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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 472__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,

sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet

da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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