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5 DE AGOSTO DE 2015 25__________________________________________________________________________________________________________

2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo

máximo de 10 dias após a sua verificação, quaisquer alterações às informações

previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas

singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de

direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha essa entidade e

sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor as

informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos

adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º.

4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do

Consumidor as seguintes informações:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem

como os dados estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as

reclamações e os pedidos de informação ser organizados de acordo com a

Recomendação C (2010) 3021 final da Comissão Europeia, de 12 de maio de

2010, relativa ao sistema harmonizado de classificação;

b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um

resultado;

c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;

d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for

conhecida;

e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que

conduzam a litígios entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de

serviços, podendo esta informação ser acompanhada de recomendações sobre o

modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de

facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;

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