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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 152__________________________________________________________________________________________________________

h) …………………………………...…………………………………;

i) …………………………………...…………………………………;

j) …………………………………...…………………………………;

k) …………………………………...…………………………………;

l) …………………………………...…………………………………;

m) …………………………………...………...……………………….;

n) ………………………………………………………………………

2- A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da

interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação

que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

3- (Anterior n.º 2)

4- (Anterior n.º 3)”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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