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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 494__________________________________________________________________________________________________________

b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos

associados, adequada e proporcional ao montante de financiamento a angariar,

de forma a assegurar o caráter informado da opção de investimento.

2- Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem

ainda remeter anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma

relação no quadro da presente lei, de forma a estarem disponíveis para consulta junto

dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.

3- A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os

efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 18.º

Características da oferta

1- Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo

está sujeita a um limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor

global da atividade a financiar.

2- A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em

relação ao financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

3- Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento

colaborativo.

Artigo 19.º

Informações quanto à oferta

1- Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas,

para informação aos investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados

a definir por regulamento da CMVM:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a

angariar;

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