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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 466__________________________________________________________________________________________________________

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas

aplicáveis à profissão.

Artigo 110.º

Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na

prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela

evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que

possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar

voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa

investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas

capacidades científicas, técnicas e profissionais;

h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da

profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;

i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas

sob sua direção ou orientação;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através

do nome profissional e do número de cédula profissional;

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