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5 DE AGOSTO DE 2015 493__________________________________________________________________________________________________________

2- O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o

exercício da atividade pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a

organização da supervisão, bem como assegurar o controlo da idoneidade da gestão

dos operadores da plataforma.

3- O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve

identificar os requisitos de acesso e causas de indeferimento, assentes,

nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das plataformas, prazos,

regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo

privilegiar a transmissão eletrónica de dados.

Artigo 16.º

Deveres das plataformas

Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos

previstos na presente lei e definidos pela regulamentação aprovada pela

CMVM;

b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes

da regulamentação aprovada pela CMVM.

Artigo 17.º

Obrigações de informação

1- Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem

ainda comunicar às plataformas, para efeitos de informação aos investidores e à

CMVM:

a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o

cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a

respetiva estrutura de capital;

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