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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 492__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Informações quanto à oferta

1- Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas,

para informação aos investidores, em relação a cada oferta:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a

angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação

desse preço.

2- A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara,

objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a

oferta e sobre o beneficiário do investimento.

Secção II

Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo

Artigo 15.º

Titularidade e registo

1- O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou

por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das

plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua

atividade.

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