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c) Informação sobre o endividamento ou assunção de

responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto,

médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou

planos de investimento;

d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas,

contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias

público-privadas;

e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do

ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n – 1), de acordo com os

critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao

Orçamento da Região do ano (n);

f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da

Administração Direta da Região do ano (n – 2) e segundo trimestre

do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).”

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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