
1 - ………..………………………………………………………………….......:
a) ……………………………..…………………………………………..;
b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com
o pelouro da supervisão;
c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
d) ………………………………………………………………………….
Página 1386
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1386_____________________________________________________________________________________________________
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………...….”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 1387
4 DE AGOSTO DE 2015 1387__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 430/XII
ALTERA O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO
QUE RESPEITA AO REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS
MAIORES OU EMANCIPADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1905.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Página 1388
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1388__________________________________________________________________________________________________________
1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração
de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a
forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a
homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder
ao interesse do menor.
2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para
depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a
pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o
respetivo processo de educação ou formação profissional estiver
concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer
prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Processo Civil
O artigo 989.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos
maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do
Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto
para os menores.
Página 1389
4 DE AGOSTO DE 2015 1389__________________________________________________________________________________________________________
2- …………………………………………………………….……………….
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as
despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos
pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o
sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é
entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 1390
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1390__________________________________________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO
SOLUÇÕES INTEGRADAS DE INCENTIVO À NATALIDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, recomendar ao Governo que:
1- Considere as questões relacionadas com o baixo número de nascimentos de crianças
uma prioridade na adoção de medidas concretas que incentivem a natalidade,
nomeadamente através da criação das condições necessárias, assegurando a
confiança e a estabilidade para que os casais possam de uma forma consciente, livre
e responsável, decidir e constituir a família que desejam.
2- Encare as questões associadas à natalidade numa perspetiva abrangente, a qual exige
a adoção de medidas multissetoriais e transversais às áreas do emprego/trabalho, dos
direitos de maternidade e paternidade, da segurança social e proteção das crianças e
jovens, da política fiscal, da educação, da saúde, da habitação e da mobilidade e
acessibilidades.
3- Promova a discussão da natalidade no âmbito da alteração do Código do Trabalho,
reforçando direitos de maternidade e paternidade e as condições de trabalho
adequadas à articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
4- Atribua médico de família a todos os utentes, em particular às mulheres grávidas e
crianças e jovens.
5- Implemente e generalize o enfermeiro de família para todos os utentes.
6- Garanta a universalidade do acesso ao planeamento familiar, saúde materna e saúde
infantil.
7- Assegure os direitos sexuais e reprodutivos ao longo do ciclo de vida da mulher.
Página 1391
4 DE AGOSTO DE 2015 1391__________________________________________________________________________________________________________
8- Assegure a promoção de saúde às crianças e jovens, designadamente na saúde oral,
na saúde visual, ao nível da alimentação e atividade física e dos estilos de vida
saudáveis.
9- Garanta os cuidados de saúde mental para crianças e jovens, reforçando os meios
materiais e humanos nesta área.
10- Assegure uma rede de cuidados de saúde primários de proximidade às populações;
11- Reforce os serviços e valências ao nível dos cuidados de saúde primários e dos
cuidados hospitalares, em função das necessidades das populações.
12- Alargue a rede pública de centros de procriação medicamente assistida,
nomeadamente no sul do país, e a capacidade dos centros públicos, de molde a
possibilitar o aumento do número de ciclos e a progressiva redução das listas de
espera até à sua eliminação.
13- Adote as seguintes medidas quanto à mobilidade e acessibilidades:
13.1- Reduza os tarifários dos transportes públicos, considerando a criação de
tarifários específicos para crianças e jovens;
13.2- Crie o passe acessível à generalidade dos estudantes, eliminando as atuais
desigualdades e restrições.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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4 DE AGOSTO DE 2015 769_________________________________________________________________________
II SÉR IE-A — NÚMERO 178 770_____________________________________________________________________
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4 DE AGOSTO DE 2015 829_________________________________________________________________________
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