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5 DE AGOSTO DE 2015 471__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação

social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados

objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de

cédula profissional, os seus contatos, o título académico e a especialidade, quando

reconhecida pela Ordem.

2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva,

nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou

não identificáveis.

3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva

que uma profissão da área da saúde exige.

Artigo 117.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código

deontológico a aprovar pelo conselho geral.

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