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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 476__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………….…………….……....

2- …………………………………………………………………..................

3- Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial

situação de carência e de falta de meios de subsistência que o

justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser

concedido numa única prestação.

4- (Anterior n.º 3).”

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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