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5 DE AGOSTO DE 2015 31__________________________________________________________________________________________________________

3 - As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-

Geral da Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos

termos dos referidos preceitos.

4 - O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40% para a entidade decisora, consoante os casos.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas

autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4

do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:

a) Coima entre € 500 e € 5 000, quando cometidas por uma pessoa singular;

b) Coima entre € 5 000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da

coima aplicável reduzidos a metade.

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