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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 484__________________________________________________________________________________________________________

2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:

a) Em 2017, redução de um terço;

b) Em 2018, redução de dois terços.

3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se

abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às

transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.

4 - …….……………………………………………………………………”

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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