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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 150__________________________________________________________________________________________________________

4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer

informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das

previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a

60 dias.

5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo

financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução

do Orçamento do Estado ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da

execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre

a Conta Geral do Estado.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das

respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.

2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção

parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a

situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de

execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma

próprio.

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