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5 DE AGOSTO DE 2015 473__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários,

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 476______________________________________________________________________
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