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5 DE AGOSTO DE 2015 479__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1904.º-A

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da

criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto

1- Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais,

as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão

judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em

conjunto com o progenitor.

2- O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do

número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou

unido de facto.

3- O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

4- O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente

artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação

apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a

1920.º-A.

5- Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da

coabitação entre os co-responsáveis parentais aplica-se o disposto nos

artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.”

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