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5 DE AGOSTO DE 2015 487__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Deveres das plataformas de financiamento colaborativo

1- Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Assegurar aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos

colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;

b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores,

bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não

seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da

presente lei;

c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais

regulamentação aplicável quanto à prevenção de conflitos de interesses,

nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e

trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si

disponibilizadas.

2- As plataformas de financiamento colaborativo não podem:

a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a

realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;

b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas

de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;

c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

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