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5 DE AGOSTO DE 2015 495__________________________________________________________________________________________________________

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação

desse preço;

d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

2- A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da

alínea b) do n.º 1, devendo atender ao montante a angariar na definição dos

elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.

3- A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento

colaborativo, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo

aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do

investimento.

Artigo 20.º

Limites ao investimento

1- Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em

produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo.

2- A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento

referidos no número anterior, de forma a assegurar:

a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada

oferta;

b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao

total de ofertas subscritas.

3- A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite

diferenciados em função do rendimento anual dos investidores, podendo ainda

definir limites de investimento diferenciados em função do perfil dos investidores,

atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

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