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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 470__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e

confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a

existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a

confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária

sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número

anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que

condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer

outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a

privacidade e confidencialidade da informação.

5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência

adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere

existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de

uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou

qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente

indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de

vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação

interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial

sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente

necessário para os objetivos em causa.

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