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5 DE AGOSTO DE 2015 491__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Condições do financiamento colaborativo

Secção I

Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa

Artigo 12.º

Titularidade e registo

1- As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa

devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do

Consumidor.

2- O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não

importando o pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, que deve

identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de

transmissão pela Internet.

Artigo 13.º

Características da oferta

1- Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de

donativo ou recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode

exceder 10 (dez) vezes o valor global da atividade a financiar.

2- Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento

colaborativo.

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